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REVISTA DA ARMADA | 570


                                                               do artigo 18º, da Lei nº 34/2006 de 28 de Julho, a expressão usada pelo legislador
                                                               interno foi a de “existam motivos fundados (…)”. Esta caracterização parece-nos
                                                               mais  sólida,  porque  a  exigência  da  sustentabilidade  do  motivo  existente  é  um
                                                               critério mais objectivo.
                                                               3   Incluindo a definição de pirataria, o artigo 15º no articulado de 1958, e o artigo
                                                               101º no texto de 1982.
                                                               4   Ambos os normativos respeitantes à imunidade dos navios de guerra e outros
                                                               navios utilizados em serviço oficial não comercial de um Estado.
                                                               5   Este termo já constava do 2º parágrafo do artigo 22º da Convenção de Genebra.
                                                               6   Ou use uma bandeira a que não está autorizado.
                                                               7   O que, por sua vez, pode ser mais ou menos propiciado com o apoio que o Estado
                                                               da bandeira do navio visitado possa, também, querer conceder.
                                                               8   Sobre esta análise, ver, também, Fauchille, Marques Guedes, O´Connell e Lynce
          e  conformidade  dos  documentos  exigidos  pela  legislação  em   de Faria.
          vigor  para  o  efeito  e  emitidos  pelas  autoridades  portuárias,   9   Depois de ficar claramente expresso, na primeira parte do preceito, que “Todo
          sanitárias,  alfandegárias,  fiscais  e  policiais,  sem  prejuízo  da   o Estado pode apresar, no alto mar ou em qualquer outro lugar não submetido à
          visita e da verificação documental sempre que ocorram suspeitas   jurisdição de qualquer Estado, um navio ou aeronave pirata e em poder dos piratas
                                                               e prender as pessoas e apreender os bens que se encontrem a bordo desse navio
          de  infracções  de  natureza  penal  ou  contra-ordenacional (…)”.    (…)”. Repare-se que, no mesmo articulado, a Convenção fala em deter pessoas e
          Cinco anos  depois  da  publicação do  Decreto-Lei  nº  44/2002,   em prender pessoas, o que pode induzir que, por exemplo neste caso da verificação
          e  através  de profundas  alterações introduzidas  nos  actos e   de um crime de pirataria, a actuação do comandante do meio naval é sustentada
                                                               por uma ordem ou decisão de autoridade judicial competente do Estado do seu
          procedimentos  de visita, visita de saída  e de despacho  de   pavilhão, nos termos estabelecidos pela respectiva lei processual penal.
          largada , o Decreto-Lei nº 370/2007, de 6 de Novembro, aprovou   10   Estatuindo o nº3 do preceito que “Os Estados Partes na Convenção procederão
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          o regime da visita de entrada de navios que está corporizado no   à permuta de informações, a fim de assegurar a coordenação prática das medidas
          seu artigo 2º , estando previsto, igualmente, no nº3 do preceito,   por eles tomadas para combater o tráfico de escravos, e comunicar-se-ão todos os
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          a prerrogativa de efectuar um acto técnico de vistoria por perito   casos de tráfico de escravos, bem como toda e qualquer tentativa nesse sentido
                                                               de que tenham conhecimento”, normativo que é, afinal, decorrente do princípio
          da Autoridade Marítima Local (AML).                  definido no artigo 100º da CNUDM.
           Este  diploma  adoptou um critério diverso para a realização   11  O artigo 4º desta Convenção define o princípio de que “Qualquer escravo que se
          do acto de visita, e que privilegia uma matriz de situações com   refugie a bordo de um navio de um dos Estados Partes na Convenção ficará, ipso
          potencial risco ou ameaça para as águas territoriais ou para os   facto, livre”, que é o princípio acolhido, expressamente, na parte final do artigo
          portos, num perfil de acto que o diploma agrega, no momento   99º da CNUDM.
                                                               12
                                                                 Ver o que analisamos em “Manual de Direito Internacional” TOMO I, Petrony,
          da saída dos navios visitados, à execução de acto de verificação   2020.
          aquando  da  emissão do  despacho  de largada , também ele   13   Incluímos o texto na língua original em que foi expresso.
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          emitido pela AML. Portanto, o acto de visita passou a ter uma   14   Quando abordámos, em sede do estudo dos espaços, a Zona Contígua e a Zona
          conexão directa com a tipicidade da situação em causa, e com o   Económica Exclusiva, pelo que não iremos, assim, desenvolver essa vertente de
          processo de controlo e verificação de condições de segurança à   análise ao diploma.
          saída do respectivo navio do porto.                  15   O artigo 17º da Lei nº 34/2006, de 28 de Julho, transpõe o princípio estabelecido
           De relevar, ainda, que em âmbito do Decreto-Lei nº 61/2012, de   no artigo 32º da CNUDM, quanto a navios que naveguem no Mar Territorial.
