Page 23 - Revista da Armada
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REVISTA DA ARMADA | 543
Foto João Morgado
tratamento ou funeral dos tripulantes, adiantadas pelas agên- 3º – As remunerações devidas ao proprietário por assistência
cias consulares, por conta do armador; prestada ou salvação efectuada até ao fi m da viagem, dedu-
4º – As remunerações devidas por salvação e assistência e a con- zidas as importâncias arbitradas ao capitão e outras pessoas
tribuição do navio nas avarias comuns; ao serviço do navio.
5º – As indemnizações por abalroação ou outros acidentes de nave- § único – Não se consideram acessórios do navio ou do frete as
gação, por danos causados nas obras de arte nos portos e vias indemnizações devidas ao proprietário pelo segurador, nem os pré-
navegáveis, por lesões corporais dos passageiros e tripulações e mios, subvenções e outros subsídios do Estado.
por perdas ou avarias da carga ou das bagagens;
6º – Os créditos provenientes de contractos ou operações reali- ArƟ go 674º
zadas pelo capitão, fóra do porto de registo, no exercício dos Os privilégios dos credores sobre o navio exƟ nguem-se:
seus poderes legais, para conserto e conservação do navio e 1º – Pelo modo por que geralmente se exƟ nguem as obrigações,
dos seus aprestos e aparelhos, ou para conƟ nuação da via- ou pela renúncia restrita à preferência;
gem, seja ou não o capitão proprietário do navio, e sem disƟ n- 2º – Pela venda judicial do navio, desde que o preço seja depositado,
guir se o crédito é seu ou dos seus contratantes. transferindo-se para este o privilégio e acção dos credores;
§ 1º – Os créditos mencionados nos nºs 1º a 6º são os referentes à 3º – Pela venda voluntária ou transmissão a ơ tulo gratuito feita
úlƟ ma viagem. com a citação dos credores privilegiados, se houverem pas-
§ 2º – Os créditos mencionados nos nºs 3º e 5º serão pagos pela sado três mezes sem que estes tenham feito valer em juízo os
ordem inversa das datas em que nasceram. seus privilégios ou impugnado o preço da venda ou o registo
§ 3º – Os créditos com privilégios sobre o navio acompanham este da transmissão;
nas suas sucessivas transmissões. 4º – Decorrido um ano, salvo quanto aos créditos de fornecimen-
tos referidos no nº 6 do arƟ go 670º, para os quais o prazo será
ArƟ go 671º de seis mezes.
A autoridade que fi zer destruir cascos naufragados ou outros objec- § 1º – Os prazos a que se refere o nº 4 ocorrem:
tos perigosos para a navegação ou que, como representante do a) Para os privilégios que garantem as remunerações de assistência
Estado, seja credora de direitos do porto ou de indemnizações devidas ou salvação, a parƟ r do dia em que as operações terminarem;
por danos causados pelo navio, terá no caso de falta de pagamento, o b) Para os privilégios que garantem as indemnizações por abal-
direito de reter o navio, os arrojos ou outros objectos, e de os vender roação ou outros acidentes e por lesões corporais, desde o dia
para se pagar com preferência sobre outros credores, sem prejuízo do em que o dano foi causado;
direito de exigir o pagamento por quaisquer bens do devedor. c) Para os privilégios que garantem as perdas ou avarias da carga
ou das bagagens, desde o dia da entrega destas ou daquelas,
ArƟ go 672º ou desde o dia em que deveriam ser entregues;
Os créditos privilegiados relaƟ vos à úlƟ ma viagem preferem aos das d) Para os privilégios que garantem os créditos de reparações,
viagens precedentes, mas se resultarem de um contracto único de fornecimentos e outros referidos no nº 6 do arƟ go 670º, a par-
arrolamento da equipagem, para diversas viagens, serão todos gra- Ɵ r da data do nascimento da obrigação:
duados conjuntamente com os da úlƟ ma viagem e na mesma ordem. e) Em todos os outros casos, a parƟ r da exigibilidade do crédito.
§ 1º – Os créditos relaƟ vos a um mesmo evento reputam-se § 2º – Os prazos fi xados neste arƟ go considerar-se-ão prorroga-
simultaneamente nascidos. dos até ao máximo de trez anos, a contar do nascimento do cré-
§ 2º – Se um credor Ɵ ver privilégio sobre uma ou mais coisas e dito, se o navio não puder ser penhorado nas águas territoriais do
for preterido por credor que, com privilégio nessa e noutras, tenha Estado em que o credor tem o seu domicílio ou o principal estabe-
sido pago pelas primeiras, fi cará sub-rogado no privilégio deste lecimento.
sobre as outras. § 3º – Pela venda involuntária ou transmissão a ơ tulo gratuito,
desde que os credores privilegiados citados nos termos regulados no
ArƟ go 673º Código do Processo Civil, para exƟ nção dos privilégios, não tenham
Reputam-se acessórios do navio, para o exercício dos privilégios feito valer em juízo os seus privilégios ou impugnado o preço da
além dos indicados nos §§ 1º e 2º do arƟ go 486º, os seguintes: venda ou o registo da transmissão.”
1º – As indemnizações devidas ao proprietário por danos mate- (ConƟ nua)
riais causados ao navio e não reparados pelo responsável;
2º – As indemnizações devidas ao proprietário por avarias Dr. Luís da Costa Diogo
comuns provenientes de danos materiais sofridos pelo navio Diretor Jurídico da DGAM
e não reparados; N.R. O autor não adota o novo acordo ortográfi co
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