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REVISTA DA ARMADA | 520
Foto Romeu Bio
Assim, os elementos essenciais para a tipificação de qualquer navios estrangeiros, suspender temporariamente, em determina-
ofensa à soberania nacional são a paz, a boa ordem e a segurança das áreas do seu mar territorial, o exercício do direito de passagem
do Estado Costeiro, tendo o elenco normativo estabelecido nas alí- inofensiva dos navios estrangeiros, se esta medida for indispensá-
neas do nº 2 uma característica exemplificativa de actividades que vel para proteger a sua segurança, entre outras, para lhe permitir
os navios de outras bandeiras não podem realizar no MT. O preceito proceder a exercícios com armas. Tal suspensão só produzirá efeito
não é, assim, taxativo, inclusivamente porque a própria Convenção depois de ter sido devidamente tornada pública.“.
assume uma cláusula aberta na alínea l), do referido nº 2, onde Uma outra matéria que se constitui como uma condicionante
admite a existência de “qualquer outra actividade que não esteja material ao facto da soberania sobre o MT não ser plena é o qua-
relacionada directamente com a passagem.”. dro de jurisdição penal – e civil – que se pode exercer a bordo de
Este normativo tem que ser devidamente conjugado com o estabe- um navio de bandeira não nacional, questão jurídica de acrescida
lecido na alínea a), do nº 1, da Lei nº 34/2006, preceito que permite complexidade que é tratada, desde logo, nos artigos 27º e 28º da
uma intervenção a título de fiscalização e de exercício do direito de CNUDM e, complementarmente, na alínea k), do nº 2, do artigo 13º,
visita pelas autoridades do Estado Costeiro – as que o podem exercer, do supramencionado DL 44/2002. Face à sua envolvente própria, e
claro está -, o qual preceitua que aquele direito pode ser exercido “... bem assim considerando os cuidados interpretativos a ter para com
no mar territorial quando existirem motivos fundados para presumir o preceituado no artigo 27º, trataremos desta questão no próximo
que a passagem desse navio é prejudicial à paz, à boa ordem ou à artigo sobre o Mar Territorial.
segurança nacional.“. Estando em causa acções de potencial ofensa
à segurança interna, designadamente situações que conflituem com Dr. Luís da Costa Diogo
segurança de pessoas e bens ou ofensa patrimonial em ambiente CHEFE DO GABINETE JURÍDICO DA DGAM
marítimo-portuário, é útil atentar no que se enuncia no enquadra-
mento preambular do Decreto-Lei nº 226/2006, de 15NOV, e, no N.R. O autor não adota o novo acordo ortográfico
aplicável, o que se preceitua nos seus artigos 4º, 6º, 10º, e nº 6 do
artigo 14º, assumidos em conjugação normativa com o definido na
alínea a), do nº 4, do artigo 13º, do DL 44/2002, com a alínea a), do Notas
nº1, do artigo 4º, do DL 45/2002, e bem assim com o estatuído no ¹ Sendo a 4ª Secção respeitante à Zona Contígua (ZC), matéria a que dedicaremos
um futuro artigo.
artigo 2º do DL 370/2007. ² Ver análise histórica e jurídica que fizemos à problemática do mar territorial em
Tratando-se de navios que gozem de imunidade no mar territorial “Direito Internacional do Mar e Temas de Direito Marítimo”, AREAS Editora, 2000.
– tal como enquadrados nos artigos 29º, 30º⁶ e 32º da CNUDM –, e ³ Define a alínea b), do nº1, do artigo 24º, da Convenção que o Estado Costeiro não
nos termos estabelecidos no artigo 17º da Lei nº 34/2006, pode ser deve: “Fazer descriminação de direito ou de facto contra navios de determinado
Estado ou contra navios que transportem cargas provenientes de determinado
exigida a sua saída imediata do MT no caso dos navios em causa não Estado ou a ele destinadas ou por conta de determinado Estado.”
acatarem o pedido para cumprirem com as regras e demais determi- ⁴ De significativa importância, igualmente, o estabelecido nos artigos 21º, 31º e 32º
do Decreto-Lei nº 61/2012, de 14MAR, quanto à recusa de acesso e permissão,
nações definidas pelas autoridades do Estado Costeiro. pela Autoridade Marítima Local, de acesso de navios a águas interiores e ao porto
No âmbito dos direitos de protecção do Estado Costeiro enqua- em casos de força maior.
drados e regulados pelo supramencionado artigo 25º da Conven- ⁵ A passagem deve ser contínua e rápida, como se estatui no nº2, do artigo 18º,
apenas compreendendo o parar e o fundear na medida em que estas acções
ção, existe uma situação em que o direito de passagem inofensiva “constituam incidentes de navegação ou sejam impostos por motivos de força
pode ser suspenso temporariamente em determinadas áreas do maior ou por dificuldade grave ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas,
navios ou aeronaves em perigo ou dificuldade grave.”
MT, desde que tal medida seja essencial para proteger a sua segu- ⁶ Preceitua o artigo 30º da Convenção: “Se um navio de guerra não cumprir as leis e
rança. Com efeito, determina o nº 3 daquele preceito que: “O Estado regulamentos do Estado Costeiro relativos à passagem pelo mar territorial e não
acatar o pedido que lhe for feito para o seu cumprimento, o Estado Costeiro pode
Costeiro pode, sem fazer discriminação de direito ou de facto entre exigir-lhe que saia imediatamente do mar territorial.”
JULHO 2017 17