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REVISTA DA ARMADA | 511


           Do quadro justificativo do projecto, é importante atentar no
          essencial do que estava em avaliação e, em especial, no articula-
          do que então se propunha, reconhecendo-se, já ali, não obstante
          a semântica jurídica própria de então e até a imperceptibilidade
          de uma ou outra alusão, uma matriz muito caracterizadora do
          longo caminho que culminaria em 1982. Na impossibilidade da
          sua reprodução total, aqui está o extracto do essencial do arti-
          culado:

           “Portugal tendo já exposto os seus pontos de vista no Relatório do
          Senhor Vice-Almirante Vicente de Almeida de Eça, aprovado em 28 de
          Julho  de 1925  pela Comissão Permanente Portuguesa  de Direito In-
          ternacional, e nas observações que os representantes desta Comissão
          apresentaram ultimamente em Viena na Conferência da International
          Law Association, pontos de vista já detalhadamente fundamentados
          perante o Comité d´Experts da Sociedade das Nações para a Codifi-
          cação progressiva do Direito Internacional pelo Senhor Professor Dr.
          Barbosa de Magalhães, e tendo apreciado devidamente o relatório do
          Comité de Técnicos para aquela codificação progressiva, e ponderando
          que qualquer projecto de convenção se não amolde aos usos às necessi-
          dades dos diversos povos, não logrará fácil realização, julga que o pro-
          jecto de convenção sobre águas territoriais deveria ter o seguinte teor:
                               Artigo Iº
           Os Estados têm um direito de soberania sobre uma zona de mar que
          banha as suas costas, sobre os ares por cima dessa zona, assim como
          sobre o solo e sub-solo por baixo dessa zona.
                               Artigo IIº
           A zona do mar costeiro referida no artigo anterior estende-se a 12
          milhas marítimas (60 por grau de latitude) a contar da linha de máximo
          baixa-mar em toda a extensão das costas.
           Para o mar dessa zona, poderão os Estados costeiros ocupar a exten-
          são necessária para o estabelecimento de instalações mais ou menos
          duradouras, com a condição de que estas instalações sirvam exclusiva-
          mente para qualquer dos fins de interesse geral seguintes:
           1º Para servir de base a aeroplanos ou dirigíveis não militares;
           2º Para estabelecimento de estações de TSF;
           3º Para estabelecimento de estações de cabos submarinos;
           4º Para proceder a explorações científicas;
           5º Para estabelecimento de postos de Socorros a Náufragos:
           6º Para pesquisa de navios afundados ou tesouros.
                               Artigo IIIº
           Os Estados signatários da Convenção obrigam-se a criar o Serviço In-
          ternacional das Águas. O papel deste Serviço é a constatação dos direi-
          tos dos Estados na zona de águas territoriais pertencendo aos Estados
          costeiros estrangeiros ou aos próprios Estados costeiros, por fora da
          sua zona de águas territoriais.
           Simultaneamente, o Serviço Internacional das Águas é encarregado
          de editar as cartas marítimas que assinalem as zonas de mar territorial.
                               Artigo Vº
           Quando ilhas naturais, não constantemente submersas estejam si-
          tuadas em frente a uma costa, a 24 milhas ou menos de distância da
          costa, a zona de mar territorial será medida a partir destas ilhas. Quan-
          do as distâncias das ilhas às costas seja superior a 24 milhas, as ilhas
          terão um mar territorial próprio como se fossem costas do continente.
           Tratando-se de um arquipélago, as ilhas que o constituem serão con-
          sideradas como formando um conjunto, e a extensão do mar territorial
          será contada a partir das ilhas mais afastadas do centro do arquipélago.
                               Artigo VIIº
           A delimitação lateral das águas territoriais entre dois Estados costei-
          ros vizinhos quando entre esses Estados não houver convenção espe-
          cial, far-se-á do seguinte modo:
           1º - No caso do limite das fronteiras terrestres dos dois Países ser em
          costa aberta, a delimitação das águas territoriais far-se-á pela normal
          à linha de costa passando pelo limite das fronteiras terrestres;
                              Artigo VIIIº
           Todos os navios mercantes teem o direito de trânsito inofensivo pelas
          águas territoriais estrangeiras, devendo porém submeter-se às leis e regu-
          lamentos locais, sobretudo às disposições respeitantes à navegação, esta-
          cionamento, fiscalização aduaneira e polícia marítima. Os navios submari-
          nos não poderão usufruir deste direito senão quando estejam à superfície.
           O direito de livre trânsito comporta o direito de passagem de pes-
          soas e mercadorias, independentemente do acesso por terra firme ao
          território estrangeiro, mas não o direito de estacionamento.  Também os crimes e delictos cometidos a bordo de um navio estran-
                               Artigo IXº                     geiro de passagem nas águas territoriais, por pessoas que se encon-
           Os  navios  de  nações  estrangeiras  que  estejam  de  passagem  nas   trem a bordo destes navios para com as pessoas ou as coisas de bordo
          águas territoriais, não estão por esta circunstância sujeitos à jurisdição   destes mesmos navios, ficam como tais fora da jurisdição do Estado
          civil do Estado costeiro.                           costeiro.



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