Page 21 - Revista da Armada
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OS ASPECTOS LEGAIS
E PROCESSUAIS DA REMOÇÃO
Desde o início, a parte que, notoriamente,
assumia mais apreensão institucional e, tam-
bém, preocupação jurídica e administrativa,
era, sem dúvida, a postura que o arma-
dor/proprietário assumiria em todo o proces-
so, lembrados que todos estamos de sinis-
tros marítimos e demais experiências negati-
vas passadas, de consequências nefastas e
por vezes avassaladoras, ocorridas nas últi-
mas décadas. Algumas das escarpas cos-
teiras do litoral português (continental e
arquipelágico) são, ainda hoje, um firme e
visível exemplo disso mesmo, factos que
exemplificam, também, a total falta de
Estado do casco após o corte em duas secções. profissionalismo e de rigor ético que muitos
destruídas, foram armazenadas numa
empresa próxima de Viana do Castelo.
A partir do dia 03JAN, os poluentes líqui-
dos existentes nos tanques do navio
começaram a ser removidos de bordo muito
lentamente pela equipa de pessoal da empre-
sa holandesa contratada pelo armador. A
lentidão desta operação, foi imposta pelas
desfavoráveis condições meteorológicas,
pela alta viscosidade do produto, pelos
graves danos que os tanques tinham sofrido e
pela enorme dificuldade que a carga repre-
sentava no acesso aos tanques. Recorreu-se à
utilização de várias técnicas de extracção,
mas todas elas – por uma ou outra razão –
não permitiram acelerar o processo de
remoção. Esta operação durou até 28FEV.
Dentro da área portuária e junto ao
navio acidentado foram instalados, mais
ou menos temporariamente, alguns
equipamentos para proteger áreas, conter e
recolher algumas bolsas de poluente que
se iam libertando do navio.
A operação de combate à poluição foi
dada como terminada em 16JUN, depois
de removidos da água os últimos destroços
do navio. Bloco de ré a ser retirado.
dos proprietários e armadores assumem em
alturas de sinistros marítimos, trabalhando,
“sabiamente”, com obscuridade nos con-
tornos cinzentos e nos vazios da lei.
De facto, até existir um quadro conven-
cional internacional perfeitamente defi-
nido pela International Maritime Orga-
nization (IMO), na qual existe um ante-
projecto de convenção em estudo há já
mais de cinco (5) anos, mais não resta aos
Estados que lançarem mão de mecanis-
mos legais internos os quais, o mais das
vezes, carecem de contextualização marí-
tima universal, votando, desta forma, a
algum logro, determinados procedimentos
assumidos perante proprietários/armado-
res de dúbio perfil ético e de indefinido
grau de escrúpulos. Chegam, mesmo,
aliás, a declarar falências parcelares, a fim
de se eximirem à responsabilidade de
remoção dos destroços a qual, face à lei
Arrastamento do bloco de vante. portuguesa, é inequivocamente sua.
REVISTA DA ARMADA • JANEIRO 2002 19