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REVISTA DA ARMADA | 570
necessaire, sous l´autorité du Conseil de Securité, pour arrêter
tous les navires marchands qui arrivent ou qui partent afin
d´inspecter leur cargaison et de s´assurer de leur destination et de
faire appliquer directement les dispositions des Résolutions 713 et
757.” Para o quadro de intervenção no Haiti, o quadro regulador
tinha o mesmo contexto, sendo-lhe aplicáveis as Resoluções nºs
841 e 873, também do Conselho de Segurança.
Conforme já tivemos a oportunidade de abordar em artigo
anterior , é na Lei nº 34/2006, de 28 de Julho, que, em direito
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interno, está regulado o exercício do direito de visita, que o
diploma integra em conexão com as actividades de fiscalização
das entidades competentes estabelecidas no seu artigo 14º.
É útil relevar que, nos termos conjugados dos artigos 14º,
16º, 19º e 20º da Lei nº 34/2006, o direito de visita é exercido
pelas unidades navais da Marinha, no âmbito de actividades de
“(…) Os Tribunais do Estado que efectuou o apresamento podem fiscalização, nos espaços identificados nas alíneas a) a c), do nº1
decidir as penas a aplicar e as medidas a tomar no que se refere do artigo 16º, designadamente no mar territorial quando existam
aos navios, às aeronaves ou aos bens sem prejuízo dos direitos de motivos fundados para presumir que a passagem de um navio
terceiros de boa fé”. é prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança nacional, sem
No caso do crime de escravatura, atento o definido no artigo prejuízo da intervenção e acção que aquelas unidades tenham –
99º da CNUDM, e tomando como pressuposto a abordagem em todos os espaços – no âmbito da fiscalização da atividade de
que a Convenção aduz no seu artigo 100º, pode concluir-se pescas, como resulta do estabelecido no Decreto-Lei nº 35/2019,
que, também quanto a este ilícito criminal, existe uma plena de 11 de Março.
jurisdição do Estado de bandeira do meio naval que interveio Especificamente em AM, define o artigo 18º que “O direito de
a bordo do navio infractor, tanto mais que, em conjugação ao visita no alto mar pode ser exercido quando: a) Existam motivos
próprio articulado da CNUDM, a Convenção de Genebra sobre fundados para assumir que um navio arvorando a bandeira
a Escravatura, assinada em Genebra, a 25 de Setembro de 1926, nacional infringiu o direito interno ou o direito internacional; b)
emendada pelo Protocolo de 1953, e bem assim pela Convenção Relativamente a navios estrangeiros, o Estado Português tiver
Suplementar relativa à Abolição da Escravatura, adoptada a 7 de jurisdição em conformidade com o direito internacional”.
Setembro de 1956, define nos nºs 1 e 2 , do seu artigo 3º, incluso Importará relevar que, nos termos preceituados no nº1 do
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na Secção II, tráfico de escravos, que: preceito, o direito de visita é exercido sobre todos os navios,
“1. O acto de transportar ou de tentar transportar escravos de embarcações ou outros dispositivos flutuantes, nacionais ou
um país a outro, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, estrangeiros, à excepção dos que, nos termos da CNUDM – artigos
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ou a cumplicidade no referido acto, constituirá delito face à lei 32º, 95º, 96º, e nº1 do artigo 110º –, gozem de imunidade .
dos Estados Partes na Convenção, e as pessoas consideradas
culpadas de tal delito serão objecto de penas muito severas. A VISITA COMO ACTO ESPECÍFICO DO COASTAL
2. a) Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias STATE NO ACESSO E SAÍDA DE ÁGUAS
tendentes a impedir que os navios e aviões autorizados a arvorar
o seu pavilhão transportem escravos e a punir as pessoas TERRITORIAIS E DE ÁREAS PORTUÁRIAS
culpadas dessa prática ou de utilizarem o pavilhão nacional
com esse fim; b) Os Estados Partes adoptarão todas as medidas O direito de visita que vem enquadrado e analisado não se
necessárias para impedir que os seus portos, aeroportos e costas deve confundir com o exercício do acto de visita, tipificado como
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sejam utilizados no transporte de escravos.” 11 exercício da autoridade policial a realizar pelas autoridades
O enquadramento dos procedimentos a bordo de navios em marítimas do Coastal State, acto esse que corporiza uma
situações e cenários bélicos e/ou de crise humanitária , onde prerrogativa da autoridade pública no controlo do seu espaço
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a intervenção da comunidade internacional é necessariamente territorial e portuário, e que é executado, sobretudo, por razões
realizada sob mandato da ONU, expresso, designadamente, e determinantes de ordem pública, de segurança da navegação e
através de resoluções do Conselho de Segurança, encontra- de protecção do meio marinho.
se corporizado através de menções específicas, sendo útil, até Assim, foi com base no pressuposto definido pela alínea hh),
pela configuração das determinações daquele órgão, conhecer do nº1, do artigo 10º, do Decreto-Lei nº 265/72, de 31 de
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algumas delas. Julho , que enquadrou o acto de visita da autoridade marítima a
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Assim, no caso do Koweit, a Resolução nº 665, de 25 de Agosto embarcações nacionais e estrangeiras , que foi posteriormente
de 1990, do Conselho de Segurança da ONU, solicitava aos densificado o procedimento aplicável através do preceituado no
Estados-Membros que “(…) coopèrent avec le gouvernement Decreto-Lei nº 519/80, de 5 de Novembro, cujo nº1, do artigo
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Koweitien et déploient des forces navales dans la région, de 1º, estatuía que “As embarcações nacionais e estrangeiras de
prende des mesures qui soient en rapport avec les circonstances navegação costeira internacional e de longo curso, bem como os
du moment selon qu´il sera necessaire, sous l´autorité du Conseil rebocadores e as embarcações estrangeiras de pesca longínqua e
de Securité, pour arrêter tous les navires marchands qui arrivent do alto, são obrigatoriamente visitadas por agentes da autoridade
ou qui partent afin d´inspecter leur cargaison et de s´assurer de marítima à entrada e à saída dos portos nacionais”.
leur destination et de faire appliquer strictement les dispositions Aquele quadro legal foi revisitado aquando da reforma de
de la Résolution 661 relatives aus transports maritimes.” 2002 da estrutura da Autoridade Marítima, sendo que, em
Por sua vez, a Resolução nº 787, de 16 de Novembro de 1992, complemento ao Decreto-Lei nº 519/80, e pela alínea h), do
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para o âmbito da crise dos territórios da ex-Jugoslávia, requeria nº2, do artigo 13º , do Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de Março,
aos Estados que interviessem “(…) dans de cadre d´organisations se definiu que, compete ao Capitão do Porto, no exercício de
ou d´arrangements régionaux, de prendre des mesures qui soient funções de autoridade marítima: “(…) Verificar, imediatamente
en rapport avec les circonstances du moment selon qu´il sera antes da largada de navios e embarcações, a existência
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