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REVISTA DA ARMADA | 548

              e de Carlos de Anjou, isto é, era primo   de senhorios dados pelos seus pai e avô a   fronteiras muçulmanas. Do fi nal do Séc. XIII
              próximo dos reis Filipe III e IV de França,   barões, como sejam os do Alvito, Arronches,   até meados do século seguinte, acentuou-
              cuja governação, aliás, coincidiu no tempo   Portel, Marvão, Portalegre e Vidigueira (por   -se o aumento da autoridade régia, conju-
              histórico com o seu reinado. A mãe era   vezes concedendo outras vilas e coutos em   gado com a crescente difi culdade em criar
              sobrinha de Eduardo I de Inglaterra, pelo   troca, estrategicamente menos relevantes,   novas honras ou domínios mais extensos,
              que o rei português era primo segundo   numa acção que, aparentemente, dava mais   bem como o posicionamento das ordens
              do monarca inglês e primo (3º grau) de   beneİ cios à nobreza que ao monarca).    militares a Sul do Tejo e a políƟ ca de criação
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              Eduardo II (1307-1327). Com o seu casa-  A designada  senhorialização  do territó-  senhorial do próprio rei .
              mento com Isabel de Aragão, D. Dinis tor-  rio – sobretudo entre Douro e Minho e
              nar-se-ia genro de Pedro III de Aragão (que   em Trás-os-Montes – prosseguiu conjunta-  A UNIVERSIDADE E A SOLIDIFICAÇÃO
              conquistou a Sicília) e, portanto, cunhado   mente num quadro de  reordenação do   DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
              de Afonso III e Jaime II. Este quadro de vín-  espaço, implicando a fundação e protec-  DO ESTADO
              culos familiares permite ver, com clareza, o   ção de unidades monásƟ cas  (benediƟ -  Embora alguns autores defendam que os
              âmbito das alianças políƟ co-diplomáƟ cas   nas), que foi muito a marca medieval do   primórdios da universidade portuguesa pos-
              com aquelas nações que, durante as déca-  designado Norte Senhorial, e a mobiliza-  sam ser encontrados na Escola de Santa Cruz
              das  dionisinas, se foram conseguindo  fi r-  ção de famílias nobres dos anƟ gos coutos   (Coimbra), onde Afonso Henriques criou a
              mar, designadamente o papel muito rele-  montanhosos para áreas mais produƟ vas,   sustentação das suas elites políƟ cas, é, sem
              vante que teve nas longas disputas entre   fenómenos que, sendo reordenadores de   dúvida, com D. Dinis que se assiste à insƟ tu-
              Castela e Aragão, em especial nos desen-  sedimentação da população, contribuiu   cionalização defi niƟ va – algures entre 1288
              volvimentos ocorridos já nos primeiros   para um acréscimo das cartas de foral a   e 1289, podendo mesmo ter ocorrido antes
              alvores do Séc. XIV (com a sentença arbitral   parƟ r de fi nais do Séc. XIII. Foi neste con-  – do designado Estudo Geral de Lisboa. É isto
              de Torrellas de 1304).             texto que assumiram especial importância   que se reƟ ra do documento de Montemor-o-
                                                 as inquirições de 1288 (que foram sequên-  -Novo, de 12 de Novembro (1288), enviado
              DEFESA, DESENVOLVIMENTO TERRI     cia das alçadas de 1258) e as sentenças de   ao Papa Nicolau IV para que este concedesse
              TORIAL E CONTROLO SENHORIAL        1290  e, já em 1300, a subjugação do seu   a sua confi rmação e protecção para o Estudo
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               O reinado  dionisino foi determinante no   irmão e nobreza que o apoiava.  (que seria fi nanciado por rendas de diversos
              reforço das linhas de defesa de Portugal e   Pode, assim, afi rmar-se  que a grande   mosteiros e igrejas portuguesas).  A valida-
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              num reforço estrutural em termos de edi-  fase que se prolongará até  fi nal do Séc.   ção papal  chegaria com a Bula De Status
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              fi cação de castelos e torres de defesa, em   XIII  corresponde – tal como em Ingla-  Regno Portugalie de 9 de Agosto de 1290, na
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              especial nas grandes áreas interiores do   terra e França – à consolidação do regime   qual o Ponơ fi ce confi rmava a fundação da
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              Alto Douro, sendo que, já depois de Alcañi-  luindo para uma nobreza familiar que foi   Leis, Cânones, Medicina e Artes, sendo que,
              ces, as políƟ cas de solidifi cação defensiva e   ganhando poder face à aquisição de mais   já meio ano antes, D. Dinis Ɵ nha promovido
              de povoamento do reino seguiram em para-  autoridade políƟ ca e aos ganhos militares   medidas internas de protecção do  Estudo
              lelo, também porque os novos forais conce-  com o progressivo acréscimo territorial nas   Geral, e aos estudantes.
              didos – e foram várias dezenas – implicavam
              a protecção das populações.
               Assim – matéria que aqui se aborda de
              forma sumaríssima, como impõe o presente
              espaço de comentário – D. Dinis construiu
              mais de 50 castelos e outras estruturas arqui-
              tectónicas militares, com especial empe-
              nho nas fronteiras com Leão e Castela. Este
              movimento foi enquadrado pela intenção de
              edifi car forƟ fi cações segundo os modernos
              princípios do castelo góƟ co, com a relevante
              presença de torres barbacãs e de menagem
              e reforço de grandes portas, implementação
              do número de torres adossadas às muralhas,
              abertura de caminhos exteriores de rondas e
              os famosos balcões mata-cães.
               Num contexto de análise da envolvente
              governaƟ va, e da própria personalidade
              do monarca, e seu senƟ do do exercício do
              poder, consideramos fundamental atentar
              noutro eixo do reinado, que é o controlo da
              políƟ ca senhorial e da progressiva sedimen-
              tação da centralidade. Assim, assume parƟ -
              cular relevância a Lei das Apelações (1282)  Crédito fotográfi  co da Câmara Municipal de Odivelas
              – em que se afi rma a superioridade da jus-
              Ɵ ça régia face à jusƟ ça parƟ cular –, a lei da
              desamorƟ zação dos bens do clero  (1282),
              as inquirições dos bens da nobreza (1284),
              e bem assim a recuperação para a Coroa


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