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REVISTA DA ARMADA | 552


              O ESTADO DE EMERGÊNCIA

              O TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA EXCEPÇÃO



              PARTE II – O QUADRO DE INTERVENÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS



              Enquadrada que está, pela Parte I, a defi nição consƟ tucional do estado de emergência e todo o regime de suspensão de alguns direi-
              tos que lhe está subjacente, importa especifi car o quadro de intervenção das Forças Armadas e dos órgãos da Autoridade MaríƟ ma
              Nacional, relacionando-o, em especial, com o regime jurídico da protecção civil.
              Contudo, face à dimensão da presente Parte, a matéria respeitante aos órgãos e serviços da Autoridade MaríƟ ma Nacional e a sua
              especifi cidade em sede da Protecção Civil será tratada na Parte III do arƟ go, a publicar na próxima edição da RA.


              AS FORÇAS ARMADAS NO QUADRO DO ESTADO                 A decisão governamental que procede à execução da declara-
              DE EMERGÊNCIA                                       ção do estado de emergência – respecƟ vamente, corporizada no
                                                                  Decreto nº 2-A/2020, de 20 de Março, no Decreto nº 2-B/2020, de
                statui o nº 7, do arƟ go 275º, da Lei Fundamental que “As leis   2 de Abril e no Decreto nº 2º-C/2020, de 17 de Abril  – não obs-
              Eque regulam o estado de síƟ o e o estado de emergência fi xam   tante não ter incluído qualquer especifi cação em sede do arƟ go
              as condições do emprego das Forças Armadas quando se verifi -  32º – de epígrafe Fiscalização, esƟ pulou, no arƟ go 21º do primeiro
              quem essas situações”, norma que importa conjugar com o defi -  daqueles Decretos , que “O membro do Governo responsável pela
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              nido nos nºs 2 e 7, do arƟ go 19º, da ConsƟ tuição, nos quais se   área da defesa nacional assegura a arƟ culação com as restantes
              determina, expressamente, que apenas em casos de ameaça grave   áreas governaƟ vas para garanƟ r, quando necessário, o empe-
              ou perturbação da ordem consƟ tucional democráƟ ca ou de cala-  nhamento de pessoas, meios, bens e serviços da Defesa Nacional
              midade pública se admite desenvolver o quadro consƟ tucional de   necessários ao cumprimento do disposto no presente decreto”. Foi,
              emergência e, portanto, empenhar as Forças Armadas em missões   portanto, este normaƟ vo que sustentou toda a colaboração que a
              essenciais de segurança no plano interno. Este empenhamento   hierarquia das Forças Armadas decidiu, sob orientação das tutelas
              far-se-á, sempre, como esƟ pula aquele nº 7, do arƟ go 19º, no res-  governamentais competentes (designadamente, a Defesa Nacio-
              peito pelos quadros de competência e funcionamento dos órgãos   nal e a Saúde), promover e implementar durante os três períodos
              de soberania.                                       de estado de emergência que já decorreram.
               Resulta claro das premissas legais que a capacidade de interven-  É importante referir que, nos termos defi nidos no nº 1, do arƟ go
              ção e emprego das Forças Armadas em âmbito do estado de síƟ o   18º, da Lei nº 44/86, e em estado de emergência, o Conselho
              é muito mais abrangente do que aqueloutro permiƟ do em âmbito   Superior de Defesa Nacional  mantém-se em sessão permanente.
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              do estado de emergência, sendo este reservado a situações em   Em matéria de situações de excepção é, ainda, relevante suscitar
              que os pressupostos jusƟ fi caƟ vos da declaração se revistam de   a uƟ lidade em se conjugar esta matéria com todo o quadro defi -
              menor gravidade , cujo pressuposto, por natureza, não implica a   nidor da Protecção Civil, tal como está construído e defi nido nos
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              necessidade de intervenção das Forças Armadas em âmbito fun-  arƟ gos 1º, 3º, 8º, 19º a 30º e 59º, todos da Lei de Bases da Protec-
              cional fora do seu quadro normal de emprego. De facto, os pode-  ção Civil (LBPC) na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 80/2015,
              res que a estrutura das Forças Armadas e as autoridades militares
              assumem uma vez declarado o estado de síƟ o têm uma caracteri-
              zação muito mais acentuada e profunda, ganhando, muito noto-
              riamente, acrescidos poderes funcionais e materiais, em especial
              atento o que resulta do preceituado nos nºs 2 a 4 , do arƟ go 8º, no
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              arƟ go 18º, nos nºs 1 a 3, do arƟ go 20º e no arƟ go 22º, todos da Lei
              nº 44/86, de 30 de Setembro, na sua redacção actual .
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               Interessa-nos, contudo, aferir da sua intervenção em estado de
              emergência.
               Do conjugado do nº 2, do arƟ go 9º, e da alínea f), do nº 1, do arƟ go
              14º, ambos da Lei nº 44/86, se reƟ ra que a declaração do estado
              de emergência deve expressamente prever o grau de reforço dos
              poderes das autoridades administraƟ vas civis, mas também, se caso
              disso, o âmbito do apoio às mesmas pelas Forças Armadas. Ora, isto
              signifi ca que têm que ser ponderados o contexto e o grau que for
              decidido assumir pelo Presidente da República no exercício da sua
              competência de declarar o estado de emergência porquanto, desde
              que cumpridos os requisitos consƟ tucionais dos arƟ gos 19º e 134º,
              alínea d), exisƟ rá alguma laƟ tude na decisão, porque a circunstância
              que jusƟ fi ca a emergência pública pode exigir, ou não, a previsão
              expressa de intervenção das Forças Armadas. No Decreto do Pre-
              sidente da República nº 14-A/2020, de 18 de Março, e nos que se
              lhe seguiram (o Decreto nº 17-A/2020, de 2 de Abril, e o Decreto   Ações de sensibilização e demonstração de procedimentos de higienização
              nº 20-A/2020, de 17 de Abril), não se inclui esta matéria.  por parte da Marinha na Escola Secundária de Loulé.


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