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REVISTA DA ARMADA | 525








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         poderá reƟ rar um senƟ do mais amplo da intervenção do Estado, uma   2º, do Decreto do Presidente da República nº 67-A/97, de 14 de
         vez que se admiƟ a, sem uma restrição de pendor, uma intervenção   Outubro – e que fi gura, igualmente, no ponto 2) do Aviso nº 81/98,
         prevenƟ va, a qual admiƟ ria, até por conceito, uma aƟ tude mais sis-  de 21 de Abril de 1998 , que comunica que Portugal depositou, em
                                                                               9
         témica de exercício de autoridade e não meramente circunstancial.  3 de Novembro de 1997, o instrumento de raƟ fi cação da CNUDM
           Outra das diferenças é que, com a formulação jurídica aprovada   de 1982 –, neles se expressando que “Portugal declara que numa
         em Montego Bay, desaparece a referência a que a ZC é uma zona de   zona de 12 milhas maríƟ mas conơ gua ao seu mar territorial tomará
         alto mar. Defendendo alguns autores que isso poderá corresponder   as medidas de fi scalização que entenda necessárias, nos termos do
         à existência de um novo espaço em direito internacional com auto-  arƟ go 33º da presente convenção”.
         nomia jurídica (a ZC), o certo é que, morfologicamente, e não sendo   Em âmbito do ordenamento jurídico nacional, importa ressalvar
         este um espaço de exercício soberano, mas correspondendo a uma   o preceituado no arƟ go 5º do Decreto-Lei nº 43/2002, de 2 de
         faixa adjacente ao MT, não deixa de ser enquadrável no regime geral   Março, que deve ser conjugado, em termos do exercício da autori-
         do Alto Mar, onde, por aplicação imposiƟ va do regime estatuído nos   dade do Estado, com o estabelecido no arƟ go 12º do Decreto-Lei
         arƟ gos 86º a 90º da CNUDM, tem que se garanƟ r e salvaguardar   nº 44/2002, da mesma data, com o defi nido nos arƟ gos 2º, 7º,
         a existência das liberdades de navegação. Não ocorreu, portanto,   12º, e alínea b), do nº 1, do arƟ go 16º, todos da Lei nº 34/2006, de
         neste âmbito, uma alteração material de regime. O facto é que os   28 de Julho, e, ainda, com o preceituado no arƟ go 10º do Decreto
         poderes exercidos pelo Estado Costeiro quanto à ZC que estabeleceu   Regulamentar nº 86/2007, de 12 de Dezembro. Sobre a impor-
         não são de cariz soberano; isto é, conƟ nuam a ter um cariz fundado   tância destes preceitos e bem assim sobre a caracterização que a
         numa acção jurisdicional fi scalizadora, que é direcionada para cinco   CNUDM faz no seu arƟ go 303º sobre património cultural subaquá-
         áreas específi cas, a aduaneira, a fi scal, a sanitária, a de imigração e   Ɵ co na ZC, dedicaremos outro arƟ go.
         o património cultural subaquáƟ co. A ZC não deixou, assim, pelo arƟ -
         culado defi nido pela CNUDM, de ser um espaço integrante do Alto                        Dr. Luís da Costa Diogo
         Mar, o que tem é um regime especial que lhe é aplicável pelo facto          CHEFE DO GABINETE JURÍDICO DA DGAM
         de ser um espaço conơ guo às águas territoriais, o que lhe confere
         uma óbvia especifi cidade quanto à necessidade de uma intervenção   Notas
         dos Estados Costeiros em âmbitos prevenƟ vo e repressivo.  1
                                                                 Na abordagem que efectuámos em “Mar Territorial. Estudos Iniciais em âmbito da
           A diferença substanƟ va mais notória em relação ao texto de 1958   Sociedade das Nações sobre o regime aplicável”, Revista da Armada, SET/OUT2016.
