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REVISTA DA ARMADA | 575
33 TRATADO DE LIMITES ENTRE
PORTUGAL E ESPANHA DE 1864,
E A REGULAMENTAÇÃO DA PESCA
NOS RIOS LIMÍTROFES
A definição de limites territoriais entre Portugal e Espanha tem, já, uma história de muitos séculos. De entre outros
momentos relevantes neste âmbito, sublinhem-se as circunscrições territoriais com a Galiza no tempo da Rainha Tarasia
no primeiro quartel do Séc. XII, o Tratado de Badajoz de 16 de Fevereiro de 1267, a carta formal de 7 de Maio de 1267 de
Afonso X, o Tratado de Alcanizes de 12 de Setembro de 1297 e o Tratado de Santo Ildefonso de 1777, este exarado quanto
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à demarcação de territórios das nações ibéricas na América do Sul. Todos estes momentos envolveram disputas, direitos
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de conquista , concessões e reconhecimentos de facto.
ENQUADRAMENTO Estados dos Negócios Estrangeiros; pela parte espanhola,
além da monarca, figurava João Ximenez de Sandoval
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avia que proceder à formalização jurídica de soluções e Facundo de Goñi, ministro residente e deputado às Cortes.
DIREITO DO MAR E DIREITO MARÍTIMO
Hpara questões e disputas fronteiriças, por vezes de gra- Estatuía o seu artigo 1º que “A linha de separação entre
víssima índole, que motivaram conflitos, instabilidade polí- a soberania do Reino de Portugal e a do Reino de Hespanha,
tica, confrontos locais ou a persistência continuada de rixas, começará na foz do rio Minho, entre o districto portuguez de
investidas ou actos mútuos de assalto transfronteiriço, âm- Vianna do Castelo, e a província hespanhola de Pontevedra,
bito em que os rios limítrofes não constituíram excepção. e se dirigirá pela principal veia fluída do dito rio até
No terceiro quartel do Séc. XIX, e fazendo-se expressa à confluencia do rio Barjas ou Trancoso”, e o seu articulado
alusão a que “(…) por não existir uma demarcação bem segue, em 31 artigos, uma rigorosa e pormenorizada
definida do território, nem Tratado algum internacional definição de extremas e limites, prevendo-se a existência
que a designe, e desejando pôr termo, de uma vez para de marcos em toda a extensão da linha de fronteira , sendo
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sempre, aos desagradaveis conflictos que por tal motivo se que na sua colocação estariam presentes delegados dos
suscitam em várias pontos da raia, estabelecer e consolidar municípios de ambos os países, com respectivo interesse
a paz e harmonia entre os povos limítrofes e, finalmente, nos locais em questão.
reconhecendo a necessidade de fazer desapparecer De relevante interesse é, ainda, o que ficou estipulado
a situação anomala em que à sombra de antigas tradições no artigo 28º, nos termos do qual “Attendendo a que
feudaes, têem permanecido até hoje alguns povos a linha internacional segue em varias partes cursos de agua,
imediatos à linha divisória de ambos os Estados, com a direcção de caminhos, e toca em algumas fontes,
conhecido e comum prejuízo d´estes (…)”, decidiram os conveiu-se em que os caminhos, cursos de aguas e fontes,
soberanos celebrar um tratado que determinasse, além que se achem no indicado caso sejam de uso comum
dos direitos das comunidades confinantes, os limites para os povos de ambos os rios”, mais se definindo que as
territoriais na linha que se estende desde a foz do Rio pontes construídas sobre os rios que limitam a fronteira
Minho, até “(…) à confluência do Caia com o Guadiana”. pertençam por metade a ambos as nações, salva a
Em 1855 seria criada a primeira Comissão Internacional “(…) justa indemnização entre os dois governos, proveniente
de Limites, sendo que, face aos vários conflitos e litígios das despezas feitas na construcção das mesmas pontes”.
então existentes nos locais fronteiriços adjacentes ao Rio O rigor do Tratado estendeu-se, naturalmente, à parte
Minho, a comissão começou os trabalhos nesta zona, dominial fluvial, constando de dois anexos, ratificados em 26
preparando, técnica e diplomaticamente, o futuro Tratado de Novembro de 1866, a respectiva regulamentação dos rios
de Limites entre Portugal e Espanha. limítrofes, transparecendo já uma preocupação percursora
de gestão política de recursos naturais partilhados,
O TRATADO DE LIMITES e antecipando aquilo que poderiam ser as questões mais
relevantes das relações entre os dois países e especialmente
Pelo seu enquadramento, motivações e conteúdos, das populações residentes junto ao Rio Minho.
o Tratado foi de significativa importância pelo seu Observando um princípio de continuidade na
relevantíssimo significado político – o qual, aliás, mantém respectiva aplicação e controlo, e nos termos
até à actualidade –, tendo os processos negociais sido estipulados no artigo 25.º do Tratado, e bem assim
precedidos, nos dois países, de estudos geográficos do artigo 8.º do seu Anexo I, está prevista a realização
e cartográficos pormenorizados. A 29 de Setembro de 1864, da assinatura anual dos Autos de Reconhecimento 6
os representantes plenipotenciários dos monarcas de ambos do estado das acima referidas demarcações da
os países assinaram, em Lisboa, o texto do Tratado, sendo que, fronteira fluvial, entre os municípios portugueses
pela parte portuguesa figuram, além do Rei, Nuno Mendoça e espanhóis dispostos ao longo do Troço Internacional do
Rolim de Moura Barreto , e Jacinto de Silva Mengo, membro Rio Minho (TIRM). A partir de 2016, este acto simbólico
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do Conselho, e chefe da primeira repartição da Secretaria de passou a ser patrocinado pela Marinha e Autoridade
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