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REVISTA DA ARMADA | 560

              com honra e sobriedade pelos militares. Lesar ou desvalorizar a   militares enquanto na efeƟ vidade de serviço e defi ne os princí-
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              condição militar é enfraquecer a Nação […] .        pios orientadores das respeƟ vas carreiras.”
               Perante a problemáƟ ca acima referida, estudar a CM nas FFAA   A CM está caraterizada nas alíneas a) a i) do art.º 2.º da Lei
              numa perspeƟ va associada à sua monitorização é não só ino-  suprarreferida, onde se parƟ cularizam as restrições de direitos
              vador, porque até hoje não foi considerado em Portugal, como   e os deveres dos militares (primeiras oito alíneas) e se explanam
              extremamente oportuno e adequado para que se possam con-  os seus direitos (úlƟ ma alínea), sendo depois desenvolvida nos
              creƟ zar objeƟ vos tais como a valorização da CM. Tentou-se, deste   arƟ gos seguintes.
              modo, contribuir para a ultrapassagem do domínio da retórica   RelaƟ vamente aos deveres dos militares aí caracterizados,
              nesta área e, recorrendo a inquéritos a militares e a entrevistas a   Pimentel destaca : “a disponibilidade permanente para lutar em
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              personalidades de renome pertencentes à elite políƟ ca e militar   defesa da Pátria, se necessário com sacriİ cio da própria vida”;
              da Defesa Nacional, tendo em consideração o que já acontece   o facto dos militares terem de se sujeitar “aos riscos inerentes
              em países aliados e amigos, propor um mecanismo de monitori-  ao cumprimento das missões militares, bem como aos riscos
              zação da CM nas FFAA em Portugal.                   decorrentes da formação, instrução e treino que essas missões
                                                                  exigem”; a obrigatoriedade de “permanente disponibilidade
              CONDIÇÃO MILITAR                                    para o serviço, ainda que com sacriİ cio dos interesses pessoais”;
                                                                  a necessidade de “adoção, em todas as circunstâncias, de uma
               O art.º 270.º da CRP dispõe:                       conduta conforme com a éƟ ca militar, por forma a contribuir
               A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências pró-  para o presơ gio e valorização moral das FFAA”; e, no respeitante
              prias das respeƟ vas funções, restrições ao exercício dos direitos   à disciplina, que deverão assegurar “o cumprimento pronto e dili-
              de expressão, reunião, manifestação, associação e peƟ ção cole-  gente de ordens dimanadas de superior hierárquico, em assunto
              Ɵ va e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes mili-  de serviço, desde que o seu cumprimento não implique a práƟ ca
              tarizados dos quadros permanentes em serviço efeƟ vo […].  de um crime”.
               Ou seja, “a ConsƟ tuição vem expressamente permiƟ r a res-  De entre estes deveres Pimentel releva  que a “disciplina é o
                                                                                                  11
              trição do exercício de alguns direitos fundamentais, na estrita   valor primordial das FFAA, juntamente com a subordinação hie-
              medida das exigências próprias das suas funções, ou seja, sujei-  rárquica, incluindo o escalão da direção políƟ ca”.
              tas à proibição de excesso da restrição” .            No que diz respeito aos direitos dos militares consagrados na
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                A exigência consƟ tucional de lei formal para o estabelecimento   supracitada LBGECM, Pimentel realça  que “gozam de todos os
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              de restrições de direitos fundamentais, designadamente aos   direitos e liberdades reconhecidos aos demais cidadãos, estando
              militares, conforme o n.º 3 do art.º 18.º e art.º 270.º, ambos da   o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeitos às res-
              CRP, levou a que a Assembleia da República (AR), no uso da sua   trições consƟ tucionalmente previstas, com o âmbito pessoal e
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              competência exclusiva prevista na alínea m) do art.º 167.º da   material que consta na Lei de Defesa Nacional  [LDN]”.
              Lei Fundamental, na versão de então, resultante da Lei ConsƟ -  A LBGECM confere aos militares “especiais direitos, compen-
              tucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, aprovasse, por maioria dos   sações e regalias, designadamente nos campos da Segurança
              deputados e sem qualquer voto contra, a LBGECM, que no seu   Social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras
              art.º  1.º estatui:                                 e formação” (alínea i) do art.º 2.º), sublinhando que:
               “A presente lei estabelece as bases gerais a que obedece o exer-  É garanƟ do aos militares e às suas famílias, de acordo com as
              cício dos direitos e o cumprimento dos deveres pelos militares   condições legalmente estabelecidas, um sistema de assistência e
              dos quadros permanentes em qualquer situação e dos restantes   proteção, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de


























                                                                                                                      Foto SMOR L Almeida de Carvalho











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