Page 294 - Revista da Armada
P. 294
A Autoridade Marítima, o regime do socorro a
A Autoridade Marítima, o regime do socorro a
náufragos e assistência a banhistas, e a nova face
náufragos e assistência a banhistas, e a nova face
interventora do Instituto de Socorros a Náufragos
interventora do Instituto de Socorros a Náufragos
BREVES NOTAS INTRODUTÓRIAS implica uma intervenção interdepartamen- praias, um alargamento à cooperação com
tal nos espaços balneares, na qual detêm os privados naquilo que o legislador en-
oram, finalmente, publicadas, as funções nucleares os órgãos e serviços da tendeu que são matérias em que a activi-
duas últimas peças legislativas de Autoridade Marítima Nacional, em espe- dade privada pode, e deve, constituir-se
Ffundo sobre o novo quadro legal cial o ISN, e as entidades dependentes da como elemento de desenvolvimento dos
que regula o salvamento marítimo, o so- tutela do Ordenamento do Território e do espaços costeiros e das zonas de apoio bal-
corro a náufragos e a assistência a banhis- Ambiente, designadamente o Instituto da near (ZAB). A figura da concessão, e do con-
tas nas praias, e que, em cumprimento do Água (INAG) e as Comissões de Coordena- cessionário, parecem ter ganho, assim, uma
estabelecido na Lei nº 44/2004, de 19AGO, ção e Desenvolvimento Regional (CCDR). maior consistência e clarificação jurídica,
dão sequência natural ao Decreto-Lei nº 96- No novo regime, está vincada uma maior ao mesmo tempo que é cometida àqueles
A/2006, de 02JUN, que aprovou o regime definição de competências e de interven- uma maior responsabilidade naquilo que
contra-ordenacional no âmbito da assistên- ções públicas, as quais terão que ser com- são as suas obrigações como operador bal-
cia aos banhistas nas praias de banhos. Nos plementadas, em matéria de concessões, near. Este desiderato induz, contudo, por
termos em que os novos conceitos de gestão licenciamentos e autorizações, com o es- outro lado, uma maior valorização do ISN
e assistência balnear haviam sido desenha- tatuído num outro bloco legislativo – que como entidade reguladora, e uma atitude
dos pela Assembleia da República (AR) em não analisaremos nesta sede -, corporizado pública mais concernente com aquilo que
19AGO2004, Portugal detém, assim, um na Lei nº 58/2005, de 29DEZ, que aprovou o Estado deve necessariamente continuar
quadro legal actual, ágil e conceptualmente a Lei da Água, e no Decreto-Lei nº 226- a assegurar, ou seja, o controlo público da
lógico, que vem compor a falta de unifor- A/2007, de 31MAI. A seu tempo comen- a ctividade e as acções e operações de vigi-
midade que existia desde o vetusto Regu- taremos as opções firmadas neste último lância e segurança. Isto é, a um eventual
lamento de Assistência aos Banhistas nas quadro legal e naquilo que, eventualmente, maior campo de acção empresarial privada,
Praias (RABP) que vigorou desde finais dos em termos de conjugação jurídica, poderá corresponderá uma mais fina acção regu-
anos cinquenta do século passado. ter ficado por esclarecer. ladora e certificadora das autoridades com-
O Decreto-Lei nº 118/2008, de 10JUL, que Interessa considerar uma última pista le- petentes, e é esse equilíbrio que importa,
aprovou o regime jurídico da actividade de gal nestas breves palavras introdutórias. agora, saber assegurar e manter.
nadador-salvador (NS) e o respectivo Esta- O legislador do Decreto-Lei nº 44/2002, De forma sistémica, atentemos, então,
tuto, e o Decreto Regulamentar nº 16/2008, de 02MAR, preceituou, no nº3, do artigo nas principais inovações normativas de
de 26AGO, que regula o acesso e condi- 13º, na moldura de competências do capi- cada um daqueles três diplomas.
ções de licenciamento da actividade de as- tão do porto, o que entendeu como adequa-
sistência aos banhistas, constituem, assim, do cometer à Autoridade Marítima em ma- O QUADRO LEGAL
juntamente com o supramencionado D L téria de salvamento marítimo e socorro a DOS NOVOS DIPLOMAS
96º-A/2006, o tríptico jurídico que regula- náufragos, tendo aquele normativo consti- Sendo o mais antigo deles, o DL 96-
rá, para futuro, a assistência aos banhistas tuído um complemento jurídico natural do A/2006 firmou, na ordem jurídica nacional,
e a gestão balnear em matéria de vigilância preceituado na Lei nº 15/94, de 22JAN, di- um novo conceito de rigor e de responsabili-
e dispositivos de segurança nas zonas de ploma que estabeleceu o Sistema Nacional zação no âmbito das várias actividades bal-
apoio balnear (ZAB). para a Busca e Salvamento Marítimo. Mas neares, envolvendo um quadro definidor,
Construídos sobre uma renovada visão a lógica jurídica estruturante nesta matéria, e sancionatório, claro, aplicável a titulares
das zonas balneares e das respectivas res- continuou, ainda, a partir de 2002, no qua- de licenças e concessões de ZAB, nadado-
ponsabilidades dos vários interventores dro legal da Protecção Civil, definido na Lei res-salvadores (NS) e utentes. Privilegian-
públicos e operadores privados, torna-se nº 27/2006, de 03JUL (Lei de Bases), e no di- do o cumprimento das tarefas e serviços
claro que os novos diplomas impõem, em ploma que aprovou o Sistema Integrado de para os quais existe licenciamento espe-
moldes uniformes, regras, obrigações e pro- Operações de Protecção e Socorro (SIOPS) cífico, os cuidados que devem existir nas
cedimentos, cometendo, claramente, ao Ins- – o Decreto-Lei nº 134/2006, de 25JUL. Em ZAB e, em geral, a segurança dos banhis-
tituto de Socorros a Náufragos (ISN), como todos estes diplomas se mantém, e refor- tas, o legislador preocupou-se, fundamen-
direcção técnica nacional em matéria de sal- ça, o quadro de competência legal dos ór- talmente, em:
vamento marítimo, socorro a náufragos e gãos locais da Autoridade Marítima, e do 1. Tipificar um conjunto de incumpri-
assistência a banhistas, uma nova rede de ISN como direcção técnica nacional, em mentos, de acordo com dados e experiên-
competências, saindo reforçada aquela sua matéria de salvamento marítimo, socorro cia recolhida durante décadas ao nível das
vertente reguladora técnica, bem como a sua a náufragos e assistência a banhistas, ten- Capitanias dos Portos e da Polícia Marítima
qualidade jurídica de entidade certificadora. do o tríptico jurídico a que supra aludimos (PM), e graduar, em razão da matéria e do
É a nova face interventora do ISN, que hon- enunciado, confirmado e clarificado o mo- índice de gravidade, o elenco dos ilícitos;
ra, agora com novos e acrescidos poderes, o delo português. 2. Assegurar uma interligação norma-
seu secular prestígio institucional. Há, irrecusavelmente, com o novo re- tiva entre as especificações e determi-
Existe, notoriamente, uma nova filosofia gime aprovado em matéria de socorro a nações inclusas no Edital de Praia e um
desde a publicação da Lei nº 44/2004, que náufragos e assistência a banhistas nas novo elenco de obrigações, evitando-se,
4 SETEMBRO/OUTUBRO 2008 U REVISTA DA ARMADA