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REVISTA DA ARMADA | 570

                                                              necessaire,  sous  l´autorité  du  Conseil  de  Securité,  pour  arrêter
                                                              tous  les  navires  marchands  qui  arrivent  ou  qui  partent  afin
                                                              d´inspecter leur cargaison et de s´assurer de leur destination et de
                                                              faire appliquer directement les dispositions des Résolutions 713 et
                                                              757.” Para o quadro de intervenção no Haiti, o quadro regulador
                                                              tinha o mesmo contexto, sendo-lhe aplicáveis as Resoluções nºs
                                                              841 e 873, também do Conselho de Segurança.
                                                               Conforme  já  tivemos  a  oportunidade  de  abordar  em  artigo
                                                              anterior , é na Lei nº 34/2006, de 28 de Julho, que, em direito
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                                                              interno,  está regulado  o exercício  do  direito de visita,  que o
                                                              diploma integra em conexão com as actividades de fiscalização
                                                              das entidades competentes estabelecidas no seu artigo 14º.
                                                               É  útil  relevar  que,  nos  termos  conjugados  dos  artigos  14º,
                                                              16º, 19º e 20º da Lei nº 34/2006, o direito de visita é exercido
                                                              pelas unidades navais da Marinha, no âmbito de actividades de
          “(…) Os Tribunais do Estado que efectuou o apresamento podem   fiscalização, nos espaços identificados nas alíneas a) a c), do nº1
          decidir as penas a aplicar e as medidas a tomar no que se refere   do artigo 16º, designadamente no mar territorial quando existam
          aos navios, às aeronaves ou aos bens sem prejuízo dos direitos de   motivos fundados para presumir que a passagem de um navio
          terceiros de boa fé”.                               é prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança nacional, sem
           No caso do crime de escravatura, atento o definido no artigo   prejuízo da intervenção e acção que aquelas unidades tenham –
          99º da CNUDM,  e  tomando  como pressuposto a  abordagem   em todos os espaços – no âmbito da fiscalização da atividade de
          que  a  Convenção  aduz  no  seu  artigo  100º,  pode  concluir-se   pescas, como resulta do estabelecido no Decreto-Lei nº 35/2019,
          que, também  quanto a este  ilícito criminal, existe  uma plena   de 11 de Março.
          jurisdição do Estado de bandeira do meio naval que interveio   Especificamente em AM, define o artigo 18º que “O direito de
          a bordo do navio infractor, tanto mais que, em conjugação ao   visita no alto mar pode ser exercido quando: a) Existam motivos
          próprio articulado da CNUDM, a Convenção de Genebra sobre   fundados  para  assumir  que  um  navio  arvorando  a  bandeira
          a Escravatura, assinada em Genebra, a 25 de Setembro de 1926,   nacional infringiu o direito interno ou o direito internacional; b)
          emendada pelo Protocolo de 1953, e bem assim pela Convenção   Relativamente  a  navios  estrangeiros,  o  Estado  Português  tiver
          Suplementar relativa à Abolição da Escravatura, adoptada a 7 de   jurisdição em conformidade com o direito internacional”.
          Setembro de 1956, define nos nºs 1 e 2 , do seu artigo 3º, incluso   Importará relevar  que,  nos termos  preceituados no nº1 do
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          na Secção II, tráfico de escravos, que:             preceito, o  direito  de visita é exercido  sobre todos  os  navios,
           “1. O acto de transportar ou de tentar transportar escravos de   embarcações  ou  outros  dispositivos  flutuantes,  nacionais  ou
          um país a outro, qualquer que seja o meio de transporte utilizado,   estrangeiros, à excepção dos que, nos termos da CNUDM – artigos
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          ou a cumplicidade no referido acto, constituirá delito face à lei   32º, 95º, 96º, e nº1 do artigo 110º –, gozem de imunidade .
