Page 155 - Revista da Armada
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permitir a rápida difusão da informação relevante a
suspeitas relativas a actividades de proliferação, sal-
vaguardando contudo o segredo da fonte de infor-
mação, atribuindo recursos e esforços às operações
de interdição, maximizando a coordenação entre
os diferentes países/organizações participantes em
operações de interdição.
– 3. Reavaliar e trabalhar no sentido de fortalecer as
competências legais das autoridades nacionais
competentes para poderem atingir os objectivos
propostos, para além de trabalhar no sentido de tor-
nar mais robusta onde necessária a legislação inter-
nacional relevante, e os enquadramentos legais, no
sentido de se atingirem os mesmos objectivos.
– 4. Tomar acções específicas em apoio ao esforço de
interdição relativo a cargas de AMD, seus sistemas
de lançamento ou material correlacionado, dentro
das competências legais das suas autoridades nacio-
Controlo de eventuais proliferadores. Execução de uma acção de “boarding” nais, e de acordo com as suas obrigações decorren-
coo perativo durante o Exercício NINFA 05. tes da legislação internacional, e enquadramentos
legais, designadamente:
adoptar no sentido de pôr cobro ao tráfico 2 no Pacífico, e 2 no Índico, para além de a. Não transportar nem apoiar o transporte destas
das ADM, dos seus sistemas de lançamen- 1 exercício do tipo CPX por ano. cargas de e para países ou actores não-gover-
to, e materiais correlacionados, entre países Até à presente data já se realizaram 14 namentais relacionados com a proliferação, e
e, ou actores não governamentais, de uma exercícios (7 dos quais de interdição marí- não autorizar que pessoas debaixo da sua ju-
risdição o façam;
forma coerente com as possíveis linhas de tima), tendo decorrido nos passados dias 8 b. Por iniciativa própria, ou em resposta a um pe-
acção das autoridades do país, bem como a 15 de Abril em território português o exer- dido devidamente justificado de outro estado,
das legislação internacional relevante, dos cício NINFA 2005. abordar e inspeccionar um qualquer navio que
enquadramentos internacionais, e do Con- O exercício NINFA 2005 representa um arvore a sua bandeira em águas interiores ou
selho de Segurança da ONU (UNSC). Os salto qualitativo em termos de complexida- mar territorial, ou áreas marítimas fora do mar
territorial de outro país, sobre o qual existam sus-
países da PSI concordaram ainda em apelar de e desafio relativamente aos exercícios peitas razoáveis de que transporta tais cargas de
junto dos restantes países preocupados com de interdição marítima até agora realiza- ou para países e actores não governamentais re-
a ameaça à paz e segurança internacionais, dos, uma vez que os anteriores se limitaram lacionados com a proliferação, e apreender tais
cargas se encontradas.
no sentido de se juntem num compromisso apenas à fase da interdição marítima (bus- c. Considerar autorizar, de acordo com as circuns-
semelhante. ca, localização, identificação, intersecção tância, a abordagem e a inspecção de navios que
Para além dos 15 países que constituem terminando com a abordagem do navio no arvorem a bandeira do seu país por outros países,
o “core group” político da PSI, existem 5 mar), não tendo sido jogada a fase política e que lhes sejam apreendidas as respectivas car-
outros países Dinamarca, Grécia, Nova nem a fase posterior de apreensão do ma- gas que se encontrem relacionadas com o tráfe-
Zelândia, Rússia, e Tailândia, perfazendo terial ilícito encontrado. go de ADM, caso tal venha a ser encontrado a
bordo por esses países.
