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REVISTA DA ARMADA | 552

              de 3 de Agosto, porquanto se trata de uma acƟ vidade que tem   se defi ne que os cidadãos e demais enƟ dades privadas têm o
              a “fi nalidade de prevenir riscos coleƟ vos inerentes a situações de   dever de colaborar na prossecução dos fi ns da protecção civil,
              acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger   observando as disposições prevenƟ vas de leis e regulamentos,
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              e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações   e devendo acatar ordens, instruções  e conselhos dos órgãos e
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              relacionamento com o quadro de colaboração e intervenção das   civil e saƟ sfazendo, prontamente, as solicitações que lhes sejam
              Forças Armadas, que nos debruçaremos de seguida.    feitas pelas enƟ dades competentes. É um preceito sucedâneo
                                                                  do princípio da colaboração estabelecido na alínea e), do arƟ go
              A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE NO QUADRO                  5º, da LBPC, bem como uma decorrência normaƟ va do princípio
              DA PROTECÇÃO CIVIL E O PAPEL DAS                    da prioridade, preceituado na alínea a) deste mesmo preceito.
                                                                    É devido a esta necessidade absoluta de dar prevalência ao
              FORÇAS ARMADAS                                      cumprimento da prossecução do interesse público, e face à natu-
               Em sede do seu Capítulo I – ObjecƟ vos e princípios –, a LBPC   reza prioritária dos bens em causa , que a violação do dever de
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              está construída de molde a defi nir  e  Ɵ pifi car as situações de   colaboração pode implicar – nos termos da lei – responsabilidade
              acidente grave  e de catástrofe que jusƟ fi cam, nos termos que   criminal e disciplinar, sendo que a desobediência e a resistência
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              a Lei enquadra e regula, a declaração da situação de alerta, a   às ordens legíƟ mas das enƟ dades competentes, quando dadas
              declaração da situação de conƟ ngência ou a declaração da situa-  em situação de calamidade, são sancionadas nos termos da lei
              ção de calamidade, que é, precisamente, a que decorre actual-  penal e as respecƟ vas penas são sempre agravadas em um terço,
              mente, após publicação da Resolução do Conselho de Ministros   nos seus limites mínimo e máximo.
              nº 33-A/2020, de 30 de Abril, que a estabeleceu nos termos pre-  A LBPC prevê, no seu Capítulo VI – de epígrafe Forças Arma-
              vistos no arƟ go 19º da LBPC.                       das – um regime de colaboração muito claro, e que pode revesƟ r
               Embora consƟ tua um sistema jurídico cuja construção norma-  as seis formas estabelecidas no arƟ go 54º, das quais se destaca,
              Ɵ va não permite, claramente, um quadro de suspensão e res-  pelo contexto material inerente à situação actual, o “reforço do
              trição  de direitos  da  Ɵ pologia que a Lei Fundamental apenas   pessoal civil nos campos da salubridade e da saúde, em especial
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              reserva aos estados de síƟ o e de emergência , a Assembleia da   da hospitalização e evacuação de feridos e doentes”, a “reabili-
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              República, através do regime da LBPC – em especial, pelo nº 3, do   tação de infraestruturas”, e a “disponibilização de equipamentos
              seu arƟ go 9º –, estatuiu que “a situação de calamidade pode ser   e de apoio logísƟ co para as operações”, cujo âmbito de colabo-
              declarada quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de   ração tem sido público e muito reconhecido, quanto à ampla
              algum ou alguns dos acontecimentos referidos no arƟ go 3º, e à   cooperação que as Forças Armadas têm dado designadamente
              sua previsível intensidade, é reconhecida a necessidade de adotar   no âmbito de tarefas de apoio logísƟ co, e a realização de várias
              medidas de caráter excecional desƟ nadas a prevenir, reagir ou   acƟ vidades desenvolvidas sobretudo em áreas sectoriais como a
              repor a normalidade das condições de vida nas áreas aƟ ngidas   saúde , a educação e o apoio social e comunitário.
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              pelos seus efeitos”.                                  Este regime prende-se, directamente, com o normaƟ vo cons-
               As medidas tomadas em cada uma das três situações impli-  Ɵ tucional que prevê, de forma expressa, a intervenção das For-
              cam um esforço de responsabilidade acrescida para todos,   ças Armadas em matéria de protecção civil, sendo este um pre-
              enquanto cidadãos e enquanto profi ssionais das mais diver-  ceito de autorização que permite que a lei (infra-consƟ tucional)
              sas áreas, bem como o aumento do estado de pronƟ dão das   venha a dispor neste senƟ do, ou seja, atribuir às Forças Armadas
              forças e serviços de segurança, de todos os agentes de Prote-  competências além do que está Ɵ pifi cado como defesa militar
              ção Civil e das Forças Armadas. O arƟ go 6º da LBPC estatui um   da República e, bem assim, o “saƟ sfazer compromissos interna-
              quadro de deveres gerais e especiais, no âmbito do qual (nº 3)   cionais do Estado Português no âmbito militar e parƟ cipar em
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