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PONTO AO MEIO DIA
O novo quadro da Segurança Interna
e a Marinha
2ª Parte
A NOVA LEI DE SEGURANÇA 6. Os artigos 16º a 18º conferem, su- (SEF) e o Serviço de Informações de
INTERNA cessivamente, ao SGSSI, competências Segurança (SIS), estatuindo, ainda, a
de coordenação, de direcção e de con- Lei, em normativo separado, que os
primeira percepção que se reco- trolo, sempre que estejam em causa mis- órgãos da Autoridade Marítima Na-
lhe do texto da Lei nº 53/2008 sões ou actuações articuladas de várias cional exercem funções de segurança,
A é que a estrutura jurídica dos forças e serviços de segurança, recursos nos termos previstos na respectiva le-
textos originais de 1987 foi claramen- comuns às mesmas, e, ainda, no senti- gislação. Esta especificação vem clari-
te mantida, o que indicia a opção por do de garantir a interoperabilidade de ficar, sem prejuízo do quadro próprio
uma via reformista. Assim, é eviden- sistemas de informação, e respectivo da PM como órgão de polícia de com-
te, pela substância jurídica final, que o acesso, entre outras situações que a lei petência específica, a actuação própria
legislador não quis romper com o mo- expressamente tipifica, designadamen- dos órgãos e serviços da Marinha/Au-
delo estrutural existente, tendo intro- te em relação à gestão de incidentes tác- toridade Marítima Nacional no âmbito
duzindo, contudo, aperfeiçoamentos tico-policiais graves; da segurança.
nomeadamente ao nível dos mecanis- 7. O SGSSI tem, ainda, competências 13. Foi readaptado o preceito rela-
mos de coordenação e de troca de in- de comando operacional, as quais são tivo a medidas e a medidas especiais
formação. exercidas, através dos respectivos diri- de polícia.
Especificamente, quanto aos seus gentes máximos das forças e/ou servi- Atento o enquadramento jurídico dos
aspectos jurídicos essenciais, importa ços de segurança, em quadros de catás- órgãos e serviços da Marinha/AMN re-
atentar que o novo texto introduz as trofes naturais ou ataques terroristas, sultante do DL 44/2002, de 02MAR, e
seguintes alterações: nas quais se requeira a intervenção con- considerando, ainda, a base conceptu-
1. O Chefe do Estado-Maior-General jugada das diversas forças e serviços. al que sustenta uma Marinha de duplo
das Forças Armadas (CEMGFA) tem, 8. É criado o cargo de Secretário-Ge- uso tal como vem sendo defendida, en-
nos termos da alínea f), do nº2, do arti- ral Adjunto do Sistema de Segurança tende-se que a opção assumida na LSI
go 12º da Lei, assento institucional no Interna (SGASSI), equiparado a direc- relativamente ao conceito de segurança
Conselho Superior de Segurança Inter- tor-geral; - para caracterizar o âmbito funcional
na (CSSI), o qual é presidido pelo Pri- 9. É mantido o Gabinete Coordena- de exercício da AMN - parece ajustada
meiro-Ministro (PMINIST); dor de Segurança (GCS), no qual tem à solução pretendida. E estabelece, em
2. O Almirante Autoridade Marítima assento, como anteriormente, um re- definitivo, ao nível de lei de bases, o ele-
Nacional tem, igualmente, assento no presentante da AMN, mas resulta no- mento determinante de funcionamento
CSSI, e a sua representatividade surge, tório que, com a criação do SGSSI, o do modelo português de exercício da
no novo texto; GCS se assume, no novo quadro, como Autoridade Marítima.
3. Em complemento à representação um órgão executivo de assistência ao Como tema fundamental no tecido
da AMN, e quando o PMINIST assim Secretário-Geral, perdendo o conceito organizativo público dos Estados de
o entender, podem ser chamados a par- coordenador que detinha no âmbito da Direito, as matérias concernentes à Se-
ticipar no CSSI, nos termos do nº6 do Lei nº 20/87; gurança Interna constituem, notoria-
artigo 12º, os dirigentes máximos dos 10. A Unidade de Coordenação An- mente, um dos alicerces fundadores
órgãos de polícia criminal de compe- titerrorismo é inserida no quadro nor- do exercício da autoridade do Estado,
tência específica, isto é, por exemplo, mativo da LSI, preceituando-se, no nº1, e da legalidade democrática, pelo que
o vice-almirante comandante-geral do artigo 23º, da Lei nº 53/2008, quais qualquer tipo de alteração ou reada-
da PM; as autoridades que nela têm assento; ptação ao seu regime jurídico pode co-
4. É notória uma preocupação em per- conforme já se verificava desde 2005, a nhecer impactes directos, imediatos e
mitir ao Procurador-Geral da República AMN mantém a sua inclusão; mediatos quer na segurança de pesso-
(PGR) uma apreciação da oportunida- 11. São criados, nos termos do artigo as e bens, quer na estabilidade social
de em participar, ou não, nas reuniões 24º da Lei, gabinetes coordenadores de necessária ao funcionamento das insti-
do CSSI; segurança regionais e distritais; tuições e à vivência das comunidades.
5. É criado o cargo de Secretário-Geral 12. No elenco tipificado no artigo Assim, estabelecido que está o mode-
do Sistema de Segurança Interna (SGS- 25º (Forças e Serviços de Segurança), lo de SI, importa deixá-lo sedimentar
SI), equiparado a Secretário de Estado, expressa-se que têm funções de segu- para que se manifestem todas as suas
que funcionará na directa dependência rança interna a Guarda Nacional Repu- virtualidades.
do PMINIST (ou do Ministro da Admi- blicana (GNR), a Polícia de Segurança Z
nistração Interna (MAI) quando exista Pública (PSP), a Polícia Judiciária (PJ), J. M. Silva Carreira
delegação em tal sentido). o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras VALM
4 MAIO 2009 U REVISTA DA ARMADA