Page 20 - Revista da Armada
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15      PRINCÍPIOS DE DIREITO MARÍTIMO




                  OS ACONTECIMENTOS DE MAR



                     s acontecimentos de mar são, indubitavelmente, uma   mente exemplifi caƟ vo, são (n.º 2 do arƟ go 13.º do Decreto-
                  Odas matérias nucleares do direito maríƟ mo. Se quiser-  -Lei n.º 384/99, de 23 de setembro): a tempestade; o naufrá-
                  mos fazer uma interpretação literal da expressão “aconteci-  gio; o encalhe; a varação ; a arribada, voluntária ou forçada ;
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                  mentos de mar”, poderíamos ser levados a concluir que se   a abalroação, a simples colisão ou toque ; o incêndio; a explo-
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                  refere a qualquer evento que ocorra no mar e que tenha con-  são; o alijamento ou o simples aligeiramento ; a pilhagem ; a
                  sequências para a navegação maríƟ ma ou para as aƟ vidades   captura; o arresto; a detenção; a angária; a pirataria; o roubo
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                  que possam ser realizadas no mar.               ou o furto; a barataria ; a rebelião; a queda de carga; as ava-
                   No entanto, o nosso ordenamento jurídico, no n.º 1 do   rias parƟ culares do navio ou da carga, bem como as avarias
                  arƟ go 13.º do Decreto-Lei n.º 384/99, de 23 de setembro ,   grossas ; a salvação ; a presa; o ato de guerra ou de facto,
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                  defi ne acontecimento de mar como “todo o facto extraor-  reconhecido ou não reconhecido, e, em geral, por todos os
          DIREITO DO MAR E DIREITO MARÍTIMO
                  dinário que ocorra no mar, ou em águas sob qualquer juris-  factos e acidentes de guerra ; a violência de toda a espécie;
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                  dição nacional, que tenha causado ou possa causar danos a   a mudança de rota, de viagem ou de navio; a quarentena ; e,
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                  navios, engenhos fl utuantes, pessoas ou coisas que neles se   em geral, todos os acidentes ocorridos no mar que tenham
                  encontrem ou por eles sejam transportadas”. 2   por objeto o navio, engenhos fl utuantes, pessoas, cargas ou
                   Da presente defi nição resulta que os acontecimentos de mar:  outras coisas transportadas a bordo.
                   – Decorrem de factos extraordinários, factos esses que se   Face à defi nição legal apresentada, importa diferenciar os
                  diferenciam dos atos comuns resultantes da normal uƟ liza-  acontecimentos de mar de outras fi guras existentes. Assim,
                  ção do mar;                                     é já de afastar como sinónimo de acontecimentos de mar os
                   – Os mencionados factos têm que ocorrer em águas sob   “sinistros maríƟ mos”, expressão esta que está associada a aci-
                  jurisdição de um qualquer Estado ou em alto mar. Logo, uma   dentes relevantes no campo dos seguros. Veja-se o disposto
                  greve dos trabalhadores portuários, que poderá ser conside-  no arƟ go 1.º do Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março,
                  rado um facto extraordinário que pode provocar danos ao   diploma que regula a remoção de destroços de navios enca-
                  navio e respeƟ va carga, não será um acontecimento de mar   lhados e afundados, que fala de “sinistros maríƟ mos e de
                  pois acontecerá em terra;                       outros acontecimentos de mar”. Logo, os sinistros estão asso-
                   – Desses factos têm que resultar danos em navios ou em   ciados a acidentes, sendo relevante em matéria de seguros.
                  engenhos fl utuantes, bem como em pessoas ou coisas que   Por sua vez, o Regulamento Geral das Capitanias (RGC), apro-
                  neles se encontrem ou que por eles sejam transportados.   vado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho, refere-se,
                  Uma condição para ser considerado acontecimento de mar é   nos respeƟ vos  arƟ gos 166.º e 167.º, a sinistros maríƟ mos.
                  exisƟ rem danos, podendo estes corresponder à avaliação con-  Em bom rigor, somos da opinião que as mesmas disposições
                  creta dos efeitos da lesão no âmbito do património do lesado.  legais se deveriam referir a acontecimentos de mar, uma vez
                   Os acontecimentos de mar que a lei enumera, a ơ tulo mera-  que, a ơ tulo de exemplo, a existência de um surto epidémico
































                    Embarcação Carmen Filomena
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