Page 16 - Revista da Armada
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10       MAR TERRITORIAL



                   O REGIME DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

                   SOBRE O DIREITO DO MAR DE 1982



                   PARTE 4











          DIREITO DO MAR E DIREITO MARÍTIMO






                     Mar Territorial (MT) é o espaço marítimo de referência   sendo de sublinhar, pela sua importância material, o estabe-
                  O  do exercício da nossa soberania como Estado Costeiro,   lecido quanto aos deveres do Estado Costeiro e aos dois prin-
                  atento o princípio de extensão definido no nº 1, do artigo   cípios que constam das duas alíneas do nº 1 do artigo 24º: o
                  2º, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar   da proibição de impor a navios estrangeiros obrigações que
                  (CNUDM), o qual – observado o preceituado nos artigos 3º e   correspondam à negação ou limitação daquele direito, e o que
                  4º desta Convenção – deve ser juridicamente conjugado com   se refere à proibição da discriminação em função de determi-
                  o estatuído na alínea a), do nº1, do artigo 84º da Constitui-  nada bandeira, sendo esta uma premissa nuclear em termos
                  ção da República Portuguesa (CRP), com o estabelecido na   de avaliação no quadro da actual geopolítica marítima³.
                  alínea a), do artigo 3º, da Lei nº 54/2005, de 15NOV, e com   Em termos de exercício dos poderes públicos, é absolutamente
                  o definido nos artigos 2º, 5º e 6º, todos da Lei nº 34/2006,   fundamental atentar na forma como é delimitado na CNUDM o
                  de 28JUL. O MT é, portanto, um espaço onde a soberania   direito de passagem de navios de outras bandeiras, factor que
                  nacional se exerce de forma exclusiva, o que significa que   constitui um pressuposto de intervenção das autoridades do
                  não pode ser objecto de qualquer exercício soberano por   Estado Costeiro, impedindo a imposição de determinações que
                  outro Estado.                                   extrapolem o quadro do direito internacional ou que, na prá-
                   A CNUDM dedica-lhe toda a Parte II, com as suas 4 Secções¹,   tica, correspondam a abusos de exercício que podem ter con-
                  sendo utilizado um método regulador em que se estatui o   sequências extremamente nefastas até para o relacionamento
                  regime dos limites do MT e as bases da sua marcação geo-  bilateral entre Estados. Esta questão está directamente relacio-
                  gráfica, estabelecendo-se nos artigos 17º a 26º, no âmbito   nada, por exemplo, com os regimes estabelecidos nos artigos 3º
                  do tratamento jurídico da passagem inofensiva, o conteúdo   a 5º do Decreto-Lei nº 43/2002, e nos nºs 2 e 4, do artigo 13º,
                  material  do  exercício  dos  poderes  que  o  Estado  Costeiro   do Decreto-Lei nº 44/2002, ambos de 2MAR, e bem assim com
                  detém neste espaço, bem como se define o âmbito da regu-  o definido nos artigos 13º e 14º da Lei nº 34/2006 e no artigo
                  lamentação que aquele pode fazer aprovar e os quadros dos   2º do Decreto-Lei nº 370/2007, de 6NOV⁴, que caracterizam, e
                  seus deveres e direitos de protecção. Estes são normativos   densificam, quadros de exercício da Autoridade Marítima Local,
                  fundamentais para a boa percepção funcional dos limites de   aqui assumida como autoridade com poderes públicos inter-
                  execução dos poderes soberanos.                 vindo a título de Estado Costeiro.
                   O MT tem uma largura máxima de 12 milhas náuticas, esta-  Isto é, os artigos 18º e 19º da Convenção definem o quadro
                  tuindo a alínea e), do artigo 4º, da mencionada Lei nº 34/2006,   jurídico internacional do que pode ser permitido a título de
                  que a milha náutica é uma distância que corresponde a 1852   passagem⁵,  sendo  essencial  para  as  autoridades  do  Estado
                  metros. O nº 2, do artigo 2º, da Convenção estabelece que a   Costeiro ter a percepção de quando a passagem deixa de ser
                  soberania que se exerce no MT se estende “ao espaço aéreo   tida como inofensiva, o que permite uma intervenção mais
                  sobrejacente ao mar territorial, bem como ao leito e ao sub-  robusta nos termos enquadrados e estabelecidos pelo nº 1, do
                  solo deste mar”.                                seu artigo 25º, quando estiverem em causa qualquer uma das
                   Os poderes que o Estado Costeiro exerce no MT² são exclu-  11 situações estabelecidas nas alíneas a) a k), do nº 2, daquele
                  sivos, na premissa que supra se aferiu, mas não são exercidos   artigo 19º. Mas a limitação de cariz substantivo está no corpo
                  de forma plena, existindo limitações objectivas que o direito   deste nº 2, quando a Convenção estatui que: “A passagem de
                  internacional  do  mar  estabelece  quanto  à  navegação  de   um navio estrangeiro será considerada prejudicial à paz, à boa
                  navios de outras bandeiras. É por esta razão que a Convenção   ordem ou à segurança do Estado Costeiro, se este navio reali-
                  dedica ao direito de passagem inofensiva toda a Subsecção A   zar, no mar territorial, alguma das seguintes actividades. (…)”.
                  da Secção 3, em especial os artigos 17º a 20º, aprofundando   É, portanto, esta a matriz do que pode ter assumido como
                  algumas características do seu regime nos artigos 21º a 26º,   sendo uma actividade ilícita, não permitida pela Convenção.
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