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REVISTA DA ARMADA | 504

Nau Rainha de Portugal.                       oficial para o cargo aconteceria dois anos     tiva de contrabando, e de furtos, que se
                                              mais tarde. Assim, o príncipe regente de-      intentar praticar nos Navios fundeados no
decreto de 3 de junho de 1803, determi-       cretou em 16 de Agosto de 1803 que:            Rio”
nou que não fossem admitidos nos portos
nacionais os corsários dos países beligeran-    “…enquanto não mando formalizar um             A evolução dos acontecimentos políticos
tes ou os navios por eles apresados. O aco-   sistema mais amplo de Polícia Marítima         e militares europeus, e a determinação na-
lhimento nos portos nacionais de corsários    para os meus Portos do Continente e Con-       cional de manutenção da neutralidade no
de nações amigas era prática comum mas,       quistas sobre permanentes, e inalteráveis      conflito, ditaram uma responsabilização
neste caso, seria interpretado pela outra     princípios, se execute o seguinte no Porto     maior no bloqueio dos portos nacionais,
nação como um alinhamento com um seu          de Lisboa a respeito dos Corsários das Po-     particularmente do de Lisboa, aos corsá-
inimigo, terminando com a apregoada           tencias beligerantes, que neste Porto ha-      rios ingleses e franceses. Assim, em 16 de
neutralidade. A operacionalização desta       jam de entrar; o que servirá também de         fevereiro de 1805, o príncipe regente no-
determinação levou à constituição da pri-     norma, e regulação para o que se deverá        meou o Vice-almirante António Januário
meira estrutura, ainda que com carácter       observar nos outros Portos dos meus Do-        do Valle como Comandante do Porto de
provisório, de polícia marítima dos portos    mínios atentas as circunstâncias locais, e as  Lisboa e encarregou-o de tomar as medi-
nacionais.                                    restrições, que estas exigirem…                das necessárias para garantir o seu policia-
                                                                                             mento e bloqueio aos navios estrangeiros
  Logo se percebeu que, para esta função        O Comandante da Nau (que Eu também           dos países em conflito.
de policiamento a navios corsários, eram      interinamente Encarrego da Polícia do
necessários meios robustos. Por isso, em      Porto) em vendo sinal de Corsário manda-         “António Januário do Valle Vice-almi-
agosto de 1803, foi atribuída a missão de     rá uma Embarcação com um oficial de Pa-        rante da minha Armada Real e Conselhei-
policiamento do Porto de Lisboa à nau Rai-    tente que abordará o dito Navio…               ro do Almirantado…sendo necessário pôr
nha de Portugal, que era comandada pelo                                                      na mais eficaz execução o regulamento que
Chefe de Divisão (posto imediatamente su-       O Comandante da Nau, e Porto, assim          por decreto de 16 de Agosto de 1803, fui
perior a capitão-de-mar-e-guerra) Joaquim     como o da Corveta, enquanto Eu não man-        servido estabelecer para a aproximação do
José Monteiro Torres, que foi o primeiro      dar prescrever Instruções mais amplas, e       Porto de Lisboa. Hei por bem nomear-vos
comandante interino da polícia marítima       circunstanciadas para os seus respetivos       Comandante do dito Porto, encarregando-
do Porto de Lisboa. A primeira nomeação       deveres, cuidarão em coibir toda a tenta-      -vos de executar o sobredito regulamento
                                                                                             na forma prescrita nas instruções que com
                                                                                             esta se vos remetem assinadas pelo Vis-
                                                                                             conde da Anadia, Meu Conselheiro de Es-
                                                                                             tado, Ministro e Secretário de Estado dos
                                                                                             Negócios da Marinha e Domínios Ultrama-
                                                                                             rinos, ficando às vossas ordens todas as
                                                                                             embarcações da Minha Real Coroa que se
                                                                                             acharem armadas no Porto de Lisboa ou
                                                                                             forem destinadas à Polícia do mesmo. E a
                                                                                             fim que com a prontidão que requer um se-
                                                                                             melhante serviço profiais dar as providen-
                                                                                             cias que os casos ocorrentes exigirem, vos
                                                                                             autorizo a que profiais ordenar e requerer
                                                                                             aos Arsenais da Marinha e do Exército e
                                                                                             aos comandantes das Fortalezas e Torres
                                                                                             da barra e rio de Lisboa, a cooperação e
                                                                                             observância do que por vós for intimado…

                                                                                               Para comandar em segundo debaixo
                                                                                             das vossas ordens e para vos substituir no
                                                                                             caso de vos sobrevir algum impedimento,
                                                                                             nomeio o Chefe de Esquadra Joaquim José
                                                                                             dos Santos Cação…”

                                                                                               Esta carta régia foi acompanhada de
                                                                                             instruções complementares sobre a for-
                                                                                             ma como se deveria atuar no policiamen-
                                                                                             to do porto de Lisboa. Estas instruções
                                                                                             baseiam-se nas emanadas em 1803, atrás
                                                                                             referidas, mas detalham e evoluem na
                                                                                             forma e modo de proceder em relação a
                                                                                             navios corsários, percebendo-se o desejo
                                                                                             de não os hostilizar, mas ao mesmo tem-
                                                                                             po evitar a sua presença em Lisboa por
                                                                                             mais de 24 horas, qualquer que fosse a
                                                                                             razão da sua arribada.

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