Page 295 - Revista da Armada
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também, uma sobreposição de figuras 3. A competência do ISN também para plemento que constitui a actividade dos NS
sancionatórias; reconhecer os títulos ou formações obtidas em relação à actuação da PM perante práti-
3. Restringir, na medida do possível em em países da União Europeia (UE); cas ilícitas por parte dos utentes das ZAB,
termos de texto legal, que os funcionários 4. A necessidade de existir um contrato de quadro já previsto, aliás, em sede dos Planos
das concessões exercem funções de vigilân- assistência balnear entre o responsável da con- de Ordenamento da Orla Costeira (POOC),
cia e assistência a banhistas, e vice-versa; cessão (nas praias concessionadas) e os NS, e que remetem a disciplina dos usos das zo-
4. Exigir a manutenção de mecanismos a obrigatoriedade em se enviar à Autoridade nas balneares para os Editais da Praia (EP),
de informação e condições de higiene e Marítima Local, no prazo de 15 dias, cópia acto administrativo da competência do Ca-
salubridade adequadas ao funcionamen- de todos os contratos celebrados; pitão do Porto (alínea e), do n.º8, do artigo
to das ZAB; 5. O novo quadro do dispositivo a asse- 13.º do DL n.º 44/2002, de 02 de Março). Os
5. Cumprir as indicações e determina- gurar em termos de vigilância e socorro, EP são, assim, um nuclear instrumento jurí-
ções da Autoridade Marítima, sobretudo para as praias concessionadas, o qual im- dico que o capitão do porto assume de for-
quando referentes a situações susceptíveis põe, para frentes de praia iguais ou superio- ma a regulamentar um espaço que carece
de ocasionar perigo para utentes, para ter- res a 100 metros, um NS por cada 50 metros, de tratamento jurídico uniforme com força
ceiros ou para os próprios NS; exigindo-se sempre a permanência de 1 à obrigatória geral; esse mesmo princípio foi
6. Exigir postura, rigor, correcção e hora de almoço. Este novo dispositivo será estatuído, de novo, com grande expressão
cumprimento funcional aos NS, e asse- determinante já a partir do início da época normativa, no artigo 32º do supramencio-
gurar que o concessionário garante que balnear de 2009 e assumindo com ponde- nado DL 16/2008.
os seus funcionários procedam com as ração exigível à aplicação da lei; Há, ainda, uma questão jurídica acrescida
atitudes e obrigações necessárias ao ser- 6. A competência do capitão do porto para, que poderá ser objecto de posterior e ade-
viço a prestar; por razões de segurança, alterar o dispositi- quada análise: a inobservância da sinaliza-
7. Determinar o cumprimento estrito da vo, através de Edital a fixar nas praias marí- ção existente nas praias, e/ou das instruções
sinalização de bandeiras e demais instru- timas, a qual é cometida à Administração de dadas pelos NS (confirmadas por agente
ções técnicas do ISN; Região Hidrográfica (ARH) para o âmbito da PM), e a sua eventual consequência em
8. A valorização nuclear do Edital de Praia das praias fluviais e lacustres. Em ambos os âmbito penal. Assim, face a uma advertên-
como mecanismo técnico-administrativo re- casos, sob parecer vinculativo do ISN; cia formal da autoridade, e sendo o utente
gulador de base da actividade balnear; 7. O princípio do controlo técnico, come- de uma ZAB devidamente informado que
9. Definir o regime de competências do tido ao ISN, da actividade dos NS, estando a sua conduta é subsumível ao estatuído no
capitão do porto para as praias marítimas e, estes sujeitos a provas de aptidão técnica de artigo 348.º do Código Penal (desobediên-
em moldes similares aplicáveis, do INAG e três em três anos, de acordo com exame es- cia), entende-se que é, actualmente, possí-
do Instituto de Conservação da Natureza e pecífico a efectuar nos termos de despacho vel, avaliar quadros de desrespeito a deter-
Biodiversidade (ICNB, IP) - conforme o es- da Autoridade Marítima Nacional; minações dadas nas praias marítimas em
paço geográfico em questão -, para o âmbi- 8. A execução pelo ISN de acções regula- formatos jurídico-penais antes não aplicados
to interior das praias fluviais e lacustres; res de controlo, inopinadas inclusive, para em tal âmbito. Será, também, esta, uma das
10. Prever que a PM possa, no quadro de apuramento das condições do exercício da consequências do maior rigor e disciplina
cooperação previsto no diploma, colaborar actividade de NS; que se pretende instituir.
