Page 22 - Revista da Armada
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REVISTA DA ARMADA | 560
sobrevivência e de preço de
sangue e subsídios de invali- Foto LUSA
dez e outras formas de segu-
rança, incluindo assistência
sanitária e apoio social. (n.º 2
do art.º 15.º)
Decorrente do art.º 7.º da
LBGECM, importa ainda rele-
var a LDN, na qual constam
14
11 arƟ gos especifi camente
consignados aos militares,
sendo de destacar os art.º
25.º e 27.º. O primeiro tem
como epígrafe “Condição
Militar” e dispõe: “Os mili-
tares das Forças Armadas
servem, exclusivamente, a
República e a comunidade
nacional e assumem volun-
tariamente os direitos e
deveres que integram a con-
dição militar, nos termos da
lei”. O segundo, o art.º 27.º
“Regras gerais sobre o exer-
cício de direitos”, apresenta os seguintes três números: como as demais, integrando-se na estrutura social em constante
1. No exercício dos seus direitos, os militares na efeƟ vidade de transformação.
serviço estão sujeitos aos deveres decorrentes do estatuto Monitorizar insƟ tucionalmente a CM poderá contribuir para que
da condição militar, devendo observar uma conduta con- não se mantenha válida a frase proferida pelo Marechal francês de
forme com a éƟ ca militar e respeitar a coesão e a disciplina Saxe no século XVIII “Nous autres soldats, nous sommes comme
das Forças Armadas. des manteaux. On se souvient de nous quand vient la pluie” .
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2. Os militares na efeƟ vidade de serviço são rigorosamente
aparƟ dários e não podem usar a sua arma, o seu posto ou a Nuno Filipe Cortes Lopes
sua função para qualquer intervenção políƟ ca, parƟ dária ou CMG
sindical, nisto consisƟ ndo o seu dever de isenção.
3. Aos militares na efeƟ vidade de serviço não são aplicáveis as
normas consƟ tucionais relaƟ vas aos direitos dos trabalha- Notas
1
ArƟ go adaptado a parƟ r do trabalho de invesƟ gação individual realizado no
dores cujo exercício pressuponha os direitos fundamentais âmbito do Curso de Promoção a Ofi cial General 2019/20, cuja defesa ocorreu em
a que se referem os arƟ gos seguintes, na medida em que por julho de 2020, no InsƟ tuto Universitário Militar, bem como do ArƟ go CienƟ fi co
eles sejam restringidos, nomeadamente a liberdade sindical, publicado na Revista de Ciências Militares do IUM em novembro de 2020.
In Morais, Araújo & Leitão, O Direito da Defesa Nacional e das Forças Armadas,
o direito à criação e integração de comissões de trabalhado- 2 p. 304, Lisboa, 2000.
res e o direito à greve. 3 In Pimentel, A restrição de direitos aos militares das Forças Armadas, p. 345, Lis-
O quadro decorrente do n.º 3 do art.º 27.º da LDN, explicitado boa, 2008.
adiante nos arƟ gos 28.º a 35.º, limita praƟ camente todos os 4 In Carreira, A Condição Militar, Revista da Armada n.º 506, 2016.
direitos fundamentais referidos no art.º 270.º da CRP . 5 Vide Lei n.º 11/1989, de 1 de junho.
15
O art.º 1.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas 6 Ibidem.
(EMFAR) , desenvolve a LBGECM e decorre da LDN. 7 In Colaço, Poder políƟ co. Subordinante ou imposiƟ vo? - A Condição Militar, semi-
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Signifi cante para esta temáƟ ca é, também, o Preâmbulo do nário em Lisboa, 2019.
Cit. por Grupo de Refl exão Estratégica, Forças Armadas Portuguesas, A complexi-
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Decreto-Lei n.º 50/2009, 27 de fevereiro, que atualiza o valor do dade dos desafi os e a condição militar, p. 378, Lisboa, 2017.
Suplemento de Condição Militar (SCM): 9 In Carreira, A Condição Militar, Revista da Armada n.º 506, 2016.
“A condição militar caracteriza-se, assim, pelo exercício de direi- 10 In Pimentel, A restrição de direitos aos militares das Forças Armadas, pp. 146,
tos e o cumprimento de deveres específi cos pelos militares, com 147, Lisboa, 2008.
obediência a um conjunto de princípios orientadores das respeƟ - 11 Ibidem, p 140.
vas carreiras. Neste contexto, a parƟ cularidade do serviço militar, 12 Ibidem, pp 146, 147.
A LDN foi aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e
de que fazem parte sacriİ cios, renúncias e exigências especiais 13 republicada pela Lei Orgânica n.º5/2014, 29 de agosto.
que são unicamente colocadas aos militares, e as correlaƟ vas 14 ArƟ gos 25.º a 35.º, ambos inclusive.
contraparƟ das, implica o reconhecimento da sua especifi cidade 15 In Morais, Araújo & Leitão, O Direito da Defesa Nacional e das Forças Armadas,
face aos demais trabalhadores da Administração Pública [AP]”. p. 308, Lisboa, 2000.
Quando se discute a CM, a tendência é dirigir a atenção para o 16 O EMFAR foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 9 de maio e alterado
quadro jurídico ou para as questões socioprofi ssionais. Contudo, pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março.
Cit. por Grupo de Refl exão Estratégica, Forças Armadas Portuguesas, A complexi-
seria redutor olhar para a CM apenas na dimensão jurídica ou 17 dade dos desafi os e a condição militar, p. 171, Lisboa, 2017.
17
socioprofi ssional . Além destas dimensões, a CM está associada 18 In Dudognon, La condiƟ on militaire aujourd´hui, Revue Défense NaƟ onale n.º
a valores e a uma conduta e éƟ ca militar, pelo que tem igual- 726, p. 35, 2010. “Nós os soldados somos como os guarda-chuvas e os impermeá-
mente uma dimensão deontológica, havendo ainda que observar veis. Só se lembram de nós quando chove” (tradução livre adaptada à atualidade
pelo autor).
a sua dimensão social, já que os militares são cidadãos e pessoas
22 MARÇO 2021