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REVISTA DA ARMADA | 543














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              tratamento ou funeral dos tripulantes, adiantadas pelas agên-  3º –  As remunerações devidas ao proprietário por assistência
              cias consulares, por conta do armador;               prestada ou salvação efectuada até ao fi m da viagem, dedu-
           4º –  As remunerações devidas por salvação e assistência e a con-  zidas as importâncias arbitradas ao capitão e outras pessoas
              tribuição do navio nas avarias comuns;               ao serviço do navio.
           5º –  As indemnizações por abalroação ou outros acidentes de nave-  § único – Não se consideram acessórios do navio ou do frete as
              gação, por danos causados nas obras de arte nos portos e vias   indemnizações devidas ao proprietário pelo segurador, nem os pré-
              navegáveis, por lesões corporais dos passageiros e tripulações e   mios, subvenções e outros subsídios do Estado.
              por perdas ou avarias da carga ou das bagagens;
           6º –  Os créditos provenientes de contractos ou operações reali-  ArƟ go 674º
              zadas pelo capitão, fóra do porto de registo, no exercício dos   Os privilégios dos credores sobre o navio exƟ nguem-se:
              seus poderes legais, para conserto e conservação do navio e   1º –  Pelo modo por que geralmente se exƟ nguem as obrigações,
              dos seus aprestos e aparelhos, ou para conƟ nuação da via-  ou pela renúncia restrita à preferência;
              gem, seja ou não o capitão proprietário do navio, e sem disƟ n-  2º –  Pela venda judicial do navio, desde que o preço seja depositado,
              guir se o crédito é seu ou dos seus contratantes.   transferindo-se para este o privilégio e acção dos credores;
           § 1º – Os créditos mencionados nos nºs 1º a 6º são os referentes à   3º –  Pela venda voluntária ou transmissão a ơ tulo gratuito feita
         úlƟ ma viagem.                                           com a citação dos credores privilegiados, se houverem pas-
           § 2º – Os créditos mencionados nos nºs 3º e 5º serão pagos pela   sado três mezes sem que estes tenham feito valer em juízo os
         ordem inversa das datas em que nasceram.                 seus privilégios ou impugnado o preço da venda ou o registo
           § 3º – Os créditos com privilégios sobre o navio acompanham este   da transmissão;
         nas suas sucessivas transmissões.                     4º –  Decorrido um ano, salvo quanto aos créditos de fornecimen-
                                                                  tos referidos no nº 6 do arƟ  go 670º, para os quais o prazo será
         ArƟ go 671º                                              de seis mezes.
           A autoridade que fi zer destruir cascos naufragados ou outros objec-  § 1º – Os prazos a que se refere o nº 4 ocorrem:
         tos perigosos para a navegação ou que, como representante do   a)  Para os privilégios que garantem as remunerações de assistência
         Estado, seja credora de direitos do porto ou de indemnizações devidas   ou salvação, a parƟ r do dia em que as operações terminarem;
         por danos causados pelo navio, terá no caso de falta de pagamento, o   b)  Para os privilégios que garantem as indemnizações por abal-
         direito de reter o navio, os arrojos ou outros objectos, e de os vender   roação ou outros acidentes e por lesões corporais, desde o dia
         para se pagar com preferência sobre outros credores, sem prejuízo do   em que o dano foi causado;
         direito de exigir o pagamento por quaisquer bens do devedor.  c)  Para os privilégios que garantem as perdas ou avarias da carga
                                                                  ou das bagagens, desde o dia da entrega destas ou daquelas,
         ArƟ go 672º                                              ou desde o dia em que deveriam ser entregues;
           Os créditos privilegiados relaƟ vos à úlƟ ma viagem preferem aos das   d)  Para os privilégios que garantem os créditos de reparações,
         viagens precedentes, mas se resultarem de um contracto único de   fornecimentos e outros referidos no nº 6 do arƟ go 670º, a par-
         arrolamento da equipagem, para diversas viagens, serão todos gra-  Ɵ r da data do nascimento da obrigação:
         duados conjuntamente com os da úlƟ ma viagem e na mesma ordem.  e)  Em todos os outros casos, a parƟ r da exigibilidade do crédito.
           §  1º – Os créditos relaƟ vos a um mesmo evento reputam-se   § 2º – Os prazos fi xados neste arƟ go considerar-se-ão prorroga-
         simultaneamente nascidos.                            dos até ao máximo de trez anos, a contar do nascimento do cré-
           § 2º – Se um credor Ɵ ver privilégio sobre uma ou mais coisas e   dito, se o navio não puder ser penhorado nas águas territoriais do
         for preterido por credor que, com privilégio nessa e noutras, tenha   Estado em que o credor tem o seu domicílio ou o principal estabe-
         sido pago pelas primeiras, fi cará sub-rogado no privilégio deste   lecimento.
         sobre as outras.                                      § 3º – Pela venda involuntária ou transmissão a ơ tulo gratuito,
                                                              desde que os credores privilegiados citados nos termos regulados no
         ArƟ go 673º                                          Código do Processo Civil, para exƟ nção dos privilégios, não tenham
           Reputam-se acessórios do navio, para o exercício dos privilégios   feito valer em juízo os seus privilégios ou impugnado o preço da
         além dos indicados nos §§ 1º e 2º do arƟ go 486º, os seguintes:  venda ou o registo da transmissão.”
           1º –  As indemnizações devidas ao proprietário por danos mate-  (ConƟ nua)
              riais causados ao navio e não reparados pelo responsável;
           2º –  As indemnizações devidas ao proprietário por avarias                           Dr. Luís da Costa Diogo
              comuns provenientes de danos materiais sofridos pelo navio                       Diretor Jurídico da DGAM
              e não reparados;                                N.R. O autor não adota o novo acordo ortográfi co


                                                                                                   AGOSTO 2019  23
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