         é, contudo, respeitante à largura da ZC. A CNUDM defi ne, inequi-  2  Apenas uma minoria de Estados (menos de 20) parƟ cipantes na Conferência de
         vocamente, que a ZC se pode estender até às 24 milhas maríƟ mas   Haia reconheceriam a possibilidade de poder vir a exisƟ r uma zona conơ gua.
         “contadas a parƟ r das linhas de base que servem para medir a lar-  3  Ter-se-á entendido, então – aquando da convocação da Convenção pela Resolução
         gura do mar territorial”, o que é, obviamente, consequência do alar-  de 21 de Fevereiro de 1957 –, que um acordo sobre os princípios de direito interna-
                                                               cional seria mais facilmente alcançado se fossem aprovados textos convencionais
         gamento para as 12 milhas da largura do MT. Ora, sobretudo para   em separado, daí se terem idenƟ fi cado e concebido 4 Convenções; ora, tal âmbito
         Estados que detêm jurisdição sobre zonas em que navega um muito   de concordância geral não se viria a confi rmar.
                                                                 As outras convenções eram: a Convenção sobre o Alto Mar, a Convenção sobre
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         signifi caƟ vo volume de tráfego maríƟ mo, como é o caso Português,   a Pesca e a Conservação dos Recursos biológicos do Alto Mar, a Convenção sobre
         ou aqueloutros que se encontram em zonas geopoliƟ camente instá-  a Plataforma ConƟ nental, e ainda o Protocolo de Assinatura facultaƟ vo relaƟ vo à
         veis, não podem restar dúvidas de que, em especial quanto à impo-  regularização obrigatória de divergências.
                                                                 Ver desenvolvimentos desta matéria em “Lições de Direito Internacional Público”.
         sição de regras que visam imprimir uma mais efi caz repressão aos   5 Albino Azevedo Soares, Coimbra Editora, 1986, em “Direito Internacional”, Jean
         ilícitos de contrabando, de imigração ilegal ou prevenir a ocorrência   Touscoz, Publicações Europa-América, 1993, em “Direito do Mar”, Armando Mar-
         de ameaças de cariz sanitário nos respecƟ vos territórios, um espaço   ques Guedes, Coimbra Editora, 1998, e “Direito Internacional do Mar e temas de
         adjacente ao MT de 12 milhas consƟ tui um instrumento de grande   Direito MaríƟ mo”, Luís da Costa Diogo e Rui Januário, Áreas Editora, 2000.
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                                                                 Porque na Convenção não se chegou a um consenso sobre a largura do MT, tendo-
         uƟ lidade para o exercício jurisdicional dos Estados Costeiros.     -se estatuído meras alusões e princípios genéricos – nº1, do arƟ go 1º, arƟ go 3º, nº1
           Por outro lado, a formulação do arƟ go 33º da CNUDM pressupõe,   do arƟ go 5º, arƟ go 6º e arƟ go 17 -, pelo que, posteriormente, se assisƟ u à fi xação
         tal como ocorria no texto de 1958, que a consƟ tuição de uma ZC   unilateral das respecƟ vas larguras.
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         é facultaƟ  va para os Estados Costeiros; com efeito, esƟ pula aquele   8  A segunda sessão decorreu em Caracas, de 20 de Junho a 29 de Agosto de 1974.
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         preceito que “1 – Numa zona conơ gua ao mar territorial, denomi-  1983, em âmbito da Comissão de Direito MaríƟ mo Internacional.
         nada “zona conơ gua”, o Estado costeiro pode tomar as medidas de   9  Publicado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, e que menciona que a Con-
         fi scalização necessárias a…(…)”. Igual conclusão se reƟ ra, também,   venção entrou em vigor para Portugal a 3 de Dezembro de 1997, ou seja, 1 mês
         da abordagem jurídico-semânƟ ca que consta do ponto 2), do arƟ go   depois do depósito do instrumento de raƟ fi cação.

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