Page 243 - Revista da Armada
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Autoridade Marítima Nacional (CCAMN) tivos e executórios no âmbito das matérias Com efeito, e desiderato legal que se
e é presidido pelo DGAM. supra identificadas (*), o que mantém a procurava desde 1972 (!!), foi finalmente
- A definição jurídica linear, por grandes tradição de determinados actos da autori- aprovado o regime jurídico das coimas
âmbitos temáticos, do quadro das 50 com- dade marítima serem, directamente, recor- aplicável às infracções ao quadro legal da
petências-base dos Capitães dos Portos, ríveis contenciosamente. Autoridade Marítima, sendo estabelecidas
através de normativo que revogará o famoso - Reenquadrar, através da publicação da 34 novas situações de ilícito contra-orde-
artigo 10º do Regulamento Geral das Portaria nº 385/2002, de 11ABR, e respec- nacional. A par, diga-se, de um outro
Capitanias (RGC). Aqueles 8 âmbitos estão tivo despacho ministerial, a tabela de diploma, da área das autoridades por-
legalmente identificados da seguinte forma: prestação de serviços pelas Capitanias dos tuárias, que estabelece as coimas por
• Funções (conceptualmente) de autori- Portos como órgãos locais da DGAM, o infracção aos regulamentos portuários (e
dade marítima;(*) que constituiu o móbil jurídico para se no qual se tipificam 22 novas situações de
• Salvamento e Socorro Marítimo; actualizarem grande parte dos mecanismos ilícito).
• Segurança da navegação;(*) institucionais de cobrança e distribuição Existe, pois, devidamente sustentado, um
• Funções de carácter técnico-adminis- das verbas. É, também, o primeiro passo tripé jurídico que será a fundação futura da
trativo;(*) para uma melhor sustentabilidade da nova Autoridade Marítima. Consiste ele no
• Registo patrimonial de embarcações; própria AMN em termos de investimento, e diploma da AMN (DL 44/2002), no diploma
• Âmbito contra- das coimas da autori-
-ordenacional; dade marítima (DL
• Conservação do 45/2002) e no diploma
domínio público ma- enquadrador dos ser-
rítimo e património viços prestados pelos
cultural subaquático; órgãos locais da
• Pescas e aquicul- DGAM (Portaria nº
tura. 385/2002, de 11ABR).
- Manter uma lógi- Está longe de ser um
ca de funcionamento. quadro perfeito, mas
Fundamentalmente, envolve uma base sus-
não foi alterado o tentada e algo sólida,
núcleo de funções fugindo-se, assim, da
classicamente afecto imagem nebulosa,
à autoridade maríti- incerta e parcelarmen-
ma: por um lado, te infundada onde, há
foram clarificadas as décadas, se acantona-
suas áreas de inter- va o Sistema da Auto-
venção no âmbito da ridade Marítima.
segurança da nave- Da breve súmula
gação em virtude da que vem apresenta-
criação, em sede das Salão Nobre da Direcção Geral da Autoridade Marítima (antiga sala de reunião dos Capitães de Porto). da, ter-se-á, forçosa-
autoridades portuá- mente, que reconhe-
rias, de competências em matéria de segu- a reforma (não total mas fundamental) cer o momento algo importante que consti-
rança portuária, o que terá correspondido, esperada de uma estrutura normativa de tuiu a aprovação dos três diplomas supra
efectivamente, a uma perda de alguns cobranças desactualizada, caduca, com referidos. Alguns outros se lhes seguirão.
actos e serviços que, no quadro anterior, enormes fragilidades jurídico-materiais que Dever-se-á, ainda, sublinhar, o marco que
eram ainda praticados pelas Capitanias. subsistia há cerca de 80 anos(!). significa o Governo português, já em pleno
Por outro lado, contudo, e exactamente no - Enquadrar a estrutura central do Séc. XXI, reconfirmar, nalguns casos com
mesmo âmbito (segurança da navegação) - Comando Geral da PM, designadamente poderes acrescidos, a figura do Capitão do
- aliás como noutros - foram delineadas criando-se a figura do Estado-Maior. Por Porto como núcleo instituído do exercício
uma série de competências e prerrogativas imposição de uma lógica pública, visa-se, do poder da Autoridade Marítima, embora
de autoridade que, juridicamente, não se também, dignificar a Polícia Marítima, insti- deva ser acrescentado que é, também, uma
encontravam concretamente previstas. São tucionalizando-lhe estruturas orgânicas e importante inovação orgânico-funcional, a
exemplos disso mesmo as alíneas a), b), g) dando-lhe capacidades funcionais. Nem a instalação de determinados poderes - no
m) e n), todas do nº4 do artigo 13º do PM faz sentido algum fora da AM - na qual âmbito da segurança da navegação - nas
diploma, o que correspondeu, efectiva- nasceu há 80 anos e onde sempre esteve -, autoridades portuárias. A convivência de
mente, e na prática, a um acréscimo de nem esta pode, na globalidade do exercí- ambos deverá vir a ser, certamente, o
competências. cio, realizar o que lhe compete se a não resultado da vontade do legislador. E essa
A matéria mais funcionalmente sensível tiver hierarquicamente operacionalizada. mais não foi, de facto e de Direito, do que
virá a ser, certamente, a de acesso ao porto Diploma regulamentar a montante a necessidade de preservar a defesa do
(nomeadamente se for caso de cargas definirá o quadro de competências especí- interesse público acima de tudo e de
perigosas, de navio substandard ou em ficas do foro policial, constituindo este um todos, no melhor respeito pelo exercício da
risco de sinistro), perante as quais não vai instrumento precioso para definir (e insti- Soberania em áreas sob jurisdição marí-
ser possível existirem pronúncias e tuir) situações de controlo, de vigilância e tima nacional, mas, também, a criação de
decisões unilaterais, quer jurídica quer de fiscalização em geral, afinal um reacti- um formato que proteja, com celeridade,
organicamente. Será esta, quiçá, uma boa var, e unificar, de algumas situações os profissionais e os utentes ligados às
oportunidade para fazer funcionar as sedes dúbias e dispersas que vêm subsistindo actividades marítimas. No contexto do
de coordenação portuária locais, como desde o RGC e de variados diplomas supra comentado em II se verá se foi con-
sedes próprias de conformação de decisões extravagantes. seguido.
várias no porto. - Regulamentar as situações de ilícito e
- Manter um perfil de decisão, do Capi- esquematizar o enquadramento das Dr. Luís da Costa Diogo
tão do Porto, com base em actos defini- respectivas sanções contra-ordenacionais. (Assessor do VALM DGAM)
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