Page 294 - Revista da Armada
P. 294

A Autoridade Marítima, o regime do socorro a
               A Autoridade Marítima, o regime do socorro a
           náufragos e assistência a banhistas, e a nova face
           náufragos e assistência a banhistas, e a nova face

           interventora do Instituto de Socorros a Náufragos
           interventora do Instituto de Socorros a Náufragos

         BREVES NOTAS INTRODUTÓRIAS         implica uma intervenção interdepartamen-  praias, um alargamento à cooperação com
                                            tal nos espaços balneares, na qual detêm  os privados naquilo que o legislador en-
              oram, finalmente, publicadas, as  funções nucleares os órgãos e serviços da  tendeu que são matérias em que a activi-
              duas últimas peças legislativas de  Autoridade Marítima Nacional, em espe-  dade privada pode, e deve, constituir-se
         Ffundo sobre o novo quadro legal  cial o ISN, e as entidades dependentes da  como elemento de desenvolvimento dos
         que regula o salvamento marítimo, o so-  tutela do Ordenamento do Território e do  espaços costeiros e das zonas de apoio bal-
         corro a náufragos e a assistência a banhis-  Ambiente, designadamente o Instituto da  near (ZAB). A figura da concessão, e do con-
         tas nas praias, e que, em cumprimento do  Água (INAG) e as Comissões de Coordena-  cessionário, parecem ter ganho, assim, uma
         estabelecido na Lei nº 44/2004, de 19AGO,  ção e Desenvolvimento Regional (CCDR).  maior consistência e clarificação jurídica,
         dão sequência natural ao Decreto-Lei nº 96-  No novo regime, está vincada uma maior  ao mesmo tempo que é cometida àqueles
         A/2006, de 02JUN, que aprovou o regime  definição de competências e de interven-  uma maior responsabilidade naquilo que
         contra-ordenacional no âmbito da assistên-  ções públicas, as quais terão que ser com-  são as suas obrigações como operador bal-
         cia aos banhistas nas praias de banhos. Nos  plementadas, em matéria de concessões,  near. Este desiderato induz, contudo, por
         termos em que os novos conceitos de gestão  licenciamentos e autorizações, com o es-  outro lado, uma maior valorização do ISN
         e assistência balnear haviam sido desenha-  tatuído num outro bloco legislativo – que  como entidade reguladora, e uma atitude
         dos pela Assembleia da República (AR) em  não analisaremos nesta sede -, corporizado  pública mais concernente com aquilo que
         19AGO2004, Portugal detém, assim, um  na Lei nº 58/2005, de 29DEZ, que aprovou  o Estado deve necessariamente continuar
         quadro legal actual, ágil e conceptualmente  a Lei da Água, e no Decreto-Lei nº 226-  a assegurar, ou seja, o controlo público da
         lógico, que vem compor a falta de unifor-  A/2007, de 31MAI. A seu tempo comen-  a ctividade e as acções e operações de vigi-
         midade que existia desde o vetusto Regu-  taremos as opções firmadas neste último  lância e segurança. Isto é, a um eventual
         lamento de Assistência aos Banhistas nas  quadro legal e naquilo que, eventualmente,  maior campo de acção empresarial privada,
         Praias (RABP) que vigorou desde finais dos  em termos de conjugação jurídica, poderá  corresponderá uma mais fina acção regu-
         anos cinquenta do século passado.   ter ficado por esclarecer.         ladora e certificadora das autoridades com-
           O Decreto-Lei nº 118/2008, de 10JUL, que   Interessa considerar uma última pista le-  petentes, e é esse equilíbrio que importa,
         aprovou  o regime jurídico da actividade de  gal nestas breves palavras introdutórias.  agora, saber assegurar e manter.
         nadador-salvador (NS) e o respectivo Esta-  O legislador do Decreto-Lei nº 44/2002,   De forma sistémica, atentemos, então,
