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PONTO AO MEIO DIA




            O novo quadro da Segurança Interna

                                      e a Marinha

                                                                    1ª Parte


          NOTA INTRODUTÓRIA                 ramente inadequado a um exercício da au-  da inserção da Marinha/AMN no quadro da
                                            toridade do Estado em espaços marítimos  Segurança Interna, foram publicados, suces-
          A                                 pificarem, medidas especiais de polícia direc-  sivamente, os seguintes diplomas:
                Lei de Segurança Interna (LSI) foi  sob soberania e jurisdição nacional, e a con-
                aprovada pela Lei nº 53/2008, de  sequente necessidade em se preverem, e ti-
                                                                                1. Em 15NOV2006, o Decreto-Lei nº
                                                                               226/2006, que definiu, em âmbito interno,
                29AGO.
            Finalizou-se, assim, um processo legisla-  cionadas para o âmbito marítimo, quer face  procedimentos e mecanismos funcionais no
          tivo relativamente longo que conheceu, nas  à envolvente geo gráfica específica determi-  âmbito do Código ISPS (código internacio-
          suas fases iniciais de estudo e concepção,  nada pelos acessos de navios e embarcações  nal para a protecção dos navios e das insta-
          quer a elaboração de um estudo de fundo  a águas interiores, e/ou a sua permanência  lações portuárias), cujo regime comunitário
          sobre modelos de organização, estruturas  em espaços portuários, quer devido ao re-  foi estabelecido em sede do Regulamento nº
          de polícia e hipóteses de reordenação de es-  gime imposto pelo controlo de navios pelo  725/2004, do Parlamento Europeu e do Con-
          truturas coordenadoras da SI (cujo Relatório  Estado do porto.       selho, de 31MAR, e da Directiva nº 2005/65/
          Preliminar já havia sido entregue ao Gover-  Em complemento àquelas propostas, e  CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
          no em 08JUN2006), quer a participação das  relativamente aos anteprojectos de altera-  de 26OUT. Um olhar atento pelo contex-
          autoridades interventoras no quadro da Se-  ção ao Código Penal (CP) a Marinha/AMN  to preambular daquele decreto-lei indicia,
          gurança Interna (SI). A Autoridade Marítima  viria, na oportunidade e em sedes próprias,  com grande limpidez normativa, a lógica
          Nacional participou, desde início, no proces-  a apresentar um conjunto de propostas con-  institucional que deve existir no âmbito da
          so de consultas e pareceres sobre os textos  cretas de alteração, designadamente os ar-  Segurança Interna, entre as estruturas de co-
          que foram sucessivamente sendo presentes  tigos 279º (poluição marítima), 288º e 289º  ordenação da SI, a Unidade de Coordenação
          para análise, precisamente por ser uma das  (obstáculos à segurança da navegação) to-  Antiterrorismo (UCAT) e a AMN no quadro
          autoridades que, nos termos dos artigos 14º  dos do CP, num quadro de análise que visa-  da segurança de pessoas e bens, isto é, da
          e 15º da anterior Lei de Segurança Interna  va dar consistência jurídica ao exercício da  protecção (security) em âmbito marítimo.
          (Lei nº 20/87, de 12JUN, alterada pela Lei nº  autoridade de polícia em espaços territoriais   2. O Decreto-Lei nº 370/2007, de 06NOV,
          8/91, de 01ABR) integra o elenco das forças  nacionais. Esta vertente ganhou maior ên-  que define e regula os actos de Estado no
          e serviços de segurança.          fase substantiva porquanto, em JUN2006, a  âmbito de acesso e saída de navios e em-
            Existem, contudo, alguns antecedentes  Marinha/AMN foi formalmente chamada  barcações dos portos nacionais, e em cujo