actualmente um total de 20 países, que de- Z d. Tomar as acções apropriadas tendentes a:
signaram um grupo de especialistas opera- (Colaboração do EMA) (1) Parar e/ou inspeccionar nas suas águas in-
cionais da PSI (OEWG) (5), que se reúnem teriores, mar territorial, ou zonas contíguas
*
Este artigo insere-se num conjunto de três a ela-
3 vezes por ano no sentido de melhorar o borar pelos EMA/CN/DGAM que abordarão o enqua- (quando declaradas) navios sobre os quais
existam suspeitas razoáveis de que trans-
modo de operar através da troca de infor- dramento do PSI e exercício NINFA 05, cuja realização porta tais cargas de ou para países e acto-
mação, e agendar o calendário de exercí- de insere nesta iniciativa internacional. res não governamentais relacionados com
cios a realizar. a proliferação, e apreender tais cargas se
O aspecto que concede mais visibilida- Notas encontradas; e
de, e actua de forma mais dissuasora a fa- (1) As ADM podem ser nucleares, biológicas, químicas (2) Tomar medidas no sentido de que navios que
entrem ou saiam dos seus portos, das suas
ou ainda radiológicas.
vor da PSI é o seu programa de exercícios, (2) Entende-se por material de duplo uso, ou “dual águas interiores, mar territorial, e se sobre
que após um período inicial em que foram use”, todos os agentes biológicos, químicos, e radio- esses navios existam suspeitas razoáveis de
realizados exercícios sem um padrão defini- lógicos, bem como aqueles componentes mecânicos, que transporta tais cargas, possam ser sujei-
do, o OEWG acordou em que estes fossem eléctricos, ou electrónicos que têm aplicação para fins tos a abordagem, inspecção, e apreendidas
pacíficos e legais.
tais cargas se encontradas, antes do navio ser
divididos de acordo com o seguinte critério (3) País de origem, países por onde o material transi- conduzido ao porto.
- realização de 6 exercícios LIVEX por ano, tará (mar territorial e espaço aéreo inclusivé), e país e. Por iniciativa própria, ou em resposta a um pedi-
repartidos normalmente pelas áreas indi- de destino (no caso deste não estar envolvido na ile- do devidamente justificado de outro estado:
ciadas como de maior suspeitas de se de- galidade). (1) Determinar a uma aeronave sobre a qual
senvolverem actividades relacionadas com (4) “Declaração dos Princípios de Interdição”: existam suspeitas razoáveis de que transpor-
– 1. Isoladamente ou em conjunto com outros países,
ta tais cargas de ou para países e actores não
esta ameaça: 2 exercícios no Mediterrâneo, tomar medidas efectivas, no sentido de impedir a governamentais relacionados com a prolife-
transferência ou o transporte de ADM, os seus sis- ração, e que transita no seu espaço aéreo,
temas de lançamento, e materiais correlacionados que aterre para ser inspeccionada, e apreen-
de e para países e actores não governamentais re- der tais cargas se encontradas; e/ou
lacionados com a proliferação. A expressão “Países (2) Negar de antemão, a uma aeronave sobre
e actores não governamentais relacionados com a a qual existam suspeitas razoáveis de que
proliferação” refere-se genericamente aos países e transporta tais cargas o direito de transitar
entidades identificadas pelos países participantes na através do seu espaço aéreo.
PSI, como devendo ser sujeitos a interdição da pos- f. Nos seus portos, aeroportos ou outras instalações
se desses materiais por se encontrarem envolvidos que sejam utilizadas como pontos de transferên-
em actividades de proliferação através de: cia dessas cargas de ou para países e actores não
a. Esforços no sentido de desenvolverem ou ad- governamentais relacionados com a proliferação,
quirirem armamento químico, biológico ou nu- inspeccionar os navios, aeronaves, ou outros
clear, e respectivos sistemas associados ao seu meios de transporte sobre os quais existam sus-
lançamento; peitas razoáveis de que transporta tais cargas, e
b. Transferências (quer por venda, recepção ou apreender tais cargas se encontradas.
Vigilância de um elemento de acções Especiais da Ma- apoiando) de AMD, seus sistemas de lançamento (5) OEWG – Operational Experts Working Group. Cons-
rinha após uma acção de “boarding” não cooperativo ou material correlacionado. tituído normalmente por 3 Sub-Grupos: o operacional,
a um navio suspeito durante o Exercício NINFA 05. – 2. Adoptar procedimentos e estabelecer contactos para o legal e o das informações.
REVISTA DA ARMADA U MAIO 2005 9