Page 114 - Revista da Armada
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PONTO AO MEIO DIA
O novo quadro da Segurança Interna
e a Marinha
1ª Parte
NOTA INTRODUTÓRIA ramente inadequado a um exercício da au- da inserção da Marinha/AMN no quadro da
toridade do Estado em espaços marítimos Segurança Interna, foram publicados, suces-
A pificarem, medidas especiais de polícia direc- sivamente, os seguintes diplomas:
Lei de Segurança Interna (LSI) foi sob soberania e jurisdição nacional, e a con-
aprovada pela Lei nº 53/2008, de sequente necessidade em se preverem, e ti-
1. Em 15NOV2006, o Decreto-Lei nº
226/2006, que definiu, em âmbito interno,
29AGO.
Finalizou-se, assim, um processo legisla- cionadas para o âmbito marítimo, quer face procedimentos e mecanismos funcionais no
tivo relativamente longo que conheceu, nas à envolvente geo gráfica específica determi- âmbito do Código ISPS (código internacio-
suas fases iniciais de estudo e concepção, nada pelos acessos de navios e embarcações nal para a protecção dos navios e das insta-
quer a elaboração de um estudo de fundo a águas interiores, e/ou a sua permanência lações portuárias), cujo regime comunitário
sobre modelos de organização, estruturas em espaços portuários, quer devido ao re- foi estabelecido em sede do Regulamento nº
de polícia e hipóteses de reordenação de es- gime imposto pelo controlo de navios pelo 725/2004, do Parlamento Europeu e do Con-
truturas coordenadoras da SI (cujo Relatório Estado do porto. selho, de 31MAR, e da Directiva nº 2005/65/
Preliminar já havia sido entregue ao Gover- Em complemento àquelas propostas, e CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
no em 08JUN2006), quer a participação das relativamente aos anteprojectos de altera- de 26OUT. Um olhar atento pelo contex-
autoridades interventoras no quadro da Se- ção ao Código Penal (CP) a Marinha/AMN to preambular daquele decreto-lei indicia,
gurança Interna (SI). A Autoridade Marítima viria, na oportunidade e em sedes próprias, com grande limpidez normativa, a lógica
Nacional participou, desde início, no proces- a apresentar um conjunto de propostas con- institucional que deve existir no âmbito da
so de consultas e pareceres sobre os textos cretas de alteração, designadamente os ar- Segurança Interna, entre as estruturas de co-
que foram sucessivamente sendo presentes tigos 279º (poluição marítima), 288º e 289º ordenação da SI, a Unidade de Coordenação
para análise, precisamente por ser uma das (obstáculos à segurança da navegação) to- Antiterrorismo (UCAT) e a AMN no quadro
autoridades que, nos termos dos artigos 14º dos do CP, num quadro de análise que visa- da segurança de pessoas e bens, isto é, da
e 15º da anterior Lei de Segurança Interna va dar consistência jurídica ao exercício da protecção (security) em âmbito marítimo.
(Lei nº 20/87, de 12JUN, alterada pela Lei nº autoridade de polícia em espaços territoriais 2. O Decreto-Lei nº 370/2007, de 06NOV,
8/91, de 01ABR) integra o elenco das forças nacionais. Esta vertente ganhou maior ên- que define e regula os actos de Estado no
e serviços de segurança. fase substantiva porquanto, em JUN2006, a âmbito de acesso e saída de navios e em-
Existem, contudo, alguns antecedentes Marinha/AMN foi formalmente chamada barcações dos portos nacionais, e em cujo
úteis para se apreender a necessidade que, a dar contributos quanto aos anteprojectos contexto jurídico é notória a salvaguarda
no âmbito da Marinha/Autoridade Maríti- de alteração do próprio CP e do Código do dos aspectos relativos à supramencionada
ma Nacional (AMN), existia em rever o con- Processo Penal (CPP), atendendo a que inte- protecção, em concreto quanto às situações
teúdo inicial da LSI, inclusive porque a pró- gra a estrutura da Segurança Interna, e ainda em relação às quais exista qualquer tipo de
pria terminologia que vigorava nos textos pelo facto acrescido de, como AMN, integrar suspeita de prática de ilícitos penais e/ou
iniciais de 1987 não era já coincidente com um órgão de polícia e de polícia criminal, a contra-ordenacionais;
as novas estruturas da Autoridade Maríti- Polícia Marítima. 3. O Decreto Regulamentar nº 86/2007,
ma/Polícia Marítima (PM), sobretudo des- Precisamente naquele contexto, impor- de 12DEZ, que aprovou, nos espaços sob
de a publicação do Decreto-Lei nº 248/95, tava, em tal oportunidade, explicitar o en- soberania e jurisdição nacional, o formato
de 21SET, que publicou o Estatuto do Pes- quadramento jurídico das Unidades de Co- de articulação entre autoridades de polícia
soal da Polícia Marítima (EPPM) e demais ordenação e Intervenção Conjunta (UCIC) e demais entidades técnicas competentes,
legislação complementar. O mais importan- – usualmente conhecidas como brigadas mis- e do qual resulta clara a funcionalidade nu-
te daqueles antecedentes corporizou-se, em tas – criadas pelo Decreto-Lei nº 81/95, de clear que a lei comete aos órgãos e serviços
30JUL2005, na apresentação de um conjun- 22ABR, e a integração da PM em tais estrutu- da AMN;
to de propostas pela Marinha/AMN à tute- ras, tal como preceituava, e impunha, o nº2, 4. A Lei de Organização da Investiga-
la visando a alteração da Lei nº 20/87, das do artigo 9º, do DL 43/2002, de 02MAR. Por ção Criminal (LOIC), aprovada pela Lei nº
quais se relevam: subsistirem algumas dúvidas circunstanciais 49/2008, de 27AGO, que definiu, nos seus
1. O âmbito territorial da Lei, em concreto de conceito relativamente à inclusão da PM artigos 3º, nº2, e 13º, nº1, alínea c), o âmbito
a sua aplicação à Zona Contígua (ZC) face ao no âmbito do DL 81/95, o diploma da arti- jurídico dos órgãos de polícia criminal de
regime jurídico estabelecido pelo artigo 33º culação de autoridades de polícia, aprovado competência específica (como a PM), e sua
da Convenção das Nações Unidas sobre o pelo Decreto Regulamentar nº 86/2007, de representação no Conselho Coordenador
Direito do Mar (CNUDM) devidamente con- 12DEZ, viria, definitivamente, através do dos Órgãos de Polícia Criminal (CCOPC).
jugado com o estatuído nos artigos 4º e 5º do preceituado no nº3 do seu artigo 5º, a resol- Identificados que estão alguns anteceden-
Decreto-Lei nº 43/2002, de 02MAR; ver a questão. tes e elementos essenciais do regime da SI,
2. O elenco das entidades que constavam Constituindo-se como elementos de nu- importa agora rever, de forma necessaria-
do artigo 14º da LSI então vigente, e a ne- clear importância quanto ao exercício da au- mente breve, as grandes novidades da nova
cessidade de actualização do quadro das toridade de polícia do Estado Português em LSI, o que se apresentará na próxima R.A.
autoridades que exercem funções no âm- espaços marítimos sob soberania e jurisdição Z
bito da SI; nacional e noutros espaços dominiais, e, por- J. M. Silva Carreira
3. O regime de medidas de polícia, cla- tanto, basilares para a percepção funcional VALM
4 ABRIL 2009 U REVISTA DA ARMADA