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REVISTA DA ARMADA | 560
com honra e sobriedade pelos militares. Lesar ou desvalorizar a militares enquanto na efeƟ vidade de serviço e defi ne os princí-
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condição militar é enfraquecer a Nação […] . pios orientadores das respeƟ vas carreiras.”
Perante a problemáƟ ca acima referida, estudar a CM nas FFAA A CM está caraterizada nas alíneas a) a i) do art.º 2.º da Lei
numa perspeƟ va associada à sua monitorização é não só ino- suprarreferida, onde se parƟ cularizam as restrições de direitos
vador, porque até hoje não foi considerado em Portugal, como e os deveres dos militares (primeiras oito alíneas) e se explanam
extremamente oportuno e adequado para que se possam con- os seus direitos (úlƟ ma alínea), sendo depois desenvolvida nos
creƟ zar objeƟ vos tais como a valorização da CM. Tentou-se, deste arƟ gos seguintes.
modo, contribuir para a ultrapassagem do domínio da retórica RelaƟ vamente aos deveres dos militares aí caracterizados,
nesta área e, recorrendo a inquéritos a militares e a entrevistas a Pimentel destaca : “a disponibilidade permanente para lutar em
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personalidades de renome pertencentes à elite políƟ ca e militar defesa da Pátria, se necessário com sacriİ cio da própria vida”;
da Defesa Nacional, tendo em consideração o que já acontece o facto dos militares terem de se sujeitar “aos riscos inerentes
em países aliados e amigos, propor um mecanismo de monitori- ao cumprimento das missões militares, bem como aos riscos
zação da CM nas FFAA em Portugal. decorrentes da formação, instrução e treino que essas missões
exigem”; a obrigatoriedade de “permanente disponibilidade
CONDIÇÃO MILITAR para o serviço, ainda que com sacriİ cio dos interesses pessoais”;
a necessidade de “adoção, em todas as circunstâncias, de uma
O art.º 270.º da CRP dispõe: conduta conforme com a éƟ ca militar, por forma a contribuir
A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências pró- para o presơ gio e valorização moral das FFAA”; e, no respeitante
prias das respeƟ vas funções, restrições ao exercício dos direitos à disciplina, que deverão assegurar “o cumprimento pronto e dili-
de expressão, reunião, manifestação, associação e peƟ ção cole- gente de ordens dimanadas de superior hierárquico, em assunto
Ɵ va e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes mili- de serviço, desde que o seu cumprimento não implique a práƟ ca
tarizados dos quadros permanentes em serviço efeƟ vo […]. de um crime”.
Ou seja, “a ConsƟ tuição vem expressamente permiƟ r a res- De entre estes deveres Pimentel releva que a “disciplina é o
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trição do exercício de alguns direitos fundamentais, na estrita valor primordial das FFAA, juntamente com a subordinação hie-
medida das exigências próprias das suas funções, ou seja, sujei- rárquica, incluindo o escalão da direção políƟ ca”.
tas à proibição de excesso da restrição” . No que diz respeito aos direitos dos militares consagrados na
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A exigência consƟ tucional de lei formal para o estabelecimento supracitada LBGECM, Pimentel realça que “gozam de todos os
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de restrições de direitos fundamentais, designadamente aos direitos e liberdades reconhecidos aos demais cidadãos, estando
militares, conforme o n.º 3 do art.º 18.º e art.º 270.º, ambos da o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeitos às res-
CRP, levou a que a Assembleia da República (AR), no uso da sua trições consƟ tucionalmente previstas, com o âmbito pessoal e
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competência exclusiva prevista na alínea m) do art.º 167.º da material que consta na Lei de Defesa Nacional [LDN]”.
Lei Fundamental, na versão de então, resultante da Lei ConsƟ - A LBGECM confere aos militares “especiais direitos, compen-
tucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, aprovasse, por maioria dos sações e regalias, designadamente nos campos da Segurança
deputados e sem qualquer voto contra, a LBGECM, que no seu Social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras
art.º 1.º estatui: e formação” (alínea i) do art.º 2.º), sublinhando que:
“A presente lei estabelece as bases gerais a que obedece o exer- É garanƟ do aos militares e às suas famílias, de acordo com as
cício dos direitos e o cumprimento dos deveres pelos militares condições legalmente estabelecidas, um sistema de assistência e
dos quadros permanentes em qualquer situação e dos restantes proteção, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de
Foto SMOR L Almeida de Carvalho
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