Page 295 - Revista da Armada
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também, uma sobreposição de figuras   3. A competência do ISN também para  plemento que constitui a actividade dos NS
         sancionatórias;                    reconhecer os títulos ou formações obtidas  em relação à actuação da PM perante práti-
           3. Restringir, na medida do possível em  em países da União Europeia (UE);  cas ilícitas por parte dos utentes das ZAB,
         termos de texto legal, que os funcionários   4. A necessidade de existir um contrato de  quadro já previsto, aliás, em sede dos Planos
         das concessões exercem funções de vigilân-  assistência balnear entre o responsável da con-  de Ordenamento da Orla Costeira (POOC),
         cia e assistência a banhistas, e vice-versa;  cessão (nas praias concessionadas) e os NS, e  que remetem a disciplina dos usos das zo-
           4. Exigir a manutenção de mecanismos  a obrigatoriedade em se enviar à Autoridade  nas balneares para os Editais da Praia (EP),
         de informação e condições de higiene e  Marítima Local, no prazo de 15 dias, cópia  acto administrativo da competência do Ca-
         salubridade adequadas ao funcionamen-  de todos os contratos celebrados;  pitão do Porto (alínea e), do n.º8, do artigo
         to das ZAB;                          5. O novo quadro do dispositivo a asse-  13.º do DL n.º 44/2002, de 02 de Março). Os
           5. Cumprir as indicações e determina-  gurar em termos de vigilância e socorro,  EP são, assim, um nuclear instrumento jurí-
         ções da Autoridade Marítima, sobretudo  para as praias concessionadas, o qual im-  dico que o capitão do porto assume de for-
         quando referentes a situações susceptíveis  põe, para frentes de praia iguais ou superio-  ma a regulamentar um espaço que carece
         de ocasionar perigo para utentes, para ter-  res a 100 metros, um NS por cada 50 metros,  de tratamento jurídico uniforme com força
         ceiros ou para os próprios NS;     exigindo-se sempre a permanência de 1 à  obrigatória geral; esse mesmo princípio foi
           6. Exigir postura, rigor, correcção e  hora de almoço. Este novo dispositivo será  estatuído, de novo, com grande expressão
         cumprimento funcional aos NS, e asse-  determinante já a partir do início da época  normativa, no artigo 32º do supramencio-
         gurar que o concessionário garante que  balnear de 2009 e assumindo com ponde-  nado DL 16/2008.
         os seus funcionários procedam com as  ração exigível à aplicação da lei;  Há, ainda, uma questão jurídica acrescida
         atitudes e obrigações necessárias ao ser-  6. A competência do capitão do porto para,  que poderá ser objecto de posterior e ade-
         viço a prestar;                    por razões de segurança, alterar o dispositi-  quada análise: a inobservância da sinaliza-
           7. Determinar o cumprimento estrito da  vo, através de Edital a fixar nas praias marí-  ção existente nas praias, e/ou das instruções
         sinalização de bandeiras e demais instru-  timas, a qual é cometida à Administração de  dadas pelos NS (confirmadas por agente
         ções técnicas do ISN;              Região Hidrográfica (ARH) para o âmbito  da PM), e a sua eventual consequência em
           8. A valorização nuclear do Edital de Praia  das praias fluviais e lacustres. Em ambos os  âmbito penal. Assim, face a uma advertên-
         como mecanismo técnico-administrativo re-  casos, sob parecer vinculativo do ISN;  cia formal da autoridade, e sendo o utente
         gulador de base da actividade balnear;  7. O princípio do controlo técnico, come-  de uma ZAB devidamente informado que
           9. Definir o regime de competências do  tido ao ISN, da actividade dos NS, estando  a sua conduta é subsumível ao estatuído no
         capitão do porto para as praias marítimas e,  estes sujeitos a provas de aptidão técnica de  artigo 348.º do Código Penal (desobediên-
         em moldes similares aplicáveis, do INAG e  três em três anos, de acordo com exame es-  cia), entende-se que é, actualmente, possí-
         do Instituto de Conservação da Natureza e  pecífico a efectuar nos termos de despacho  vel, avaliar quadros de desrespeito a deter-
         Biodiversidade (ICNB, IP) - conforme o es-  da Autoridade Marítima Nacional;  minações dadas nas praias marítimas em
         paço geográfico em questão -, para o âmbi-  8. A execução pelo ISN de acções regula-  formatos jurídico-penais antes não aplicados
         to interior das praias fluviais e lacustres;  res de controlo, inopinadas inclusive, para  em tal âmbito. Será, também, esta, uma das
           10. Prever que a PM possa, no quadro de  apuramento das condições do exercício da  consequências do maior rigor e disciplina
         cooperação previsto no diploma, colaborar  actividade de NS;          que se pretende instituir.
