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REVISTA DA ARMADA | 552
missões humanitárias e de paz assumidas pelas organiza-
ções internacionais de que Portugal faça parte”, conforme Notas
Como resulta, além do defi nido no nº 3, do arƟ go 19º, da ConsƟ tuição, e do preceituado
se preceitua nos nºs 1 e 5, do arƟ go 275º, da Lei Fundamen- 1 no nº 1, do arƟ go 9º, da Lei nº 44/86, de 30 de Setembro, o qual esƟ pula que “O estado
tal. Ou seja, parƟ cipar nas designadas tarefas de interesse de emergência é declarado quando se verifi quem situações de menor gravidade, nomea-
público. damente quando se verifi quem ou ameacem verifi car-se casos de calamidade pública”. A
Assim, defi ne o nº 6, do arƟ go 275º, que “As Forças Arma- redacção actual da Lei nº 44/86 tem o arƟ culado resultante das alterações introduzidas pela
Lei Orgânica nº 1/2011, de 30 de Novembro, e pela Lei Orgânica nº 1/2012, de 11 de Maio.
das podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar 2 Estatuem os nºs 3 e 4, do arƟ go 8º, da Lei nº 44/86: “3 – As forças de segurança, durante
em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com o estado de síƟ o, fi carão colocadas, para efeitos operacionais, sob o comando do Chefe do
a saƟ sfação de necessidades básicas e a melhoria da qua- Estado-Maior General das Forças Armadas, por intermédio dos respecƟ vos comandantes-
-gerais. 4 – As autoridades administraƟ vas civis conƟ nuarão no exercício das competências
lidade de vida das populações (…)”, preceito que consta, que, nos termos da presente lei e da declaração do estado de síƟ o, não tenham sido afec-
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igualmente, da LOBOFA , sendo o supramencionado Capí- tadas pelos poderes conferidos às autoridades militares, mas deverão em qualquer caso
facultar a estas os elementos de informação que lhes forem solicitados”. Como se confi rma,
tulo VI da LBPC a corporização normaƟ va daquela permis- são muito acrescidos os poderes legalmente conferidos à hierarquia das Forças Armadas.
são consƟ tucional. Importa, por isso, aferir algo mais sobre 3 Nos termos estabelecidos na alínea x), do nº 1, do arƟ go 11º, da Lei Orgânica de Bases da
o seu regime jurídico. Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei nº 1-A/2009, de 7 de Julho,
com a redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica nº 6/2014, de 1 de Setembro, compete
Nos termos do estatuído na alínea c), do nº 1, do arƟ go ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) “Exercer, em estado de
46º da LBPC, e de acordo com as respecƟ vas atribuições guerra ou de excepção, o comando operacional das forças de segurança quando, nos termos
próprias, as Forças Armadas são um agente de protecção da lei, aquelas sejam colocadas na sua dependência”.
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E, respecƟ vamente, arƟ go 31º e arƟ go 34º dos dois Decretos que lhe sucederam quando
civil , integrando, assim, um elenco Ɵ pifi cado na lei de sete às outras duas declarações de estado de emergência.
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enƟ dades e âmbitos insƟ tucionais, estabelecendo aquele 5 Bem como a Procuradoria-Geral da República e os serviços do Provedor de JusƟ ça, para
preceito, no nº 2, um enquadramento de colaboração garanƟ r o “pleno exercício das suas competências”, como se esƟ pula no nº 2, do arƟ go
próprio para a Cruz Vermelha, salvaguardando expressa- 18º, da Lei nº 44/86. O arƟ go 32º do Decreto nº 2-B/2020, de 2 de Abril, ressalva expres-
samente, em matéria de acesso ao direito e aos tribunais, que “O membro do Governo
mente as suas funções nos domínios da intervenção, apoio, responsável pela área da jusƟ ça arƟ cula com os Conselhos Superiores e com a Procura-
socorro e assistência sanitária e social. doria-Geral da República a adoção das providências adequadas à efeƟ vação do acesso ao
direito e aos tribunais, para salvaguarda dos direitos, liberdades e garanƟ as lesados ou
Compete ao presidente da Autoridade Nacional de Pro- ameaçados de lesão”.
teção Civil (ANPC), a pedido do comandante operacional 6 Nos termos estabelecidos no arƟ go 3º da Lei, acidente grave é “um acontecimento inu-
nacional, solicitar ao Estado-Maior-General das Forças sitado com efeitos relaƟ vamente limitados no tempo e no espaço, susceơ vel de aƟ ngir as
pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente”, sendo que catástrofe é o “acidente
Armadas a parƟ cipação das Forças Armadas em missões de grave ou a série de acidentes graves susceơ veis de provocarem elevados prejuízos materiais
protecção civil, estabelecendo, ainda, o nº 2, do arƟ go 53º, e, eventualmente, víƟ mas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeco-
nómico em áreas ou na totalidade do território nacional”.
da LBPC que, a nível municipal, compete aos autarcas a soli- 7 Matéria que já desenvolvemos na Parte I do presente arƟ go.
