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REVISTA DA ARMADA | 552
O ESTADO DE EMERGÊNCIA
O TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA EXCEPÇÃO
PARTE II – O QUADRO DE INTERVENÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS
Enquadrada que está, pela Parte I, a defi nição consƟ tucional do estado de emergência e todo o regime de suspensão de alguns direi-
tos que lhe está subjacente, importa especifi car o quadro de intervenção das Forças Armadas e dos órgãos da Autoridade MaríƟ ma
Nacional, relacionando-o, em especial, com o regime jurídico da protecção civil.
Contudo, face à dimensão da presente Parte, a matéria respeitante aos órgãos e serviços da Autoridade MaríƟ ma Nacional e a sua
especifi cidade em sede da Protecção Civil será tratada na Parte III do arƟ go, a publicar na próxima edição da RA.
AS FORÇAS ARMADAS NO QUADRO DO ESTADO A decisão governamental que procede à execução da declara-
DE EMERGÊNCIA ção do estado de emergência – respecƟ vamente, corporizada no
Decreto nº 2-A/2020, de 20 de Março, no Decreto nº 2-B/2020, de
statui o nº 7, do arƟ go 275º, da Lei Fundamental que “As leis 2 de Abril e no Decreto nº 2º-C/2020, de 17 de Abril – não obs-
Eque regulam o estado de síƟ o e o estado de emergência fi xam tante não ter incluído qualquer especifi cação em sede do arƟ go
as condições do emprego das Forças Armadas quando se verifi - 32º – de epígrafe Fiscalização, esƟ pulou, no arƟ go 21º do primeiro
quem essas situações”, norma que importa conjugar com o defi - daqueles Decretos , que “O membro do Governo responsável pela
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nido nos nºs 2 e 7, do arƟ go 19º, da ConsƟ tuição, nos quais se área da defesa nacional assegura a arƟ culação com as restantes
determina, expressamente, que apenas em casos de ameaça grave áreas governaƟ vas para garanƟ r, quando necessário, o empe-
ou perturbação da ordem consƟ tucional democráƟ ca ou de cala- nhamento de pessoas, meios, bens e serviços da Defesa Nacional
midade pública se admite desenvolver o quadro consƟ tucional de necessários ao cumprimento do disposto no presente decreto”. Foi,
emergência e, portanto, empenhar as Forças Armadas em missões portanto, este normaƟ vo que sustentou toda a colaboração que a
essenciais de segurança no plano interno. Este empenhamento hierarquia das Forças Armadas decidiu, sob orientação das tutelas
far-se-á, sempre, como esƟ pula aquele nº 7, do arƟ go 19º, no res- governamentais competentes (designadamente, a Defesa Nacio-
peito pelos quadros de competência e funcionamento dos órgãos nal e a Saúde), promover e implementar durante os três períodos
de soberania. de estado de emergência que já decorreram.
Resulta claro das premissas legais que a capacidade de interven- É importante referir que, nos termos defi nidos no nº 1, do arƟ go
ção e emprego das Forças Armadas em âmbito do estado de síƟ o 18º, da Lei nº 44/86, e em estado de emergência, o Conselho
é muito mais abrangente do que aqueloutro permiƟ do em âmbito Superior de Defesa Nacional mantém-se em sessão permanente.
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do estado de emergência, sendo este reservado a situações em Em matéria de situações de excepção é, ainda, relevante suscitar
que os pressupostos jusƟ fi caƟ vos da declaração se revistam de a uƟ lidade em se conjugar esta matéria com todo o quadro defi -
menor gravidade , cujo pressuposto, por natureza, não implica a nidor da Protecção Civil, tal como está construído e defi nido nos
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necessidade de intervenção das Forças Armadas em âmbito fun- arƟ gos 1º, 3º, 8º, 19º a 30º e 59º, todos da Lei de Bases da Protec-
cional fora do seu quadro normal de emprego. De facto, os pode- ção Civil (LBPC) na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 80/2015,
res que a estrutura das Forças Armadas e as autoridades militares
assumem uma vez declarado o estado de síƟ o têm uma caracteri-
zação muito mais acentuada e profunda, ganhando, muito noto-
riamente, acrescidos poderes funcionais e materiais, em especial
atento o que resulta do preceituado nos nºs 2 a 4 , do arƟ go 8º, no
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arƟ go 18º, nos nºs 1 a 3, do arƟ go 20º e no arƟ go 22º, todos da Lei
nº 44/86, de 30 de Setembro, na sua redacção actual .
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Interessa-nos, contudo, aferir da sua intervenção em estado de
emergência.
Do conjugado do nº 2, do arƟ go 9º, e da alínea f), do nº 1, do arƟ go
14º, ambos da Lei nº 44/86, se reƟ ra que a declaração do estado
de emergência deve expressamente prever o grau de reforço dos
poderes das autoridades administraƟ vas civis, mas também, se caso
disso, o âmbito do apoio às mesmas pelas Forças Armadas. Ora, isto
signifi ca que têm que ser ponderados o contexto e o grau que for
decidido assumir pelo Presidente da República no exercício da sua
competência de declarar o estado de emergência porquanto, desde
que cumpridos os requisitos consƟ tucionais dos arƟ gos 19º e 134º,
alínea d), exisƟ rá alguma laƟ tude na decisão, porque a circunstância
que jusƟ fi ca a emergência pública pode exigir, ou não, a previsão
expressa de intervenção das Forças Armadas. No Decreto do Pre-
sidente da República nº 14-A/2020, de 18 de Março, e nos que se
lhe seguiram (o Decreto nº 17-A/2020, de 2 de Abril, e o Decreto Ações de sensibilização e demonstração de procedimentos de higienização
nº 20-A/2020, de 17 de Abril), não se inclui esta matéria. por parte da Marinha na Escola Secundária de Loulé.
26 JUNHO 2020