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REVISTA DA ARMADA | 552
de 3 de Agosto, porquanto se trata de uma acƟ vidade que tem se defi ne que os cidadãos e demais enƟ dades privadas têm o
a “fi nalidade de prevenir riscos coleƟ vos inerentes a situações de dever de colaborar na prossecução dos fi ns da protecção civil,
acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger observando as disposições prevenƟ vas de leis e regulamentos,
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e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações e devendo acatar ordens, instruções e conselhos dos órgãos e
ocorram”. É face à relevância e actualidade desta matéria, e ao seu agentes responsáveis pela segurança interna e pela protecção
relacionamento com o quadro de colaboração e intervenção das civil e saƟ sfazendo, prontamente, as solicitações que lhes sejam
Forças Armadas, que nos debruçaremos de seguida. feitas pelas enƟ dades competentes. É um preceito sucedâneo
do princípio da colaboração estabelecido na alínea e), do arƟ go
A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE NO QUADRO 5º, da LBPC, bem como uma decorrência normaƟ va do princípio
DA PROTECÇÃO CIVIL E O PAPEL DAS da prioridade, preceituado na alínea a) deste mesmo preceito.
É devido a esta necessidade absoluta de dar prevalência ao
FORÇAS ARMADAS cumprimento da prossecução do interesse público, e face à natu-
Em sede do seu Capítulo I – ObjecƟ vos e princípios –, a LBPC reza prioritária dos bens em causa , que a violação do dever de
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está construída de molde a defi nir e Ɵ pifi car as situações de colaboração pode implicar – nos termos da lei – responsabilidade
acidente grave e de catástrofe que jusƟ fi cam, nos termos que criminal e disciplinar, sendo que a desobediência e a resistência
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a Lei enquadra e regula, a declaração da situação de alerta, a às ordens legíƟ mas das enƟ dades competentes, quando dadas
declaração da situação de conƟ ngência ou a declaração da situa- em situação de calamidade, são sancionadas nos termos da lei
ção de calamidade, que é, precisamente, a que decorre actual- penal e as respecƟ vas penas são sempre agravadas em um terço,
mente, após publicação da Resolução do Conselho de Ministros nos seus limites mínimo e máximo.
nº 33-A/2020, de 30 de Abril, que a estabeleceu nos termos pre- A LBPC prevê, no seu Capítulo VI – de epígrafe Forças Arma-
vistos no arƟ go 19º da LBPC. das – um regime de colaboração muito claro, e que pode revesƟ r
Embora consƟ tua um sistema jurídico cuja construção norma- as seis formas estabelecidas no arƟ go 54º, das quais se destaca,
Ɵ va não permite, claramente, um quadro de suspensão e res- pelo contexto material inerente à situação actual, o “reforço do
trição de direitos da Ɵ pologia que a Lei Fundamental apenas pessoal civil nos campos da salubridade e da saúde, em especial
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reserva aos estados de síƟ o e de emergência , a Assembleia da da hospitalização e evacuação de feridos e doentes”, a “reabili-
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República, através do regime da LBPC – em especial, pelo nº 3, do tação de infraestruturas”, e a “disponibilização de equipamentos
seu arƟ go 9º –, estatuiu que “a situação de calamidade pode ser e de apoio logísƟ co para as operações”, cujo âmbito de colabo-
declarada quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de ração tem sido público e muito reconhecido, quanto à ampla
algum ou alguns dos acontecimentos referidos no arƟ go 3º, e à cooperação que as Forças Armadas têm dado designadamente
sua previsível intensidade, é reconhecida a necessidade de adotar no âmbito de tarefas de apoio logísƟ co, e a realização de várias
medidas de caráter excecional desƟ nadas a prevenir, reagir ou acƟ vidades desenvolvidas sobretudo em áreas sectoriais como a
repor a normalidade das condições de vida nas áreas aƟ ngidas saúde , a educação e o apoio social e comunitário.
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pelos seus efeitos”. Este regime prende-se, directamente, com o normaƟ vo cons-
As medidas tomadas em cada uma das três situações impli- Ɵ tucional que prevê, de forma expressa, a intervenção das For-
cam um esforço de responsabilidade acrescida para todos, ças Armadas em matéria de protecção civil, sendo este um pre-
enquanto cidadãos e enquanto profi ssionais das mais diver- ceito de autorização que permite que a lei (infra-consƟ tucional)
sas áreas, bem como o aumento do estado de pronƟ dão das venha a dispor neste senƟ do, ou seja, atribuir às Forças Armadas
forças e serviços de segurança, de todos os agentes de Prote- competências além do que está Ɵ pifi cado como defesa militar
ção Civil e das Forças Armadas. O arƟ go 6º da LBPC estatui um da República e, bem assim, o “saƟ sfazer compromissos interna-
quadro de deveres gerais e especiais, no âmbito do qual (nº 3) cionais do Estado Português no âmbito militar e parƟ cipar em
Imagens 1MAR MS Jácome Paulino
JUNHO 2020 27