Page 22 - Revista da Armada
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24 PRINCÍPIOS DE DIREITO MARÍTIMO
O LIVRO TERCEIRO “DO COMÉRCIO MARÍTIMO”,
DO CÓDIGO COMERCIAL PORTUGUÊS
PARTE I
tentos os trabalhos da ilustre Comissão Permanente “Título IV
Ade Direito Marítimo Internacional (CPDMI) – órgão Do Crédito MaríƟ mo
que já abordámos em artigos anteriores – que decor- Capítulo I
riam desde 1932, conhecem-se projectos estruturados Dos privilégios creditórios
para reforma e restruturação do estabelecido no vetusto ArƟ go 666º
Código Comercial Português (CCP), aprovado por Carta Os privilégios referidos neste Capítulo preferem a qualquer
de Lei de 28 de Junho de 1888, que visavam uma altera- privilégio mobiliário geral ou especial estabelecido na lei civil
DIREITO DO MAR E DIREITO MARÍTIMO
ção consistente dos Títulos I a VIII do Livro III, do Comér- ou comercial e que haja de recair no navio, na carga ou no
cio Marítimo, do Código, base legislativa na qual – con- frete, exceptuados os privilégios fi scais e os que por disposição
juntamente com o Decreto de 1 de Dezembro de 1892, expressa na lei lhes devem proferir.
sobre a Organização dos Serviços dos Departamentos § 1 – Os credores privilegiados têm a faculdade de reclamar
Marítimos e Capitanias dos Portos – se encontrava defi- o pagamento integral dos seus créditos, sem a limitação da
nida a base do Direito Comercial Marítimo nacional. responsabilidade fi xada no arƟ go 521º, mas as importâncias
Ao longo destes mais de 130 anos de vigência do CCP, que lhes devam caber não podem ultrapassar a soma devida
e em especial quanto ao referido Livro III, resta já pouco nos termos do mesmo arƟ go.
do regime inicial, muito devido ao movimento reformista § 2 – Os créditos privilegiados tanto pela lei civil como pela lei
que se iniciou com o consulado de Mário Raposo na comercial, serão graduados conforme esta úlƟ ma.
tutela da Justiça, o mais insigne maritimista português § 3 – Os privilégios fi scais, quando recaiam sobre o navio,
das últimas décadas e decano da Comissão de Direito devem ser registados como hipoteca legal, sem prejuízo da sua
Marítimo Internacional (CDMI), em meados dos anos graduação como privilégios.
oitenta do século passado; com efeito, e por acção de
diplomas como o Decreto-Lei nº 349/86, de 17 de Outu- ArƟ go 667º
bro, o Decreto-Lei nº 352/86, de 21 de Outubro, o Decre- No caso de se deteriorar ou diminuir o valor do navio ou qual-
to-Lei nº 191/87, de 29 de Abril, o Decreto-Lei nº 201/98 quer dos objectos em que recai o privilégio, este subsiste sobre
e o Decreto-Lei nº 202/98, ambos de 10 de Julho, e o o que sobejar ou for salvo.
Decreto-Lei nº 349/99, de 23 de Setembro, sobretudo a
parte Dos Navios (Título I) encontra-se profundamente ArƟ go 668º
alterada do articulado inicial dos Capítulos I a VII, ten- Se o produto da venda do navio, ou dos objectos sujeitos ao
do-se ganho em actualidade e tecido legislativo com privilégio, não for sufi ciente para embolsar os créditos privi-
maior agilidade e acuidade jurídica, mas – ter-se-á que legiados com a mesma graduação, far-se-á rateio entre eles.
reconhecer, já com lições apreendidas de mais de duas
décadas – tendo-se perdido algo em uniformidade e ArƟ go 669º
consistência codificadora, ao invés da tradição francesa O endosso de um ơ tulo de crédito privilegiado transmite
e italiana (que são as nossas principais fontes de Direito igualmente o privilégio.
Marítimo) que soube manter os instrumentos codifica- § único – O endossado ou credor pignoraơ cio de ơ tulos de
dos com larga sedimentação e tradição jurídica. crédito privilegiado, bem como o cessionário ou o sub-rogado
Por outro lado, quanto ao conteúdo do Capítulo VIII – neste crédito podem fazer o respecƟ vo registo.
Dos privilégios creditórios e das hipotecas – do Livro III do
CCP, e mantendo-se ainda hoje o essencial, nas suas duas ArƟ go 670º
Secções (arƟ gos 574º a 594º), do texto inicialmente esta- Têm privilégio sobre o navio e seus acessórios e serão gra-
belecido, consideramos fundamental atentar no projecto duados pela ordem indicada neste arƟ go os créditos seguintes:
elaborado em sede da CPDMI que teve largos tempos de 1º – As custas judiciais e as despezas feitas no interesse
maturação a parƟ r de 1932/33, e que visava, no quadro de comum dos credores, para a venda do navio e reparƟ -
alteração global do mencionado Livro III, reajustar aque- ção por estes do respecƟ vo preço;
las matérias num novo Título IV (na sistémica reformatada 2º – Os direitos de tonelagem, farolagem, de porto e de
que era pretendida para o Código), e que manƟ nha em saúde pública, bem como quaisquer outras taxas e
dois Capítulos os Privilégios creditórios (CAP I) e as Hipo- impostos públicos da mesma natureza e as despezas
tecas maríƟ mas (CAP II), e que se estendiam desde os de pilotagem, reboque e as de guarda e conservação
(novos) arƟ gos 666º a 691º. Pela fulcral importância dos do navio e armazenagem dos seus pertences desde a
trabalhos realizados, coordenados superiormente pelos entrada no úlƟ mo porto;
ilustríssimos Barbosa de Magalhães, Fezas Vital e Cunha 3º – Os créditos resultantes do contrato de matrícula do capi-
Gonçalves, importa conhecer o teor do projecto (que arƟ - tão, da tripulação e doutras pessoas contratadas para
cularemos ao longo de dois arƟ gos pela sua extensão): serviço de bordo, incluindo as despezas de repatriação,