em acções de fiscalização e policiamento 9. A definição, inovadora, do enquadra- Os trabalhos de diagnóstico e de constru-
em zonas de praias fluviais e lacustres. mento legal dos cursos de operador de mo- ção legal inicial, totalmente fundados em
O DL 118/2008, que aprovou o Estatuto tos em contexto de salvamento marítimo, conceitos de base aferidos e discutidos com
do NS (ENS), introduziu, na ordem jurídi- aquático e socorro a náufragos, e a sujeição oficiais do ISN, atento o seu acrescido âmbi-
ca interna, de forma absolutamente inova- dos NS a provas de aptidão técnica a efec- to de conhecimento técnico na matéria, en-
dora, a primeira estrutura estatutária so- tuar pelo ISN; contraram perfeito encaixe na letra da lei. A
bre uma actividade que se exerce há largas 10. A aprovação, em formato estatutário, própria substância da matéria indicia-a, clara-
décadas nos espaços balneares, constituin- do quadro deontológico de direitos e deve- mente, como sendo uma área dinâmica, evo-
do-se, assim, como um factor de regulação res dos NS, e as sete habilitações técnicas de lutiva e exigindo linhas de cooperação sensa-
profissional e, também, como elemento in- base que estes têm que possuir para que tas e equilibradas entre os poderes do Estado
dutor de um desenvolvimento funcional possam exercer a sua actividade. (AMN/ISN) e os operadores privados, quer
integrado das gestão das praias marítimas. Finalmente, o DL 16/2008, que regula o sejam concessionários, quer sejam eventuais
Como aspectos regimentais nucleares, o di- acesso e as condições de licenciamento da futuros prestadores de actividade de assis-
ploma estabeleceu: actividade de assistência aos banhistas, bem tência a banhistas. Os contornos de tais acti-
1. A obrigatoriedade da assistência a ba- como aprovação, no seu Capítulo III, dos vidades, contudo, nunca poderão contender
nhistas ser assegurada pelos NS nas praias materiais e equipamentos de assistência a com os objectivos últimos de todo o conceito
durante todo o período que for legalmente banhistas, e as competências do ISN quan- legal aprovado: a salvaguarda da segurança
definido para a época balnear (que, nos ter- to à definição das respectivas especificações dos utentes das zonas balneares e a prestação,
mos da Lei nº 44/2004, pode variar); técnicas. Este diploma, que promove, com devidamente regulada, de serviços certificados,
2. A forma legal de certificação, da com- alguma abertura programática, a possibi- ágeis e de qualidade. É, certamente, isso, que
petência do ISN, do Curso de Nadador- lidade de pessoas singulares e colectivas todos aqueles que ocorrem à fabulosa linha
-Salvador (CNS), ministrado pela Esco- poderem exercer actividade naquele âmbi- de costa mais ocidental da Europa, e um dos
la da Autoridade Marítima (EAM) ou to, regula o licenciamento – e seus procedi- mais famosos espaços balneares atlânticos,
por outras entidades formadoras para mentos – a efectuar pelo ISN, e o respectivo esperam, e exigem, de todos nós.
o efeito acreditadas pela Direcção-Geral registo das entidades licenciadas. Z
do Emprego e das Relações do Trabalho Ao cotejar o corpo dos diplomas entre- Dr. Luís da Costa Diogo
(DGERT). tanto publicados, torna-se notório o com- 1TEN TSN Alexandra Lima
REVISTA DA ARMADA U SETEMBRO/OUTUBRO 2008 5