          dos  Estados  Partes  na  Convenção,  e  as  pessoas  consideradas
          culpadas  de  tal  delito  serão  objecto  de  penas  muito  severas.   A VISITA COMO ACTO ESPECÍFICO DO COASTAL
          2. a) Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias   STATE NO ACESSO E SAÍDA DE ÁGUAS
          tendentes a impedir que os navios e aviões autorizados a arvorar
          o  seu  pavilhão  transportem  escravos  e  a  punir  as  pessoas  TERRITORIAIS E DE ÁREAS PORTUÁRIAS
          culpadas  dessa  prática  ou  de  utilizarem  o  pavilhão  nacional
          com esse fim; b) Os Estados Partes adoptarão todas as medidas   O direito de visita que vem  enquadrado  e  analisado  não  se
          necessárias para impedir que os seus portos, aeroportos e costas   deve confundir com o exercício do acto de visita, tipificado como
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          sejam utilizados no transporte de escravos.” 11     exercício  da autoridade policial   a realizar  pelas autoridades
           O enquadramento  dos  procedimentos  a bordo  de navios  em   marítimas  do  Coastal  State,  acto esse  que corporiza uma
          situações e cenários bélicos e/ou  de crise humanitária , onde   prerrogativa  da  autoridade  pública  no  controlo  do  seu  espaço
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          a intervenção da comunidade internacional é necessariamente   territorial e portuário, e que é executado, sobretudo, por razões
          realizada sob  mandato da ONU,  expresso,  designadamente,   e determinantes de ordem pública, de segurança da navegação e
          através de resoluções do  Conselho  de Segurança, encontra-  de protecção do meio marinho.
          se corporizado através de menções específicas, sendo útil, até   Assim, foi com base no pressuposto definido pela alínea hh),
          pela configuração das determinações daquele órgão, conhecer   do  nº1,  do  artigo  10º,  do  Decreto-Lei  nº  265/72,  de  31  de
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          algumas delas.                                      Julho , que enquadrou o acto de visita da autoridade marítima a
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           Assim, no caso do Koweit, a Resolução nº 665, de 25 de Agosto   embarcações nacionais e estrangeiras , que foi posteriormente
          de 1990,  do  Conselho  de Segurança da  ONU, solicitava aos   densificado o procedimento aplicável através do preceituado no
          Estados-Membros  que  “(…)  coopèrent  avec  le  gouvernement   Decreto-Lei nº 519/80, de 5 de Novembro, cujo nº1, do artigo
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          Koweitien  et  déploient  des  forces  navales  dans  la  région,  de   1º, estatuía  que  “As  embarcações  nacionais  e  estrangeiras  de
          prende des mesures qui soient en rapport avec les circonstances   navegação costeira internacional e de longo curso, bem como os
          du moment selon qu´il sera necessaire, sous l´autorité du Conseil   rebocadores e as embarcações estrangeiras de pesca longínqua e
          de Securité, pour arrêter tous les navires marchands qui arrivent   do alto, são obrigatoriamente visitadas por agentes da autoridade
          ou qui partent afin d´inspecter leur cargaison et de s´assurer de   marítima à entrada e à saída dos portos nacionais”.
          leur destination et de faire appliquer strictement les dispositions   Aquele quadro  legal  foi  revisitado  aquando  da  reforma de
          de  la  Résolution  661  relatives  aus  transports  maritimes.”   2002  da  estrutura  da  Autoridade  Marítima,  sendo  que,  em
          Por sua vez, a Resolução nº 787, de 16 de Novembro de 1992,   complemento  ao  Decreto-Lei  nº  519/80,  e pela  alínea  h), do
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          para o âmbito da crise dos territórios da ex-Jugoslávia, requeria   nº2, do artigo 13º , do Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de Março,
          aos Estados que interviessem “(…) dans de cadre d´organisations   se  definiu  que,  compete  ao  Capitão  do  Porto,  no  exercício  de
          ou d´arrangements régionaux, de prendre des mesures qui soient   funções de autoridade marítima: “(…) Verificar, imediatamente
          en  rapport  avec  les  circonstances  du  moment  selon  qu´il  sera   antes  da  largada  de  navios  e  embarcações,  a  existência


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