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REVISTA DA ARMADA | 575

          33       TRATADO DE LIMITES ENTRE

                   PORTUGAL E ESPANHA DE 1864,


                   E A REGULAMENTAÇÃO DA PESCA


                   NOS RIOS LIMÍTROFES




                   A definição de limites territoriais entre Portugal e Espanha tem, já, uma história de muitos séculos. De entre outros
                   momentos relevantes neste âmbito, sublinhem-se as circunscrições territoriais com a Galiza no tempo da Rainha Tarasia
                   no primeiro quartel do Séc. XII, o Tratado de Badajoz de 16 de Fevereiro de 1267, a carta formal de 7 de Maio de 1267 de
                   Afonso X, o Tratado de Alcanizes de 12 de Setembro de 1297  e o Tratado de Santo Ildefonso de 1777, este exarado quanto
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                   à demarcação de territórios das nações ibéricas na América do Sul. Todos estes momentos envolveram disputas, direitos
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                   de conquista , concessões e reconhecimentos de facto.
                   ENQUADRAMENTO                                  Estados  dos  Negócios  Estrangeiros;  pela  parte  espanhola,
                                                                  além  da  monarca,  figurava  João  Ximenez  de  Sandoval
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                      avia que proceder à formalização jurídica de soluções   e Facundo de Goñi, ministro residente e deputado às Cortes.
          DIREITO DO MAR E DIREITO MARÍTIMO
                  Hpara questões e disputas fronteiriças, por vezes de gra-  Estatuía o seu artigo 1º que “A linha de separação entre
                   víssima índole, que motivaram conflitos, instabilidade polí-  a soberania do Reino de Portugal e a do Reino de Hespanha,
                   tica, confrontos locais ou a persistência continuada de rixas,   começará na foz do rio Minho, entre o districto portuguez de
                   investidas ou actos mútuos de assalto transfronteiriço, âm-  Vianna do Castelo, e a província hespanhola de Pontevedra,
                   bito em que os rios limítrofes não constituíram excepção.  e  se  dirigirá  pela  principal  veia  fluída  do  dito  rio  até
                    No terceiro quartel do Séc. XIX, e fazendo-se expressa  à confluencia do rio Barjas ou Trancoso”, e o seu articulado
                   alusão a que “(…) por não existir uma demarcação bem  segue,  em  31  artigos,  uma  rigorosa  e  pormenorizada
                   definida  do  território,  nem  Tratado  algum  internacional  definição de extremas e limites, prevendo-se a existência
                   que a designe, e desejando pôr termo, de uma vez para  de marcos em toda a extensão da linha de fronteira , sendo
                                                                                                         5
                   sempre, aos desagradaveis conflictos que por tal motivo se  que na sua colocação estariam presentes delegados dos
                   suscitam em várias pontos da raia, estabelecer e consolidar  municípios de ambos os países, com respectivo interesse
                   a paz e harmonia entre os povos limítrofes e, finalmente,  nos locais em questão.
                   reconhecendo  a  necessidade  de  fazer  desapparecer    De  relevante  interesse  é,  ainda,  o  que  ficou  estipulado
                   a situação anomala em que à sombra de antigas tradições  no  artigo  28º,  nos  termos  do  qual  “Attendendo  a  que
                   feudaes, têem permanecido até hoje alguns povos  a linha internacional segue em varias partes cursos de agua,
                   imediatos  à  linha  divisória  de  ambos  os  Estados,  com   a direcção  de caminhos,  e toca em algumas  fontes,
                   conhecido  e  comum  prejuízo  d´estes  (…)”,  decidiram  os   conveiu-se em que os caminhos, cursos de aguas e fontes,
                   soberanos celebrar um tratado que determinasse, além   que se achem no indicado  caso  sejam de uso  comum
                   dos  direitos  das  comunidades  confinantes,  os  limites   para os povos de ambos os rios”, mais se definindo que as
                   territoriais  na  linha  que  se  estende  desde  a  foz  do  Rio   pontes construídas sobre os rios  que limitam a fronteira
                   Minho, até “(…) à confluência do Caia com o Guadiana”.   pertençam por metade a ambos  as nações,  salva  a
                    Em 1855 seria criada a primeira Comissão Internacional   “(…) justa indemnização entre os dois governos, proveniente
                   de Limites, sendo que, face aos vários conflitos e litígios   das despezas feitas na construcção das mesmas pontes”.
                   então existentes nos locais fronteiriços adjacentes ao Rio   O  rigor  do  Tratado  estendeu-se,  naturalmente,  à  parte
                   Minho,  a  comissão  começou  os  trabalhos  nesta  zona,   dominial fluvial, constando de dois anexos, ratificados em 26
                   preparando, técnica e diplomaticamente, o futuro Tratado   de Novembro de 1866, a respectiva regulamentação dos rios
                   de Limites entre Portugal e Espanha.           limítrofes, transparecendo já uma preocupação percursora
                                                                  de  gestão  política  de  recursos  naturais  partilhados,
                   O TRATADO DE LIMITES                           e antecipando aquilo que poderiam ser as questões mais
                                                                  relevantes das relações entre os dois países e especialmente
                    Pelo  seu  enquadramento,  motivações  e  conteúdos,   das populações residentes junto ao Rio Minho.
                   o  Tratado  foi  de  significativa  importância  pelo  seu   Observando  um  princípio  de  continuidade  na
                   relevantíssimo significado político – o qual, aliás, mantém   respectiva  aplicação  e  controlo,  e  nos  termos
                   até  à  actualidade  –,  tendo  os  processos  negociais  sido   estipulados  no  artigo  25.º  do  Tratado,  e  bem  assim
                   precedidos,  nos  dois  países,  de  estudos  geográficos   do  artigo  8.º  do  seu  Anexo  I,  está  prevista  a  realização
                   e cartográficos pormenorizados. A 29 de Setembro de 1864,   da  assinatura  anual  dos  Autos  de  Reconhecimento 6
                   os representantes plenipotenciários dos monarcas de ambos   do  estado  das  acima  referidas  demarcações  da
                   os países assinaram, em Lisboa, o texto do Tratado, sendo que,   fronteira  fluvial,  entre  os  municípios  portugueses
                   pela parte portuguesa figuram, além do Rei, Nuno Mendoça  e espanhóis dispostos ao longo do Troço Internacional do
                   Rolim de Moura Barreto , e Jacinto de Silva Mengo, membro  Rio Minho (TIRM). A partir de 2016, este acto simbólico
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                   do Conselho, e chefe da primeira repartição da Secretaria de  passou  a  ser  patrocinado  pela  Marinha  e  Autoridade

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