Page 22 - Revista da Armada
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REVISTA DA ARMADA | 560

              sobrevivência e de preço de
              sangue e subsídios de invali-                                                                           Foto LUSA
              dez e outras formas de segu-
              rança, incluindo assistência
              sanitária e apoio social. (n.º 2
              do art.º 15.º)
               Decorrente do art.º 7.º da
              LBGECM, importa ainda rele-
              var a LDN, na qual constam
                      14
              11 arƟ gos  especifi camente
              consignados aos militares,
              sendo de destacar os art.º
              25.º e 27.º. O primeiro tem
              como epígrafe “Condição
              Militar” e dispõe: “Os mili-
              tares das Forças Armadas
              servem, exclusivamente, a
              República e a comunidade
              nacional e assumem volun-
              tariamente os direitos e
              deveres que integram a con-
              dição militar, nos termos da
              lei”. O segundo, o art.º 27.º
              “Regras gerais sobre o exer-
              cício de direitos”, apresenta os seguintes três números:  como as demais, integrando-se na estrutura social em constante
               1.  No exercício dos seus direitos, os militares na efeƟ vidade de   transformação.
                 serviço estão sujeitos aos deveres decorrentes do estatuto   Monitorizar insƟ tucionalmente a CM poderá contribuir para que
                 da condição militar, devendo observar uma conduta con-  não se mantenha válida a frase proferida pelo Marechal francês de
                 forme com a éƟ ca militar e respeitar a coesão e a disciplina   Saxe no século XVIII “Nous autres soldats, nous sommes comme
                 das Forças Armadas.                              des manteaux. On se souvient de nous quand vient la pluie” .
                                                                                                               18
               2.  Os militares na efeƟ vidade de serviço são rigorosamente
                 aparƟ dários e não podem usar a sua arma, o seu posto ou a                         Nuno Filipe Cortes Lopes
                 sua função para qualquer intervenção políƟ ca, parƟ dária ou                                    CMG
                 sindical, nisto consisƟ ndo o seu dever de isenção.
               3.  Aos militares na efeƟ vidade de serviço não são aplicáveis as
                 normas consƟ tucionais  relaƟ vas aos direitos dos trabalha-  Notas
                                                                    1
                                                                     ArƟ go adaptado a parƟ r do trabalho de invesƟ gação individual realizado no
                 dores cujo exercício pressuponha os direitos fundamentais   âmbito do Curso de Promoção a Ofi cial General 2019/20, cuja defesa ocorreu em
                 a que se referem os arƟ gos seguintes, na medida em que por   julho de 2020, no InsƟ tuto Universitário Militar, bem como do ArƟ go CienƟ fi co
                 eles sejam restringidos, nomeadamente a liberdade sindical,   publicado na Revista de Ciências Militares do IUM em novembro de 2020.
                                                                     In  Morais, Araújo & Leitão, O Direito da Defesa Nacional e das Forças Armadas,
                 o direito à criação e integração de comissões de trabalhado-  2 p. 304, Lisboa, 2000.
                 res e o direito à greve.                           3  In Pimentel, A restrição de direitos aos militares das Forças Armadas, p. 345, Lis-
               O quadro decorrente do n.º 3 do art.º 27.º da LDN, explicitado   boa, 2008.
              adiante nos arƟ gos 28.º a 35.º, limita praƟ camente todos os   4  In Carreira, A Condição Militar, Revista da Armada n.º 506, 2016.
              direitos fundamentais referidos no art.º 270.º da CRP .  5  Vide Lei n.º 11/1989, de 1 de junho.
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               O art.º 1.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas   6  Ibidem.
              (EMFAR) , desenvolve a LBGECM e decorre da LDN.       7  In Colaço, Poder políƟ co. Subordinante ou imposiƟ vo? - A Condição Militar, semi-
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               Signifi cante para esta temáƟ ca é, também, o Preâmbulo do   nário em Lisboa, 2019.
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                                                                    8
              Decreto-Lei n.º 50/2009, 27 de fevereiro, que atualiza o valor do   dade dos desafi os e a condição militar, p. 378, Lisboa, 2017.
              Suplemento de Condição Militar (SCM):                 9  In Carreira, A Condição Militar, Revista da Armada n.º 506, 2016.
               “A condição militar caracteriza-se, assim, pelo exercício de direi-  10  In Pimentel, A restrição de direitos aos militares das Forças Armadas, pp. 146,
              tos e o cumprimento de deveres específi cos pelos militares, com   147, Lisboa, 2008.
              obediência a um conjunto de princípios orientadores das respeƟ -  11  Ibidem, p 140.
              vas carreiras. Neste contexto, a parƟ cularidade do serviço militar,   12  Ibidem, pp 146, 147.
                                                                      A LDN foi aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e
              de que fazem parte sacriİ cios, renúncias e exigências especiais   13 republicada pela Lei Orgânica n.º5/2014, 29 de agosto.
              que são unicamente colocadas aos militares, e as correlaƟ vas   14  ArƟ gos 25.º a 35.º, ambos inclusive.
              contraparƟ das, implica o reconhecimento da sua especifi cidade   15  In  Morais, Araújo & Leitão, O Direito da Defesa Nacional e das Forças Armadas,
              face aos demais trabalhadores da Administração Pública [AP]”.  p. 308, Lisboa, 2000.
               Quando se discute a CM, a tendência é dirigir a atenção para o   16   O EMFAR foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 9 de maio e alterado
              quadro jurídico ou para as questões socioprofi ssionais. Contudo,   pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março.
                                                                      Cit. por Grupo de Refl exão Estratégica, Forças Armadas Portuguesas, A complexi-
              seria redutor olhar para a CM apenas na dimensão jurídica ou   17 dade dos desafi os e a condição militar, p. 171, Lisboa, 2017.
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              socioprofi ssional . Além destas dimensões, a CM está associada   18  In Dudognon, La condiƟ on militaire aujourd´hui, Revue Défense NaƟ onale n.º
              a valores e a uma conduta e éƟ ca militar, pelo que tem igual-  726, p. 35, 2010. “Nós os soldados somos como os guarda-chuvas e os impermeá-
              mente uma dimensão deontológica, havendo ainda que observar   veis. Só se lembram de nós quando chove” (tradução livre adaptada à atualidade
                                                                    pelo autor).
              a sua dimensão social, já que os militares são cidadãos e pessoas

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