Page 22 - Revista da Armada
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24      PRINCÍPIOS DE DIREITO MARÍTIMO



                  O LIVRO TERCEIRO “DO COMÉRCIO MARÍTIMO”,

                  DO CÓDIGO COMERCIAL PORTUGUÊS

                  PARTE I


                     tentos os trabalhos da ilustre Comissão Permanente   “Título IV
                  Ade Direito Marítimo Internacional (CPDMI) – órgão   Do Crédito MaríƟ mo
                  que já abordámos em artigos anteriores – que decor-  Capítulo I
                  riam desde 1932, conhecem-se projectos estruturados   Dos privilégios creditórios
                  para reforma e restruturação do estabelecido no vetusto   ArƟ go 666º
                  Código Comercial Português (CCP), aprovado por Carta   Os privilégios referidos neste Capítulo preferem a qualquer
                  de Lei de 28 de Junho de 1888, que visavam uma altera-  privilégio mobiliário geral ou especial estabelecido na lei civil
          DIREITO DO MAR E DIREITO MARÍTIMO
                  ção consistente dos Títulos I a VIII do Livro III, do Comér-  ou comercial e que haja de recair no navio, na carga ou no
                  cio Marítimo, do Código, base legislativa na qual – con-  frete, exceptuados os privilégios fi scais e os que por disposição
                  juntamente com o Decreto de 1 de Dezembro de 1892,   expressa na lei lhes devem proferir.
                  sobre a Organização dos Serviços dos Departamentos   § 1 – Os credores privilegiados têm a faculdade de reclamar
                  Marítimos e Capitanias dos Portos – se encontrava defi-  o pagamento integral dos seus créditos, sem a limitação da
                  nida a base do Direito Comercial Marítimo nacional.  responsabilidade fi xada no arƟ go 521º, mas as importâncias
                   Ao longo destes mais de 130 anos de vigência do CCP,   que lhes devam caber não podem ultrapassar a soma devida
                  e em especial quanto ao referido Livro III, resta já pouco   nos termos do mesmo arƟ go.
                  do regime inicial, muito devido ao movimento reformista   § 2 – Os créditos privilegiados tanto pela lei civil como pela lei
                  que se iniciou com o consulado de Mário Raposo na   comercial, serão graduados conforme esta úlƟ ma.
                  tutela da Justiça, o mais insigne maritimista português   § 3 – Os privilégios fi scais, quando recaiam sobre o navio,
                  das últimas décadas e decano da Comissão de Direito   devem ser registados como hipoteca legal, sem prejuízo da sua
                  Marítimo Internacional (CDMI), em meados dos anos   graduação como privilégios.
                  oitenta do século passado; com efeito, e por acção de
                  diplomas como o Decreto-Lei nº 349/86, de 17 de Outu-  ArƟ go 667º
                  bro, o Decreto-Lei nº 352/86, de 21 de Outubro, o Decre-  No caso de se deteriorar ou diminuir o valor do navio ou qual-
                  to-Lei nº 191/87, de 29 de Abril, o Decreto-Lei nº 201/98   quer dos objectos em que recai o privilégio, este subsiste sobre
                  e o Decreto-Lei nº 202/98, ambos de 10 de Julho, e o   o que sobejar ou for salvo.
                  Decreto-Lei nº 349/99, de 23 de Setembro, sobretudo a
                  parte Dos Navios (Título I) encontra-se profundamente   ArƟ go 668º
                  alterada do articulado inicial dos Capítulos I a VII, ten-  Se o produto da venda do navio, ou dos objectos sujeitos ao
                  do-se ganho em actualidade e tecido legislativo com   privilégio, não for sufi ciente para embolsar os créditos privi-
                  maior agilidade e acuidade jurídica, mas – ter-se-á que   legiados com a mesma graduação, far-se-á rateio entre eles.
                  reconhecer, já com lições apreendidas de mais de duas
                  décadas – tendo-se perdido algo em uniformidade e   ArƟ go 669º
                  consistência codificadora, ao invés da tradição francesa   O endosso de um  ơ tulo de crédito privilegiado transmite
                  e italiana (que são as nossas principais fontes de Direito   igualmente o privilégio.
                  Marítimo) que soube manter os instrumentos codifica-  § único – O endossado ou credor pignoraơ cio de ơ tulos de
                  dos com larga sedimentação e tradição jurídica.   crédito privilegiado, bem como o cessionário ou o sub-rogado
                   Por outro lado, quanto ao conteúdo do Capítulo VIII –   neste crédito podem fazer o respecƟ  vo registo.
                  Dos privilégios creditórios e das hipotecas – do Livro III do
                  CCP, e mantendo-se ainda hoje o essencial, nas suas duas   ArƟ go 670º
                  Secções (arƟ gos 574º a 594º), do texto inicialmente esta-  Têm privilégio sobre o navio e seus acessórios e serão gra-
                  belecido, consideramos fundamental atentar no projecto   duados pela ordem indicada neste arƟ go os créditos seguintes:
                  elaborado em sede da CPDMI que teve largos tempos de   1º –  As custas judiciais e as despezas feitas no interesse
                  maturação a parƟ r de 1932/33, e que visava, no quadro de   comum dos credores, para a venda do navio e reparƟ -
                  alteração global do mencionado Livro III, reajustar aque-  ção por estes do respecƟ vo preço;
                  las matérias num novo Título IV (na sistémica reformatada   2º –  Os direitos de tonelagem, farolagem, de porto e de
                  que era pretendida para o Código), e que manƟ nha em   saúde pública, bem como quaisquer outras taxas e
                  dois Capítulos os Privilégios creditórios (CAP I) e as Hipo-  impostos públicos da mesma natureza e as despezas
                  tecas maríƟ mas (CAP II), e que se estendiam desde os   de pilotagem, reboque e as de guarda e conservação
                  (novos) arƟ gos 666º a 691º. Pela fulcral importância dos   do navio e armazenagem dos seus pertences desde a
                  trabalhos realizados, coordenados superiormente pelos   entrada no úlƟ mo porto;
                  ilustríssimos Barbosa de Magalhães, Fezas Vital e Cunha   3º –  Os créditos resultantes do contrato de matrícula do capi-
                  Gonçalves, importa conhecer o teor do projecto (que arƟ -  tão, da tripulação e doutras pessoas contratadas para
                  cularemos ao longo de dois arƟ gos pela sua extensão):  serviço de bordo, incluindo as despezas de repatriação,
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