Page 242 - Revista da Armada
P. 242

- Reinstituir um novo conceito de
                                                                               Sistema da Autoridade Marítima (SAM),
                                                                               reconvertido do que actualmente existe, e
                                                                               prevendo um quadro político-institucional
                                                                               de influência marcadamente francófona
                                                                               (mais outra, 200 anos depois), designada-
                                                                               mente através da criação do Conselho
                                                                               Coordenador Nacional (CCN), como sede
                                                                               política arbitral (de altíssimo nível) para
                                                                               tratamento das questões do exercício da
                                                                               autoridade e administração marítimas.
                                                                                 - Rever, ainda que adjectivamente, o con-
                                                                               ceito de autoridade marítima, passando este
                                                                               a designar uma globalidade de intervenções
                                                                               identificadas em razão da matéria. Ou seja,
                                                                               passarão a existir, no novo regime, uma
                                                                               série de entidades que terão a capacidade
                                                                               de exercer poderes de autoridade marítima,
                                                                               ainda que parcelar e perfeitamente situados
                                                                               em cada um dos respectivos quadros jurídi-
                                                                               cos. O que, diga-se ainda em complemen-
         Capitania do Porto de Vila Real de Sto António.
                                                                               to, e por razões juridico-estruturais estabele-
         tação interna dos serviços centrais da  os avanços logísticos entretanto públicos e  cidas pelo próprio diploma, concede à
         DGM, bem como, “graças” ao artigo 12º,  visíveis determinaram isso mesmo. À parti-  Capitania, naturalmente, o pendor funda-
         deixou permanecer, sine die, a estru-  da, e para  o estudo e negociação dos  mental do conceito.
         turação do Regulamento Geral das   diplomas legais em apreço, os efeitos para  - A criação da Autoridade Marítima
         Capitanias, nomeadamente na perspectiva  a autoridade marítima estariam, sempre, na  Nacional (AMN) como entidade respon-
         do não sancionamento de                                                        sável pela coordenação das
         dezenas de situações de ilícito.                                               actividades, de âmbito nacio-
           Os desenvolvimentos co-                                                      nal, a executar pela Marinha e
         nhecidos relativamente às acti-                                                pela Direcção-Geral da Au-
         vidades marítimas, quer na ver-                                                toridade Marítima (DGAM) na
         tente de estruturação jurídica e                                               área de jurisdição e no quadro
         convencional, leia-se em sede                                                  do (novo) SAM, com observân-
         da International Maritime                                                      cia das orientações definidas
         Organization (IMO) e da União                                                  pelo Ministro da Defesa Na-
         Europeia (UE), quer quanto à                                                   cional, devendo submeter a
         progressiva dignificação de                                                    este a proposta do respectivo
         matérias cuja visibilidade ante-                                               orçamento.
         rior era bastante escassa – desde                                                - Definir, com clareza jurídi-
         logo, as do foro ambiental –                                                   ca, que o Almirante CEMA é,
         obrigaram países e entidades à                                                 por inerência, a AMN. No
         formatação jurídico-regulamen-                                                 aproveitamento de uma breve
         tar de actividades, orgânicas e                                                fórmula, e de forma algo sim-
         serviços. A tal movimento não                                                  plista, pode adensar-se que a
         foi, naturalmente, estranha a                                                  nova AMN corresponderá
         autoridade marítima, cuja con-                                                 àquilo que até hoje era conhe-
         formação funcional e procedi-                                                  cido como SAM.
         mental se fez sentir na última                                                   - A reconfiguração da Di-
         década e meia, sucessivamente,                                                 recção-Geral de Marinha
         nas matérias de certificação,                                                  (DGM), transformando-a em
         qualificação em sede de ins-                                                   DGAM, a qual passará a ser,
         crição marítima, execução de                                                   na recuperação dos modelos
         serviços técnicos, inspecção,                                                  existentes na fase pré-1984,
         entre outras.                                                                  uma autoridade de linha hie-
           Também os desenvolvimen-                                                     rarquicamente dependente da
         tos conhecidos em âmbito dos                                                   AMN, e dirigente dos Depar-
         Vessel Traffic Services (VTS),                                                 tamentos Marítimos e Capi-
         designadamente os de implan-                                                   tanias dos Portos.
         tação portuária, indiciavam, já                                                  - A re-institucionalização do
         aquando da publicação da                                                       Conselho Consultivo do SAM,
         RCM nº 82/98, de 10JUL,   Cartaz de divulgação da convenção MARPOL.            alargando-lhe o âmbito de
         algum tipo de supervisão em                                                    intervenção e de conselho à
         matéria de navegação no interior das áreas  diminuição do impacto negativo que tal  própria AMN, englobando o anterior
         de jurisdição portuária. De facto, desde  realidade poderia acarretar. E as alternati-  CCSAM que apenas funcionava no âmbito
         então se pronunciava uma solução político-  vas em análise eram drásticas, dramáticas  do Plano Mar Limpo (PML) e, em conselho
         -orgânica de cariz separatista em relação a  mesmo.                   de especialidade, para análise e fixação
         algumas das competências dos capitães  O novo quadro jurídico aprovado visa,  dos ilícitos de poluição marítima. Passará a
         dos portos (no foro portuário), sendo que  fundamentalmente:          designar-se  Conselho Consultivo da

         24 JULHO 2002 • REVISTA DA ARMADA
   237   238   239   240   241   242   243   244   245   246   247