citação ao presidente da ANPC para a parƟ cipação das For- 8 Esta matéria, pela sua actualidade, foi recentemente muito debaƟ da entre especialistas,
ças Armadas em missões de protecção civil nas respecƟ vas sendo que parte da doutrina defende que em situação de calamidade é possível restrin-
áreas operacionais . Conforme dispõe o nº 4, nas Regiões gir alguns direitos face à superior natureza dos bens a defender e preservar e aos princí-
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pios defi nidos na própria Lei de Bases da Protecção Civil, designadamente no seu arƟ go
Autónomas a colaboração deve ser solicitada pelo Governo 5º. Entendemos que, nesta matéria, não devem ser admiƟ das interpretações que implicam
próprio da Região aos comandantes operacionais, devendo uma extensão de aplicação dos conceitos que a ConsƟ tuição defi niu, pelo que, indepen-
ser dado conhecimento ao CEMGFA e à ANPC. dentemente dos deveres gerais e especiais a que os cidadãos se encontram sujeitos, nos
termos preceituados no arƟ go 6º da própria LBPC, não será, por princípio, possível restringir
A LBPC defi ne um mecanismo relevante (arƟ go 56º da determinadas categorias de direitos sem que exista, no adequado, uma intervenção na sede
LBPC) em termos de autorização de actuação das Forças própria de outros dois órgãos de soberania competentes. Este princípio, contudo, não preju-
dica o que a LBPC permite que se adopte na própria declaração da situação de calamidade,
Armadas, estabelecendo que são empregues “em funções sendo que, por razões de segurança, podem ser determinados limites ou condicionamen-
de proteção civil, no âmbito das suas missões específi cas, tos à circulação ou permanência de pessoas ou de veículos, ou mesmo à fi xação de cercas
sanitárias e de segurança; é isso mesmo que se prevê nas alíneas b) e c), do nº 2, do arƟ go
mediante autorização do Chefe do Estado-Maior-General 21º da LBPC.
das Forças Armadas”. Este normaƟ vo deve ser conjugado 9 Os funcionários e agentes do Estado e das pessoas colecƟ vas de direito público, bem como
com o estatuído na alínea j), do nº 2, do arƟ go 11º, da os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas, têm o dever especial de colabora-
ção com os organismos de protecção civil, assim como os responsáveis pela administração,
LOBOFA, nos termos do qual compete ao CEMGFA, ouvido direcção ou chefi a de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua acƟ vidade,
o Conselho de Chefes de Estado-Maior “defi nir as condi- esteja sujeita a qualquer forma específi ca de licenciamento (nºs 2 e 3 do arƟ go 6º da LBPC).
Preceitua a alínea a), do arƟ go 5º, da LBPC, sobre a prioridade a conceder à acƟ vidade da
ções do emprego de forças e meios afectos à componente 10 protecção civil, que “deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relaƟ vo
operacional do sistema de forças no cumprimento das à protecção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública,
missões e tarefas referidas nas alíneas e) e f), do nº 1, do sempre que esƟ verem em causa ponderações de interesses, entre si confl ituantes”. O pata-
arƟ go 4º”. mar dos valores a defender e preservar no âmbito da protecção civil é, pois, de grau muito
elevado, sendo uma acƟ vidade pública absolutamente prioritária.
No contexto do que vem referido, é ainda relevante refe- 11 Como sejam operações de limpeza e desinfecção de escolas, insƟ tuições e lares, e múlƟ -
rir que um representante do Estado-Maior-General das plas acções de aconselhamento técnico.
Forças Armadas parƟ cipa na Comissão Nacional de Pro- 12 Na alínea f), do nº 1, do arƟ go 4º, da LOBOFA.
Já o eram no âmbito da primeira Lei de Bases da Protecção Civil, aprovada pela Lei nº
tecção Civil – o órgão de coordenação em matéria de 13 113/91, de 29 de Agosto, tal como se estabelecia na alínea c), do arƟ go 18º, não havendo,
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protecção civil –, que é presidida pelo Ministro da Admi- contudo, um capítulo especifi camente dedicado ao quadro de intervenção das Forças Arma-
nistração Interna –, a par de representantes de outras enƟ - das como passou a exisƟ r a parƟ r da LBPC de 2006.
Contudo, em caso de manifesta urgência, os presidentes das câmaras municipais podem
dades como sejam, designadamente, a Autoridade Marí- 14 solicitar a colaboração das Forças Armadas directamente aos comandantes das unidades da
Ɵ ma Nacional, a Guarda Nacional Republicana e o InsƟ tuto respecƟ va área, dando conhecimento de tal pedido ao presidente da ANPC ou ao presidente
Nacional de Emergência Médica. do Serviço Regional territorialmente competente quando o município em causa se localizar
no ConƟ nente ou nas Regiões Autónomas, respecƟ vamente. No nº 6, do referido arƟ go 53º,
a Lei de Bases Ɵ pifi ca quais os casos de manifesta urgência, esƟ pulando que são “aqueles
Dr. Luís da Costa Diogo em que a gravidade e dimensão do acidente ou catástrofe e a necessidade de atuação ime-
Diretor Jurídico da DGAM diata não são compaơ veis com o normal encaminhamento do pedido através da cadeia de
comando prevista nos nºs 1, 2 e 4”.
CTEN TSN-JUR Susana Ramos 15 Nela têm assento: a) um representante de cada Ministério; b) um representante de cada
Consultora Jurídica da DIRJUR (DGAM) Governo Regional; c) o presidente da ANPC; d) um representante da Associação Nacional
dos Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias; e e) representantes da
Liga de Bombeiros e da Associação Nacional de Bombeiros Profi ssionais.
N.R. Os autores não adotam o novo acordo ortográfi co
28 JUNHO 2020