          úteis para se apreender a necessidade que,  a dar contributos quanto aos anteprojectos  contexto jurídico é notória a salvaguarda
          no âmbito da Marinha/Autoridade Maríti-  de alteração do próprio CP e do Código do  dos aspectos relativos à supramencionada
          ma Nacional (AMN), existia em rever o con-  Processo Penal (CPP), atendendo a que inte-  protecção, em concreto quanto às situações
          teúdo inicial da LSI, inclusive porque a pró-  gra a estrutura da Segurança Interna, e ainda  em relação às quais exista qualquer tipo de
          pria terminologia que vigorava nos textos  pelo facto acrescido de, como AMN, integrar  suspeita de prática de ilícitos penais e/ou
          iniciais de 1987 não era já coincidente com  um órgão de polícia e de polícia criminal, a  contra-ordenacionais;
          as novas estruturas da Autoridade Maríti-  Polícia Marítima.          3. O Decreto Regulamentar nº 86/2007,
          ma/Polícia Marítima (PM), sobretudo des-  Precisamente naquele contexto, impor-  de 12DEZ, que aprovou, nos espaços sob
          de a publicação do Decreto-Lei nº 248/95,  tava, em tal oportunidade, explicitar o en-  soberania e jurisdição nacional, o formato
          de 21SET, que publicou o Estatuto do Pes-  quadramento jurídico das Unidades de Co-  de articulação entre autoridades de polícia
          soal da Polícia Marítima (EPPM) e demais  ordenação e Intervenção Conjunta (UCIC)  e demais entidades técnicas competentes,
          legislação complementar. O mais importan-  – usualmente conhecidas como brigadas mis-  e do qual resulta clara a funcionalidade nu-
          te daqueles antecedentes corporizou-se, em  tas – criadas pelo Decreto-Lei nº 81/95, de  clear que a lei comete aos órgãos e serviços
          30JUL2005, na apresentação de um conjun-  22ABR, e a integração da PM em tais estrutu-  da AMN;
          to de propostas pela Marinha/AMN à tute-  ras, tal como preceituava, e impunha, o nº2,   4. A Lei de Organização da Investiga-
          la visando a alteração da Lei nº 20/87, das  do artigo 9º, do DL 43/2002, de 02MAR. Por  ção Criminal (LOIC), aprovada pela Lei nº
          quais se relevam:                 subsistirem algumas dúvidas circunstanciais  49/2008, de 27AGO, que definiu, nos seus
            1. O âmbito territorial da Lei, em concreto  de conceito relativamente à inclusão da PM  artigos 3º, nº2, e 13º, nº1, alínea c), o âmbito
          a sua aplicação à Zona Contígua (ZC) face ao  no âmbito do DL 81/95, o diploma da arti-  jurídico dos órgãos de polícia criminal de
          regime jurídico estabelecido pelo artigo 33º  culação de autoridades de polícia, aprovado  competência específica (como a PM), e sua
          da Convenção das Nações Unidas sobre o  pelo Decreto Regulamentar nº 86/2007, de  representação no Conselho Coordenador
          Direito do Mar (CNUDM) devidamente con-  12DEZ, viria, definitivamente, através do  dos Órgãos de Polícia Criminal (CCOPC).
          jugado com o estatuído nos artigos 4º e 5º do  preceituado no nº3 do seu artigo 5º, a resol-  Identificados que estão alguns anteceden-
          Decreto-Lei nº 43/2002, de 02MAR;  ver a questão.                    tes e elementos essenciais do regime da SI,
            2. O elenco das entidades que constavam   Constituindo-se como elementos de nu-  importa agora rever, de forma necessaria-
          do artigo 14º da LSI então vigente, e a ne-  clear importância quanto ao exercício da au-  mente breve, as grandes novidades da nova
          cessidade de actualização do quadro das  toridade de polícia do Estado Português em  LSI, o que se apresentará na próxima R.A.
          autoridades que exercem funções no âm-  espaços marítimos sob soberania e jurisdição                Z
          bito da SI;                       nacional e noutros espaços dominiais, e, por-        J. M. Silva Carreira
            3. O regime de medidas de polícia, cla-  tanto, basilares para a percepção funcional           VALM


         4  ABRIL 2009 U REVISTA DA ARMADA
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