         em acções de fiscalização e policiamento   9. A definição, inovadora, do enquadra-  Os trabalhos de diagnóstico e de constru-
         em zonas de praias fluviais e lacustres.  mento legal dos cursos de operador de mo-  ção legal inicial, totalmente fundados em
           O DL 118/2008, que aprovou o Estatuto  tos em contexto de salvamento marítimo,  conceitos de base aferidos e discutidos com
         do NS (ENS), introduziu, na ordem jurídi-  aquático e socorro a náufragos, e a sujeição  oficiais do ISN, atento o seu acrescido âmbi-
         ca interna, de forma absolutamente inova-  dos NS a provas de aptidão técnica a efec-  to de conhecimento técnico na matéria, en-
         dora, a primeira estrutura estatutária so-  tuar pelo ISN;            contraram perfeito encaixe na letra da lei. A
         bre uma actividade que se exerce há largas   10. A aprovação, em formato estatutário,  própria substância da matéria indicia-a, clara-
         décadas nos espaços balneares, constituin-  do quadro deontológico de direitos e deve-  mente, como sendo uma área dinâmica, evo-
         do-se, assim, como um factor de regulação  res dos NS, e as sete habilitações técnicas de  lutiva e exigindo linhas de cooperação sensa-
         profissional e, também, como elemento in-  base que estes têm que possuir para que  tas e equilibradas entre os poderes do Estado
         dutor de um desenvolvimento funcional  possam exercer a sua actividade.  (AMN/ISN) e os operadores privados, quer
         integrado das gestão das praias marítimas.   Finalmente, o DL 16/2008, que regula o  sejam concessionários, quer sejam eventuais
         Como aspectos regimentais nucleares, o di-  acesso e as condições de licenciamento da  futuros prestadores de actividade de assis-
         ploma estabeleceu:                 actividade de assistência aos banhistas, bem  tência a banhistas. Os contornos de tais acti-
           1. A obrigatoriedade da assistência a ba-  como aprovação, no seu Capítulo III, dos  vidades, contudo, nunca poderão contender
         nhistas ser assegurada pelos NS nas praias  materiais e equipamentos de assistência a  com os objectivos últimos de todo o conceito
         durante todo o período que for legalmente  banhistas, e as competências do ISN quan-  legal aprovado: a salvaguarda da segurança
         definido para a época balnear (que, nos ter-  to à definição das respectivas especificações  dos utentes das zonas balneares e a prestação,
         mos da Lei nº 44/2004, pode variar);    técnicas. Este diploma, que promove, com  devidamente regulada, de serviços certificados,
           2. A forma legal de certificação, da com-  alguma abertura programática, a possibi-  ágeis e de qualidade. É, certamente, isso, que
         petência do ISN, do Curso de Nadador-  lidade de pessoas singulares e colectivas  todos aqueles que ocorrem à fabulosa linha
         -Salvador (CNS), ministrado pela Esco-  poderem exercer actividade naquele âmbi-  de costa mais ocidental da Europa, e um dos
         la da Autoridade Marítima (EAM) ou  to, regula o licenciamento – e seus procedi-  mais famosos espaços balneares atlânticos,
         por outras entidades formadoras para  mentos – a efectuar pelo ISN, e o respectivo  esperam, e exigem, de todos nós.
         o efeito acreditadas pela Direcção-Geral  registo das entidades licenciadas.                          Z
         do Emprego e das Relações do Trabalho   Ao cotejar o corpo dos diplomas entre-        Dr. Luís da Costa Diogo
         (DGERT).                           tanto publicados, torna-se notório o com-       1TEN TSN Alexandra Lima
                                                                               REVISTA DA ARMADA U SETEMBRO/OUTUBRO 2008  5
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