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Nesta hipótese, o esquema jurídico a  em sede judiciária, designadamente no prote-  obstante os mais que óbvios traçados que a
         seguir obedece à seguinte tramitação proces-  lar da notificação e quanto à audição dos  União Europeia (UE) nos impõe.
         sual: a capitania onde foi detectada a  infractores e arguidos em processos de con-  Relativamente à questão do (diferente)
         infracção inicia o consequente processo con-  tra-ordenação. Nesta decorrência, resulta  poderio das frotas e dos novos equipamentos
         tra-ordenacional, com a elaboração do auto  óbvio que os resultados obtidos com a instau-  utilizados na pesca, designadamente as
         de notícia; nos termos da legislação nacional,  ração de tais procedimentos processuais são  chamadas dragas industriais (DI) instaladas
         a violação da legislação vigente para o sector  inertes, ineficazes e, diga-se, desprestigiantes  nas chamadas ”sugadoras” que, mais recente-
         das pescas constitui ilícito de mera orde-  da autoridade que os inicia e conduz. Atente-  mente, os pescadores de determinadas áreas
         nação social, punível com coima, ao abrigo  -se nesta reflexão: por um lado, os infractores  da Andaluzia vêm utilizando, ela transporta-
         do Decreto – Lei nº 383/98, de 27NOV,  – numerosos – não são sancionados, não  -nos para um leque variado de apreciações e
         sendo-lhe, portanto, aplicáveis subsidiaria-  pagam a coima por inexistência de mecanis-  de patamares de análise, a saber:
         mente as regras estabelecidas no quadro  mos legais que permitam a execução de de-  1. Não obstante as pescas serem uma
         geral das contra-ordenações, aprovado pelo  cisões administrativas (o processo contra-orde-  matéria juridicamente – dir-se-ia – super-
         Decreto – Lei nº 433/82, de 27OUT, com a  nacional segue uma estrutura administrativa,  -contextualizada em termos comunitários,
         redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei  salvo quando é interposto recurso, seguindo  depara-se, notoriamente, com um diferente
         nº 244/95, de 14SET.                                                                   quadro de permissões
           É, então, elaborada                                                                  legais designadamente
         uma carta rogatória                                                                    em termos de artes de
         (CR), ainda em sede                                                                    pesca admitidas na
         da capitania, instru-                                                                  faina. Precisamente
         mento jurídico que                                                                     quanto à questão das
         viabiliza o procedi-                                                                   DI, sabe-se, de forma
         mento de auscultação                                                                   circunstanciada, que
         do infractor, juridica-                                                                as mesmas são legal-
         mente imprescindível                                                                   mente permitidas na
         para evitar a nulidade                                                                 área do Golfo de
         processual. Poste-                                                                     Cádis (e em nenhuma
         riormente, é enviado                                                                   outra área jurisdicional
         pela DGAM ofício à                                                                     espanhola), e proi-
         Procuradoria Geral da                                                                  bidas em todo o es-
         República (PGR), enti-                                                                    paço português.
         dade que nos termos                                                                       Esta diversa me-
         dos artigos 1º, nº3, e                                                                    todologia de abor-
         21º da Lei nº 144/99,                                                                     dagem e enqua-
         é autoridade central                                                                      dramento norma-
         para efeitos de rece-                                                                     tivo leva, invaria-
         pção e transmissão de                                                                     velmente, a que a
         pedidos de cooperação judiciária interna-  aí uma delinea-                                apreciação das
         cional, no caso em matéria contra-ordena-  ção judicial), ma-                             populações seja
         cional, a fim de reconduzir a CR para as  xime, a penhora                                 díspar e as inter-
         autoridades congéneres. Estas CR contêm,  de bens do argui-                               venções de Estado
         necessariamente e sob pena de irregularidade,  do que garantam                            (dos, ainda, vários
         a indicação dos requisitos estabelecidos pelo  o pagamento da                             Estados) tenham
         artigo 23º da referida lei, designadamente a  coima pela qual                             interesses e cone-
         auscultação do arguido e sua consequente  foi condenado; e,                               xões difusos. Ou
         constituição como arguido. Assim tem sido.  por outro, o Estado fica prejudicado quer na  seja, falta de uniformidade ocasiona diferentes
         As citadas CR chegam ao destinatário institu-  riqueza dos seus recursos, quer na sua  reacções.
         cional de Espanha, sensivelmente, duas se-  imagem de Autoridade. Erudito, o necessário.  2. A visibilidade pública – sobretudo em âm-
         manas após a perpetração da infracção. No  A conclusão tem que ser enquadrada na  bito das comunidades piscatórias locais – de
         entanto, até que o solicitado nas mesmas seja  sua efectiva dimensão: é certo que os cami-  tais diferenças jurídico-políticas, acresce, drasti-
         cumprido pelas autoridades espanholas chega  nhos jurídicos que existem têm que ser obser-  camente, quando o ambiente existente, em tais
         a decorrer um volumoso número de meses  vados e cumpridos; certo é, ainda, que os  actividades, nos remete para quadros sociais de
         (que já foi de anos), o que do ponto de vista  direitos dos arguidos têm que ser assegurados,  necessidade profissional absoluta, e mesmo de
         legal, pode chegar a inviabilizar as pretensões  com toda a amplitude legal que o regime em  sobrevivência de sustentos familiares.
         do Estado Português, face aos prazos pres-  vigor concede. Contudo, não é eticamente  3. Sabe-se que um equipamento do tipo da
         cricionais-limite. Além do mais, decorre do  admissível, do ponto de vista do relaciona-  DI, a dados actuais do mercado andaluz,
         Decreto-Lei nº 433/82, no seu artigo 27º, que  mento institucional, que os contornos e cir-  ascende a mais de € 49.880, para cada em-
         não sendo praticado nenhum acto processual  cuitos burocráticos se sobreponham à função  barcação. E que a sua instalação em embar-
         no prazo de um, três ou cinco anos, por força  última dos quadros legais sancionatórios, que  cações tem uma cobertura (institucional,
         da publicação da Lei nº 109/2001, de 24DEZ  é punir. Nem é entendível, à luz de uma visão  financeira, eventualmente de cariz subsidia-
         que alterou o Decreto-Lei nº 433/82, o pro-  estratégica de recursos do Estado, que não se  dora) por parte das autoridades regionais. Ora,
         cedimento contra-ordenacional instaurado  conceda uma preferência clara aos interesses  a questão das infracções perpetradas em
         contra aquela pessoa preclude. Isto é, fica  nacionais, caindo-se, quiçá, em visões parce-  águas não espanholas, por embarcações do
         excluída a possibilidade de a punir. Inde-  lares desmotivantes e derrotistas, profunda-  país vizinho, assume-se, desta forma, como
         pendentemente de tais considerações de cariz  mente desmobilizadoras. Estar-se-á à procura,  uma questão regional e política e não, ape-
         eminentemente jurídico, não é raro assistir-se  indirecta ou informalmente, de um qualquer  nas, jurídico-contraordenacional. E o peso das
         a actos, procedimentos e menções que pare-  palco ibérico comum? Enfim, pelo menos  ponderações e das actuações da Autoridade
         cem, diga-se, envolver algum proteccionismo  como tema de reflexão, convém apreender-  obriga a uma análise, queira-se ou não, mais
         por parte das autoridades espanholas, mesmo  mos as lições da história e da sociologia, não  ampla do que a mera atitude processual.
                                                                                    REVISTA DA ARMADA • DEZEMBRO 2002  27
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