          14 de Março, na sua redação atual – diploma que transpôs para a   16   Porque  pode envolver a imposição  de medidas  cautelares e/ou  de polícia,
          ordem jurídica interna, a Diretiva nº 2009/16/CE, do Parlamento   consoante o que resulte da visita ao navio, caso em que, somente um órgão de
                                                               polícia as pode impor.
          Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, referente à inspeção   17
                                                                 Diploma que aprovou o Regulamento Geral das Capitanias, e que assumiu esta
          de navios de bandeira não nacional pelo Estado do porto, e seu   competência no seguimento do que tinha sido estabelecido, numa formulação mais
          controlo em área portuária –, foram estabelecidos mecanismos   aproximada à que seria aprovada, ainda no Séc. XIX, no ponto 19º, do artigo 8º, do
          que se assumem como nucleares no processo de controlo de navios   Decreto de 1 de dezembro de 1892, o qual estabelecia que incumbe ao Capitão do
          no acesso a águas territoriais e à entrada e saída dos portos, como   Porto: “(…) Visitar os navios mercantes nacionais e mesmo os estrangeiros, quando
                                                               estes tenham tomado carga ou passageiros no porto da sua jurisdicção, e houver
          sejam  a notificação de chegada do navio, a admissão ou recusa   fundado motivo para supor que estão faltos de condição para, com segurança,
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          de acesso, o acesso em caso de força maior e a proibição de saída   conduzir os passageiros ou carga, procedendo, em tal caso, como é determinado
          do navio do porto num quadro de controlo que é, actualmente,   n´este regulamento; tendo porém em vista, com relação aos navios que conduzam
                                                               passageiros para portos estrangeiros fora da Europa, o que preceitua a carta de
          quanto aos seus procedimentos, extremamente pormenorizado e   lei de 20 de julho de 1855, e com relação a navios estrangeiros o determinado no
          complexo, mas também integrado, sistémico e ágil.    artigo 92º, na parte respectiva ao cônsul da nação a que o navio pertencer.” Este
                                                               acto tinha antecedentes reguladores em diplomas de 1803, 1839 e 1855.
                                                               18   Estatuía o preceito que aos Capitães dos Portos compete: “(…) Visitar, quando
                                                               necessário, as embarcações nacionais e estrangeiras para verificar as suas condições
                                            Dr. Luís da Costa Diogo  de segurança e impedir a saída daquelas que: 1) Não possuam essas condições; 2)
                                           Diretor Jurídico da DGAM  A vistoria tenha dado como não devendo navegar; 3) Tenham mandato de embargo
                                                               por parte do juiz ou presidente do tribunal competente; (…)”.
          N.R. O autor não adota o novo acordo ortográfico.    19   E atendendo-se, ainda, ao estipulado no nº2, do artigo 23º deste diploma.
                                                               20   Regulados até então, respectivamente, pelo RGC, pelo Decreto-Lei nº 519/80, e
                                                               pelo Decreto-Lei nº 325/73, de 2 de Julho.
            Notas                                              21   O qual prevê as seis situações em que o Capitão do Porto pode determinar a
            1   Definia o nº1, do artigo 22º, do convénio de 1958, que “Salvo nos casos em que   realização da visita de entrada de navios em área portuária, e que são dirigidas a
            os actos de ingerência são baseados em poderes concedidos por tratado, um navio   navios e embarcações que: “(…) a) Tenham avaria; b) Arvorem bandeira de país não
            de guerra que encontre no alto mar um navio de comércio estrangeiro não pode   comunitário; c) Transportem cargas ou substâncias perigosas; e) Arvorem bandeira
            passar-lhe busca a menos que haja motivo sério para julgar: a) que o dito navio se   de país comunitário, quando provenientes de país não comunitário; f) Pretendam
            entrega à pirataria; b) Que o dito navio se entrega ao comércio de escravos; c) que o   aceder a águas territoriais e a águas interiores, aos que nelas pretendam fundear
            navio, arvorando um pavilhão estrangeiro ou recusando-se a içar o seu pavilhão, é,   ou navegar em direcção a um porto nacional e, ainda, àqueles sobre os quais exista
            na realidade, um navio tendo a mesma nacionalidade que a do navio de guerra (…)”.   algum tipo de suspeita quanto a avaria ou relativa à tripulação, carga, ou à prática
            2   A expressão tem, notoriamente, a dificuldade da percepção do seu grau, e este   de algum ilícito penal ou contra-ordenacional”.
            aspecto é nuclear, porque é o tipo de suspeita, e a sua sustentação efectiva, que   22
            pode permitir, ou não, a acção do navio de guerra. O articulado aprovado em   Ver artigos 2º, 4º, 6º e 8º do diploma.
            Genebra usava o termo motivo sério, também ele, objecto de críticas. Na alínea a),   23   Conforme resulta dos artigos 18º, 21º, 22º, 27º, 31º, 32º e 40º, todos do diploma.



          16  FEVEREIRO 2022
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