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Marítima Nacional Portuguesa e pela Armada Espanhola, através regulamentação e fiscalização às autoridades marítimas locais,
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da organização de uma cerimónia, para tal disponibilizando as quais ainda hoje se mantêm, sendo que o primeiro
o NRP “RIO MINHO” e o Navio Patrulha “CABO FADRERA” para a regulamento provisório de pesca foi aprovado logo dois anos
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sua realização (ver Caixa com fotos). depois, a 5 de Agosto de 1880 , tendo o Decreto de 17 de Maio
de 1897 aprovado o Regulamento da Pesca no Rio Minho,
diploma que estaria vigente durante sete décadas, até 1967.
No que respeita ao Rio Minho, e atentos as premissas acima
referidas, o Tratado pressupõe a liberdade de navegação
e regula a passagem das embarcações duma margem para
a outra, salvaguardando a necessidade de se criar um
regulamento especial relativo às construções nas margens do
rio e em particular no que respeita às suas ilhas, e proibindo a
execução de quaisquer obras que possam por em causa o uso
ou aproveitamento comum, no leito, margens e ilhas. Como
antes referimos, a 26 de Novembro de 1866 foram ratificados
dois anexos ao Tratado, sendo um deles referente aos rios
limítrofes .
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O Comité Permanente da CIL aprovou, a 3 de Dezembro de
1980, um regulamento que viria a ser formalizado, em sede
legislativa, pelo Decreto-Lei nº 316/81, de 26 de Novembro.
A 31 de Janeiro de 1986 seria celebrado um novo Acordo de
O ANEXO I SOBRE A REGULAMENTAÇÃO Pesca Fronteiriço no Rio Minho, vigente até 1995 e com validade
jurídica prorrogada até março do ano seguinte. Pelo Decreto-Lei
DOS RIOS LIMÍTROFES nº 13/94, de 4 de Maio, seria aprovado o Regulamento de Caça
nas Águas e Margens do TIRM.
O Anexo I do Tratado de Limites celebrado entre Portugal Actualmente, e após realização de sessão plenária da CIL
e Espanha em 1864 define, na sua disposição preambular, de 5 de Março de 2004, encontra-se vigente o Regulamento
o princípio de que “as águas cujo curso determina a linha de Pesca do TIRM, aprovado pelo Decreto nº 8/2008, de 9 de
internacional em vários lanços da fronteira sejam do Abril, competindo ao Capitão do Porto estabelecer, por Edital,
uso commum para os povos dos dois reinos (…)”, mais se condições, requisitos e definição de áreas para o exercício da
estabelecendo no seu artigo 1º que “Os rios que servem de pesca, estando-lhe ainda cometido todo o processo fiscalizador
e a aplicação de um amplo quadro contra-ordenacional de
fronteira internacional entre Portugal e Hespanha, na linha
compreendida no tratado de limites de 1864, sem prejuízo de ilícitos. 10
O Capitão do Porto de Caminha é, nos termos definidos
pertencerem a ambas as nações pela metade das respectivas no nº 1, do artigo 44º, do Decreto nº 8/2008, e pela
correntes, serão de uso commum para os povos dos dois Delegação Portuguesa, o presidente da Comissão Permanente
paízes; e tanto para que estes povos possam convenientemente Internacional do Rio Minho (CPIRM), estando a presidência
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aproveitar aquelles rios, como para que não haja alteração no da Delegação espanhola atribuída ao Comandante Naval
limite internacional determinado pelo curso das aguas, ficarão do Minho. Desta Comissão fazem parte representantes de
os mesmos rios sujeitos à contínua vigilância das auctoridades ambos os países das tutelas dos Negócios Estrangeiros, Defesa
das povoações confinantes”. Nacional, Obras Públicas, Agricultura e Pescas e do Ambiente,
Assim os Troços Internacionais do Rio Minho e do Rio e ainda um representante do Governo Civil da Galiza e, por
Guadiana são regulados por legislação própria enquadrada Portugal, da Administração Interna (devido à extinção do cargo
nos pressupostos estatuídos pelo Tratado de Limites, e estão, de Governador Civil).
nos termos preceituados no nº2, do artigo 2º, do Decreto-Lei De entre outros preceitos com grande relevância que é útil
nº 73/2020, de 23 de Setembro, formalmente excepcionados conhecer, o artigo 4º do Regulamento define, nos seus nºs 1 e
da aplicação do regime jurídico do exercício da actividade 2, que “1 – As licenças e documentos exigidos para a pesca no
profissional da pesca comercial marítima, precisamente devido troço internacional do rio Minho são emitidas pelas autoridades
ao seu enquadramento próprio nos termos da relação bilateral competentes de cada país. 2 – Para a pesca desportiva desde
estabelecida e acordada com Espanha. terra firme são também válidas as licenças regulamentares
No referido Tratado está prevista a constituição de uma previstas em cada país para a pesca desportiva em águas
comissão – a Comissão Internacional de Limites (CIL) Portugal- interiores”.
Espanha – a qual está em funções, e dirime, com representantes
de ambos os países, matérias referentes a eventuais questões E QUANTO AO RIO GUADIANA?
de extremas, e actividades desenvolvidas em locais limítrofes,
bem como as pescas no Troço Internacional. Da Comissão fazem Todo este processo regulador para o Rio Minho não se
parte os Capitães dos Portos de Caminha e de Vila Real de Santo verifica, infelizmente, para o Rio Guadiana, porquanto há
António, como autoridades marítimas competentes nos espaços mais de década e meia que se está a tentar encontrar, para o
jurisdicionais que têm limites com o território espanhol. respectivo Troço Internacional, em sede de trabalhos da CIL,
Atenta a necessidade de dar execução ao regime acordado um instrumento enquadrador em especial para a actividade
entre ambos os países, foi assinado o Convénio luso-espanhol da pesca, pelo impacto local que tem. De facto, ocorreram,
a 14 de Julho de 1878, concernente ao exercício da pesca nos já em 2014, trabalhos de projecto concitados numa proposta
rios limítrofes dos dois países, que cometeu competências de de Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio
16 JULHO 2022