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Nesta hipótese, o esquema jurídico a em sede judiciária, designadamente no prote- obstante os mais que óbvios traçados que a
seguir obedece à seguinte tramitação proces- lar da notificação e quanto à audição dos União Europeia (UE) nos impõe.
sual: a capitania onde foi detectada a infractores e arguidos em processos de con- Relativamente à questão do (diferente)
infracção inicia o consequente processo con- tra-ordenação. Nesta decorrência, resulta poderio das frotas e dos novos equipamentos
tra-ordenacional, com a elaboração do auto óbvio que os resultados obtidos com a instau- utilizados na pesca, designadamente as
de notícia; nos termos da legislação nacional, ração de tais procedimentos processuais são chamadas dragas industriais (DI) instaladas
a violação da legislação vigente para o sector inertes, ineficazes e, diga-se, desprestigiantes nas chamadas ”sugadoras” que, mais recente-
das pescas constitui ilícito de mera orde- da autoridade que os inicia e conduz. Atente- mente, os pescadores de determinadas áreas
nação social, punível com coima, ao abrigo -se nesta reflexão: por um lado, os infractores da Andaluzia vêm utilizando, ela transporta-
do Decreto – Lei nº 383/98, de 27NOV, – numerosos – não são sancionados, não -nos para um leque variado de apreciações e
sendo-lhe, portanto, aplicáveis subsidiaria- pagam a coima por inexistência de mecanis- de patamares de análise, a saber:
mente as regras estabelecidas no quadro mos legais que permitam a execução de de- 1. Não obstante as pescas serem uma
geral das contra-ordenações, aprovado pelo cisões administrativas (o processo contra-orde- matéria juridicamente – dir-se-ia – super-
Decreto – Lei nº 433/82, de 27OUT, com a nacional segue uma estrutura administrativa, -contextualizada em termos comunitários,
redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei salvo quando é interposto recurso, seguindo depara-se, notoriamente, com um diferente
nº 244/95, de 14SET. quadro de permissões
É, então, elaborada legais designadamente
uma carta rogatória em termos de artes de
(CR), ainda em sede pesca admitidas na
da capitania, instru- faina. Precisamente
mento jurídico que quanto à questão das
viabiliza o procedi- DI, sabe-se, de forma
mento de auscultação circunstanciada, que
do infractor, juridica- as mesmas são legal-
mente imprescindível mente permitidas na
para evitar a nulidade área do Golfo de
processual. Poste- Cádis (e em nenhuma
riormente, é enviado outra área jurisdicional
pela DGAM ofício à espanhola), e proi-
Procuradoria Geral da bidas em todo o es-
República (PGR), enti- paço português.
dade que nos termos Esta diversa me-
dos artigos 1º, nº3, e todologia de abor-
21º da Lei nº 144/99, dagem e enqua-
é autoridade central dramento norma-
para efeitos de rece- tivo leva, invaria-
pção e transmissão de velmente, a que a
pedidos de cooperação judiciária interna- aí uma delinea- apreciação das
cional, no caso em matéria contra-ordena- ção judicial), ma- populações seja
cional, a fim de reconduzir a CR para as xime, a penhora díspar e as inter-
autoridades congéneres. Estas CR contêm, de bens do argui- venções de Estado
necessariamente e sob pena de irregularidade, do que garantam (dos, ainda, vários
a indicação dos requisitos estabelecidos pelo o pagamento da Estados) tenham
artigo 23º da referida lei, designadamente a coima pela qual interesses e cone-
auscultação do arguido e sua consequente foi condenado; e, xões difusos. Ou
constituição como arguido. Assim tem sido. por outro, o Estado fica prejudicado quer na seja, falta de uniformidade ocasiona diferentes
As citadas CR chegam ao destinatário institu- riqueza dos seus recursos, quer na sua reacções.
cional de Espanha, sensivelmente, duas se- imagem de Autoridade. Erudito, o necessário. 2. A visibilidade pública – sobretudo em âm-
manas após a perpetração da infracção. No A conclusão tem que ser enquadrada na bito das comunidades piscatórias locais – de
entanto, até que o solicitado nas mesmas seja sua efectiva dimensão: é certo que os cami- tais diferenças jurídico-políticas, acresce, drasti-
cumprido pelas autoridades espanholas chega nhos jurídicos que existem têm que ser obser- camente, quando o ambiente existente, em tais
a decorrer um volumoso número de meses vados e cumpridos; certo é, ainda, que os actividades, nos remete para quadros sociais de
(que já foi de anos), o que do ponto de vista direitos dos arguidos têm que ser assegurados, necessidade profissional absoluta, e mesmo de
legal, pode chegar a inviabilizar as pretensões com toda a amplitude legal que o regime em sobrevivência de sustentos familiares.
do Estado Português, face aos prazos pres- vigor concede. Contudo, não é eticamente 3. Sabe-se que um equipamento do tipo da
cricionais-limite. Além do mais, decorre do admissível, do ponto de vista do relaciona- DI, a dados actuais do mercado andaluz,
Decreto-Lei nº 433/82, no seu artigo 27º, que mento institucional, que os contornos e cir- ascende a mais de € 49.880, para cada em-
não sendo praticado nenhum acto processual cuitos burocráticos se sobreponham à função barcação. E que a sua instalação em embar-
no prazo de um, três ou cinco anos, por força última dos quadros legais sancionatórios, que cações tem uma cobertura (institucional,
da publicação da Lei nº 109/2001, de 24DEZ é punir. Nem é entendível, à luz de uma visão financeira, eventualmente de cariz subsidia-
que alterou o Decreto-Lei nº 433/82, o pro- estratégica de recursos do Estado, que não se dora) por parte das autoridades regionais. Ora,
cedimento contra-ordenacional instaurado conceda uma preferência clara aos interesses a questão das infracções perpetradas em
contra aquela pessoa preclude. Isto é, fica nacionais, caindo-se, quiçá, em visões parce- águas não espanholas, por embarcações do
excluída a possibilidade de a punir. Inde- lares desmotivantes e derrotistas, profunda- país vizinho, assume-se, desta forma, como
pendentemente de tais considerações de cariz mente desmobilizadoras. Estar-se-á à procura, uma questão regional e política e não, ape-
eminentemente jurídico, não é raro assistir-se indirecta ou informalmente, de um qualquer nas, jurídico-contraordenacional. E o peso das
a actos, procedimentos e menções que pare- palco ibérico comum? Enfim, pelo menos ponderações e das actuações da Autoridade
cem, diga-se, envolver algum proteccionismo como tema de reflexão, convém apreender- obriga a uma análise, queira-se ou não, mais
por parte das autoridades espanholas, mesmo mos as lições da história e da sociologia, não ampla do que a mera atitude processual.
REVISTA DA ARMADA • DEZEMBRO 2002 27