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PONTO AO MEIO DIA




            O novo quadro da Segurança Interna

                                      e a Marinha

                                                                    2ª Parte


          A NOVA LEI DE SEGURANÇA             6. Os artigos 16º a 18º conferem, su-  (SEF) e o Serviço de Informações de
          INTERNA                           cessivamente, ao SGSSI, competências  Segurança (SIS), estatuindo, ainda, a
                                            de coordenação, de direcção e de con-  Lei, em normativo separado, que os
                primeira percepção que se reco-  trolo, sempre que estejam em causa mis-  órgãos da Autoridade Marítima Na-
                lhe do texto da Lei nº 53/2008  sões ou actuações articuladas de várias  cional exercem funções de segurança,
          A  é que a estrutura jurídica dos  forças e serviços de segurança, recursos  nos termos previstos na respectiva le-
          textos originais de 1987 foi claramen-  comuns às mesmas, e, ainda, no senti-  gislação. Esta especificação vem clari-
          te mantida, o que indicia a opção por  do de garantir a interoperabilidade de  ficar, sem prejuízo do quadro próprio
          uma via reformista. Assim, é eviden-  sistemas de informação, e respectivo  da PM como órgão de polícia de com-
          te, pela substância jurídica final, que o  acesso, entre outras situações que a lei  petência específica, a actuação própria
          legislador não quis romper com o mo-  expressamente tipifica, designadamen-  dos órgãos e serviços da Marinha/Au-
          delo estrutural existente, tendo intro-  te em relação à gestão de incidentes tác-  toridade Marítima Nacional no âmbito
          duzindo, contudo, aperfeiçoamentos  tico-policiais graves;           da segurança.
          nomeadamente ao nível dos mecanis-  7. O SGSSI tem, ainda, competências   13. Foi readaptado o preceito rela-
          mos de coordenação e de troca de in-  de comando operacional, as quais são  tivo a medidas e a medidas especiais
          formação.                         exercidas, através dos respectivos diri-  de polícia.
            Especificamente, quanto aos seus  gentes máximos das forças e/ou servi-  Atento o enquadramento jurídico dos
          aspectos jurídicos essenciais, importa  ços de segurança, em quadros de catás-  órgãos e serviços da Marinha/AMN re-
          atentar que o novo texto introduz as  trofes naturais ou ataques terroristas,  sultante do DL 44/2002, de 02MAR, e
          seguintes alterações:             nas quais se requeira a intervenção con-  considerando, ainda, a base conceptu-
            1. O Chefe do Estado-Maior-General  jugada das diversas forças e serviços.  al que sustenta uma Marinha de duplo
          das Forças Armadas (CEMGFA) tem,    8. É criado o cargo de Secretário-Ge-  uso tal como vem sendo defendida, en-
          nos termos da alínea f), do nº2, do arti-  ral Adjunto do Sistema de Segurança  tende-se que a opção assumida na LSI
          go 12º da Lei, assento institucional no  Interna (SGASSI), equiparado a direc-  relativamente ao conceito de segurança
          Conselho Superior de Segurança Inter-  tor-geral;                    - para caracterizar o âmbito funcional
          na (CSSI), o qual é presidido pelo Pri-  9. É mantido o Gabinete Coordena-  de exercício da AMN - parece ajustada
          meiro-Ministro (PMINIST);         dor de Segurança (GCS), no qual tem  à solução pretendida. E estabelece, em
            2. O Almirante Autoridade Marítima  assento, como anteriormente, um re-  definitivo, ao nível de lei de bases, o ele-
          Nacional tem, igualmente, assento no  presentante da AMN, mas resulta no-  mento determinante de funcionamento
          CSSI, e a sua representatividade surge,  tório que, com a criação do SGSSI, o  do modelo português de exercício da
          no novo texto;                    GCS se assume, no novo quadro, como  Autoridade Marítima.
            3. Em complemento à representação  um órgão executivo de assistência ao   Como tema fundamental no tecido
          da AMN, e quando o PMINIST assim  Secretário-Geral, perdendo o conceito  organizativo público dos Estados de
          o entender, podem ser chamados a par-  coordenador que detinha no âmbito da  Direito, as matérias concernentes à Se-
          ticipar no CSSI, nos termos do nº6 do  Lei nº 20/87;                 gurança Interna constituem, notoria-
          artigo 12º, os dirigentes máximos dos   10. A Unidade de Coordenação An-  mente, um dos alicerces fundadores
          órgãos de polícia criminal de compe-  titerrorismo é inserida no quadro nor-  do exercício da autoridade do Estado,
          tência específica, isto é, por exemplo,  mativo da LSI, preceituando-se, no nº1,  e da legalidade democrática, pelo que
          o vice-almirante comandante-geral  do artigo 23º, da Lei nº 53/2008, quais  qualquer tipo de alteração ou reada-
          da PM;                            as autoridades que nela têm assento;  ptação ao seu regime jurídico pode co-
            4. É notória uma preocupação em per-  conforme já se verificava desde 2005, a  nhecer impactes directos, imediatos e
          mitir ao Procurador-Geral da República  AMN mantém a sua inclusão;   mediatos quer na segurança de pesso-
          (PGR) uma apreciação da oportunida-  11. São criados, nos termos do artigo  as e bens, quer na estabilidade social
          de em participar, ou não, nas reuniões  24º da Lei, gabinetes coordenadores de  necessária ao funcionamento das insti-
          do CSSI;                          segurança regionais e distritais;  tuições e à vivência das comunidades.
            5. É criado o cargo de Secretário-Geral   12. No elenco tipificado no artigo  Assim, estabelecido que está o mode-
          do Sistema de Segurança Interna (SGS-  25º (Forças e Serviços de Segurança),  lo de SI, importa deixá-lo sedimentar
          SI), equiparado a Secretário de Estado,  expressa-se que têm funções de segu-  para que se manifestem todas as suas
          que funcionará na directa dependência  rança interna a Guarda Nacional Repu-  virtualidades.
          do PMINIST (ou do Ministro da Admi-  blicana (GNR), a Polícia de Segurança                          Z
          nistração Interna (MAI) quando exista  Pública (PSP), a Polícia Judiciária (PJ),      J. M. Silva Carreira
          delegação em tal sentido).        o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras                         VALM


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