         tuto, e o Decreto Regulamentar nº 16/2008,  de 02MAR, preceituou, no nº3, do artigo  nas principais inovações normativas de
         de 26AGO, que regula o acesso e condi-  13º, na moldura de competências do capi-  cada um daqueles três diplomas.
         ções de licenciamento da actividade de as-  tão do porto, o que entendeu como adequa-
         sistência aos banhistas, constituem, assim,  do cometer à Autoridade Marítima em ma-  O QUADRO LEGAL
         juntamente com o supramencionado D L  téria de salvamento marítimo e socorro a   DOS NOVOS DIPLOMAS
         96º-A/2006, o tríptico jurídico que regula-  náufragos, tendo aquele normativo consti-  Sendo o mais antigo deles, o DL 96-
         rá, para futuro, a assistência aos banhistas  tuído um complemento jurídico natural do  A/2006 firmou, na ordem jurídica nacional,
         e a gestão balnear em matéria de vigilância  preceituado na Lei nº 15/94, de 22JAN, di-  um novo conceito de rigor e de responsabili-
         e dispositivos de segurança  nas zonas de  ploma que estabeleceu o Sistema Nacional  zação no âmbito das várias actividades bal-
         apoio balnear (ZAB).               para a Busca e Salvamento Marítimo. Mas  neares, envolvendo um quadro definidor,
           Construídos sobre uma renovada visão  a lógica jurídica estruturante nesta matéria,  e sancionatório, claro, aplicável a titulares
         das zonas balneares e das respectivas  res-  continuou, ainda, a partir de 2002, no qua-  de licenças e concessões de ZAB, nadado-
         ponsabilidades dos vários interventores  dro legal da Protecção Civil, definido na Lei  res-salvadores (NS) e utentes. Privilegian-
         públicos e operadores privados, torna-se  nº 27/2006, de 03JUL (Lei de Bases), e no di-  do o cumprimento das tarefas e serviços
         claro que os novos diplomas impõem, em  ploma que aprovou o Sistema Integrado de  para os quais existe licenciamento espe-
         moldes uniformes, regras, obrigações e pro-  Operações de Protecção e Socorro (SIOPS)  cífico, os cuidados que devem existir nas
         cedimentos, cometendo, claramente, ao Ins-  – o Decreto-Lei nº 134/2006, de 25JUL. Em  ZAB e, em geral, a segurança dos banhis-
         tituto de Socorros a Náufragos (ISN), como  todos estes diplomas se mantém, e refor-  tas, o legislador preocupou-se, fundamen-
         direcção técnica nacional em matéria de sal-  ça, o quadro de competência legal dos ór-  talmente, em:
         vamento marítimo, socorro a náufragos e  gãos locais da Autoridade Marítima, e do   1. Tipificar um conjunto de incumpri-
         assistência a banhistas, uma nova rede de  ISN como direcção técnica nacional, em  mentos, de acordo com dados e experiên-
         competências, saindo reforçada aquela sua  matéria de salvamento marítimo, socorro  cia recolhida durante décadas ao nível das
         vertente reguladora técnica, bem como a sua  a náufragos e assistência a banhistas, ten-  Capitanias dos Portos e da Polícia Marítima
         qualidade jurídica de entidade certificadora.  do o tríptico jurídico a que supra aludimos  (PM), e graduar, em razão da matéria e do
         É a nova face interventora do ISN, que hon-  enunciado, confirmado e clarificado o mo-  índice de gravidade, o elenco dos ilícitos;
         ra, agora com novos e acrescidos poderes, o  delo português.            2. Assegurar uma interligação norma-
         seu secular prestígio institucional.  Há, irrecusavelmente, com o novo re-  tiva entre as especificações e determi-
           Existe, notoriamente, uma nova filosofia  gime aprovado em matéria de socorro a  nações inclusas no Edital de Praia e um
         desde a publicação da Lei nº 44/2004, que  náufragos e assistência a banhistas nas  novo elenco de obrigações, evitando-se,

         4  SETEMBRO/OUTUBRO 2008 U REVISTA DA ARMADA
   289   290   291   292   293   294   295   296   297   298   299