Page 243 - Revista da Armada
P. 243

Autoridade Marítima Nacional (CCAMN)  tivos e executórios no âmbito das matérias  Com efeito, e desiderato legal que se
         e é presidido pelo DGAM.           supra identificadas (*), o que mantém a  procurava desde 1972 (!!), foi finalmente
           - A definição jurídica linear, por grandes  tradição de determinados actos da autori-  aprovado o regime jurídico das coimas
         âmbitos temáticos, do quadro das 50 com-  dade marítima serem, directamente, recor-  aplicável às infracções ao quadro legal da
         petências-base dos Capitães dos Portos,  ríveis contenciosamente.     Autoridade Marítima, sendo estabelecidas
         através de normativo que revogará o famoso  - Reenquadrar, através da publicação da  34 novas situações de ilícito contra-orde-
         artigo 10º do Regulamento Geral das  Portaria nº 385/2002, de 11ABR, e respec-  nacional. A par, diga-se, de um outro
         Capitanias (RGC). Aqueles 8 âmbitos estão  tivo despacho ministerial, a tabela de  diploma, da área das autoridades por-
         legalmente identificados da seguinte forma:  prestação de serviços pelas Capitanias dos  tuárias, que estabelece as coimas por
           • Funções (conceptualmente) de autori-  Portos como órgãos locais da DGAM, o  infracção aos regulamentos portuários (e
         dade marítima;(*)                  que constituiu o móbil jurídico para se  no qual se tipificam 22 novas situações de
           • Salvamento e Socorro Marítimo;  actualizarem grande parte dos mecanismos  ilícito).
           • Segurança da navegação;(*)     institucionais de cobrança e distribuição  Existe, pois, devidamente sustentado, um
           • Funções de carácter técnico-adminis-  das verbas. É, também, o primeiro passo  tripé jurídico que será a fundação futura da
         trativo;(*)                        para uma melhor sustentabilidade da  nova Autoridade Marítima. Consiste ele no
           • Registo patrimonial de embarcações;  própria AMN em termos de investimento, e  diploma da AMN (DL 44/2002), no diploma
           • Âmbito contra-                                                                     das coimas da autori-
         -ordenacional;                                                                         dade marítima (DL
           • Conservação do                                                                     45/2002) e no diploma
         domínio público ma-                                                                    enquadrador dos ser-
         rítimo e património                                                                    viços prestados pelos
         cultural subaquático;                                                                  órgãos locais da
           • Pescas e aquicul-                                                                  DGAM (Portaria nº
         tura.                                                                                  385/2002, de 11ABR).
           - Manter uma lógi-                                                                   Está longe de ser um
         ca de funcionamento.                                                                   quadro perfeito, mas
         Fundamentalmente,                                                                      envolve uma base sus-
         não foi alterado o                                                                     tentada e algo sólida,
         núcleo de funções                                                                      fugindo-se, assim, da
         classicamente afecto                                                                   imagem nebulosa,
         à autoridade maríti-                                                                   incerta e parcelarmen-
         ma: por um lado,                                                                       te infundada onde, há
         foram clarificadas as                                                                  décadas, se acantona-
         suas áreas de inter-                                                                   va o Sistema da Auto-
         venção no âmbito da                                                                    ridade Marítima.
         segurança da nave-                                                                      Da breve súmula
         gação em virtude da                                                                    que vem apresenta-
         criação, em sede das  Salão Nobre da Direcção Geral da Autoridade Marítima (antiga sala de reunião dos Capitães de Porto).  da, ter-se-á, forçosa-
         autoridades portuá-                                                                    mente, que reconhe-
         rias, de competências em matéria de segu-  a reforma (não total mas fundamental)  cer o momento algo importante que consti-
         rança portuária, o que terá correspondido,  esperada de uma estrutura normativa de  tuiu a aprovação dos três diplomas supra
         efectivamente, a uma perda de alguns  cobranças desactualizada, caduca, com  referidos. Alguns outros se lhes seguirão.
         actos e serviços que, no quadro anterior,  enormes fragilidades jurídico-materiais que  Dever-se-á, ainda, sublinhar, o marco que
         eram ainda praticados pelas Capitanias.  subsistia há cerca de 80 anos(!).  significa o Governo português, já em pleno
         Por outro lado, contudo, e exactamente no  - Enquadrar a estrutura central do  Séc. XXI, reconfirmar, nalguns casos com
         mesmo âmbito (segurança da navegação) -  Comando Geral da PM, designadamente  poderes acrescidos, a figura do Capitão do
         - aliás como noutros - foram delineadas  criando-se a figura do Estado-Maior. Por  Porto como núcleo instituído do exercício
         uma série de competências e prerrogativas  imposição de uma lógica pública, visa-se,  do poder da Autoridade Marítima, embora
         de autoridade que, juridicamente, não se  também, dignificar a Polícia Marítima, insti-  deva ser acrescentado que é, também, uma
         encontravam concretamente previstas. São  tucionalizando-lhe estruturas orgânicas e  importante inovação orgânico-funcional, a
         exemplos disso mesmo as alíneas a), b), g)  dando-lhe capacidades funcionais. Nem a  instalação de determinados poderes - no
         m) e n), todas do nº4 do artigo 13º do  PM faz sentido algum fora da AM - na qual  âmbito da segurança da navegação - nas
         diploma, o que correspondeu, efectiva-  nasceu há 80 anos e onde sempre esteve -,  autoridades portuárias. A convivência de
         mente, e na prática, a um acréscimo de  nem esta pode, na globalidade do exercí-  ambos deverá vir a ser, certamente, o
         competências.                      cio, realizar o que lhe compete se a não  resultado da vontade do legislador. E essa
           A matéria mais funcionalmente sensível  tiver hierarquicamente operacionalizada.  mais não foi, de facto e de Direito, do que
         virá a ser, certamente, a de acesso ao porto  Diploma regulamentar a montante  a necessidade de preservar a defesa do
         (nomeadamente se for caso de cargas  definirá o quadro de competências especí-  interesse público acima de tudo e de
         perigosas, de navio substandard ou em  ficas do foro policial, constituindo este um  todos, no melhor respeito pelo exercício da
         risco de sinistro), perante as quais não vai  instrumento precioso para definir (e insti-  Soberania em áreas sob jurisdição marí-
         ser possível existirem pronúncias e  tuir) situações de controlo, de vigilância e  tima nacional, mas, também, a criação de
         decisões unilaterais, quer jurídica quer  de fiscalização em geral, afinal um reacti-  um formato que proteja, com celeridade,
         organicamente. Será esta, quiçá, uma boa  var, e unificar, de algumas situações  os profissionais e os utentes ligados às
         oportunidade para fazer funcionar as sedes  dúbias e dispersas que vêm subsistindo  actividades marítimas. No contexto do
         de coordenação portuária locais, como  desde o RGC e de variados diplomas  supra comentado em II se verá se foi con-
         sedes próprias de conformação de decisões  extravagantes.             seguido.
         várias no porto.                     - Regulamentar as situações de ilícito e
           - Manter um perfil de decisão, do Capi-  esquematizar o enquadramento das          Dr. Luís da Costa Diogo
         tão do Porto, com base em actos defini-  respectivas sanções contra-ordenacionais.    (Assessor do VALM DGAM)
                                                                                       REVISTA DA ARMADA • JULHO 2002  25
   238   239   240   241   242   243   244   245   246   247   248