Page 15 - Revista da Armada
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REVISTA DA ARMADA | 511
Do quadro justificativo do projecto, é importante atentar no
essencial do que estava em avaliação e, em especial, no articula-
do que então se propunha, reconhecendo-se, já ali, não obstante
a semântica jurídica própria de então e até a imperceptibilidade
de uma ou outra alusão, uma matriz muito caracterizadora do
longo caminho que culminaria em 1982. Na impossibilidade da
sua reprodução total, aqui está o extracto do essencial do arti-
culado:
“Portugal tendo já exposto os seus pontos de vista no Relatório do
Senhor Vice-Almirante Vicente de Almeida de Eça, aprovado em 28 de
Julho de 1925 pela Comissão Permanente Portuguesa de Direito In-
ternacional, e nas observações que os representantes desta Comissão
apresentaram ultimamente em Viena na Conferência da International
Law Association, pontos de vista já detalhadamente fundamentados
perante o Comité d´Experts da Sociedade das Nações para a Codifi-
cação progressiva do Direito Internacional pelo Senhor Professor Dr.
Barbosa de Magalhães, e tendo apreciado devidamente o relatório do
Comité de Técnicos para aquela codificação progressiva, e ponderando
que qualquer projecto de convenção se não amolde aos usos às necessi-
dades dos diversos povos, não logrará fácil realização, julga que o pro-
jecto de convenção sobre águas territoriais deveria ter o seguinte teor:
Artigo Iº
Os Estados têm um direito de soberania sobre uma zona de mar que
banha as suas costas, sobre os ares por cima dessa zona, assim como
sobre o solo e sub-solo por baixo dessa zona.
Artigo IIº
A zona do mar costeiro referida no artigo anterior estende-se a 12
milhas marítimas (60 por grau de latitude) a contar da linha de máximo
baixa-mar em toda a extensão das costas.
Para o mar dessa zona, poderão os Estados costeiros ocupar a exten-
são necessária para o estabelecimento de instalações mais ou menos
duradouras, com a condição de que estas instalações sirvam exclusiva-
mente para qualquer dos fins de interesse geral seguintes:
1º Para servir de base a aeroplanos ou dirigíveis não militares;
2º Para estabelecimento de estações de TSF;
3º Para estabelecimento de estações de cabos submarinos;
4º Para proceder a explorações científicas;
5º Para estabelecimento de postos de Socorros a Náufragos:
6º Para pesquisa de navios afundados ou tesouros.
Artigo IIIº
Os Estados signatários da Convenção obrigam-se a criar o Serviço In-
ternacional das Águas. O papel deste Serviço é a constatação dos direi-
tos dos Estados na zona de águas territoriais pertencendo aos Estados
costeiros estrangeiros ou aos próprios Estados costeiros, por fora da
sua zona de águas territoriais.
Simultaneamente, o Serviço Internacional das Águas é encarregado
de editar as cartas marítimas que assinalem as zonas de mar territorial.
Artigo Vº
Quando ilhas naturais, não constantemente submersas estejam si-
tuadas em frente a uma costa, a 24 milhas ou menos de distância da
costa, a zona de mar territorial será medida a partir destas ilhas. Quan-
do as distâncias das ilhas às costas seja superior a 24 milhas, as ilhas
terão um mar territorial próprio como se fossem costas do continente.
Tratando-se de um arquipélago, as ilhas que o constituem serão con-
sideradas como formando um conjunto, e a extensão do mar territorial
será contada a partir das ilhas mais afastadas do centro do arquipélago.
Artigo VIIº
A delimitação lateral das águas territoriais entre dois Estados costei-
ros vizinhos quando entre esses Estados não houver convenção espe-
cial, far-se-á do seguinte modo:
1º - No caso do limite das fronteiras terrestres dos dois Países ser em
costa aberta, a delimitação das águas territoriais far-se-á pela normal
à linha de costa passando pelo limite das fronteiras terrestres;
Artigo VIIIº
Todos os navios mercantes teem o direito de trânsito inofensivo pelas
águas territoriais estrangeiras, devendo porém submeter-se às leis e regu-
lamentos locais, sobretudo às disposições respeitantes à navegação, esta-
cionamento, fiscalização aduaneira e polícia marítima. Os navios submari-
nos não poderão usufruir deste direito senão quando estejam à superfície.
O direito de livre trânsito comporta o direito de passagem de pes-
soas e mercadorias, independentemente do acesso por terra firme ao
território estrangeiro, mas não o direito de estacionamento. Também os crimes e delictos cometidos a bordo de um navio estran-
Artigo IXº geiro de passagem nas águas territoriais, por pessoas que se encon-
Os navios de nações estrangeiras que estejam de passagem nas trem a bordo destes navios para com as pessoas ou as coisas de bordo
águas territoriais, não estão por esta circunstância sujeitos à jurisdição destes mesmos navios, ficam como tais fora da jurisdição do Estado
civil do Estado costeiro. costeiro.
SETEMBRO/OUTUBRO 2016 15