Page 20 - Revista da Armada
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15 PRINCÍPIOS DE DIREITO MARÍTIMO
OS ACONTECIMENTOS DE MAR
s acontecimentos de mar são, indubitavelmente, uma mente exemplifi caƟ vo, são (n.º 2 do arƟ go 13.º do Decreto-
Odas matérias nucleares do direito maríƟ mo. Se quiser- -Lei n.º 384/99, de 23 de setembro): a tempestade; o naufrá-
mos fazer uma interpretação literal da expressão “aconteci- gio; o encalhe; a varação ; a arribada, voluntária ou forçada ;
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mentos de mar”, poderíamos ser levados a concluir que se a abalroação, a simples colisão ou toque ; o incêndio; a explo-
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refere a qualquer evento que ocorra no mar e que tenha con- são; o alijamento ou o simples aligeiramento ; a pilhagem ; a
sequências para a navegação maríƟ ma ou para as aƟ vidades captura; o arresto; a detenção; a angária; a pirataria; o roubo
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que possam ser realizadas no mar. ou o furto; a barataria ; a rebelião; a queda de carga; as ava-
No entanto, o nosso ordenamento jurídico, no n.º 1 do rias parƟ culares do navio ou da carga, bem como as avarias
arƟ go 13.º do Decreto-Lei n.º 384/99, de 23 de setembro , grossas ; a salvação ; a presa; o ato de guerra ou de facto,
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defi ne acontecimento de mar como “todo o facto extraor- reconhecido ou não reconhecido, e, em geral, por todos os
DIREITO DO MAR E DIREITO MARÍTIMO
dinário que ocorra no mar, ou em águas sob qualquer juris- factos e acidentes de guerra ; a violência de toda a espécie;
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dição nacional, que tenha causado ou possa causar danos a a mudança de rota, de viagem ou de navio; a quarentena ; e,
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navios, engenhos fl utuantes, pessoas ou coisas que neles se em geral, todos os acidentes ocorridos no mar que tenham
encontrem ou por eles sejam transportadas”. 2 por objeto o navio, engenhos fl utuantes, pessoas, cargas ou
Da presente defi nição resulta que os acontecimentos de mar: outras coisas transportadas a bordo.
– Decorrem de factos extraordinários, factos esses que se Face à defi nição legal apresentada, importa diferenciar os
diferenciam dos atos comuns resultantes da normal uƟ liza- acontecimentos de mar de outras fi guras existentes. Assim,
ção do mar; é já de afastar como sinónimo de acontecimentos de mar os
– Os mencionados factos têm que ocorrer em águas sob “sinistros maríƟ mos”, expressão esta que está associada a aci-
jurisdição de um qualquer Estado ou em alto mar. Logo, uma dentes relevantes no campo dos seguros. Veja-se o disposto
greve dos trabalhadores portuários, que poderá ser conside- no arƟ go 1.º do Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março,
rado um facto extraordinário que pode provocar danos ao diploma que regula a remoção de destroços de navios enca-
navio e respeƟ va carga, não será um acontecimento de mar lhados e afundados, que fala de “sinistros maríƟ mos e de
pois acontecerá em terra; outros acontecimentos de mar”. Logo, os sinistros estão asso-
– Desses factos têm que resultar danos em navios ou em ciados a acidentes, sendo relevante em matéria de seguros.
engenhos fl utuantes, bem como em pessoas ou coisas que Por sua vez, o Regulamento Geral das Capitanias (RGC), apro-
neles se encontrem ou que por eles sejam transportados. vado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho, refere-se,
Uma condição para ser considerado acontecimento de mar é nos respeƟ vos arƟ gos 166.º e 167.º, a sinistros maríƟ mos.
exisƟ rem danos, podendo estes corresponder à avaliação con- Em bom rigor, somos da opinião que as mesmas disposições
creta dos efeitos da lesão no âmbito do património do lesado. legais se deveriam referir a acontecimentos de mar, uma vez
Os acontecimentos de mar que a lei enumera, a ơ tulo mera- que, a ơ tulo de exemplo, a existência de um surto epidémico
Embarcação Carmen Filomena