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REVISTA DA ARMADA | 512


















          rentes, tendo-se chegado, em finais dos anos cinquenta do Séc.   registo em face da actividade exercida, razão pela qual nem as
          XX, à publicação do Decreto-Lei nº 42 644, de 14 de Novembro   embarcações de recreio, nem as pequenas de pesca e as de âm-
          de 1959, que estabelecia os princípios do registo comercial e da   bito local que não têm actividade comercial são objecto de qual-
          matrícula de navios, e bem assim do Decreto nº 42 645, da mes-  quer tipo de acto exarado pela Conservatória de Registo Comer-
          ma data, que aprovaria o Regulamento do Registo Comercial. O   cial (CRC). Ou seja, são objecto de actos, na CRC, apenas cerca de
          artigo 1º do DL 42 644 (finalidade do registo) estabelecia que “O   9% da totalidade de navios e embarcações registados no registo
          registo comercial tem essencialmente por fim dar publicidade à   convencional em Portugal (4.000 num total de 46.000).
          qualidade  de  comerciante  das  pessoas  singulares  e  colectivas,   O registo de propriedade das embarcações, que configura o
          bem como aos factos jurídicos, especificados na lei, referentes   registo convencional, é, portanto, competência funcional directa
          aos comerciantes e aos navios mercantes.”, mais adensando, o   do Capitão do Porto, servindo este acto, designadamente, como
          seu artigo 2º, que “O registo comercial compreende: (…) a) A ma-  pressuposto determinante para o ingresso do navio no quadro
          trícula das sociedades; (...) c) A matrícula dos navios mercantes.”.   jurídico que o regula, designadamente os actos e procedimentos
          Este diploma mantém, 58 anos depois da sua publicação, no es-  em sede da atribuição de bandeira, classificação, atribuição do
          sencial, a sua exequibilidade quanto à prática de actos em sede de   conjunto de identificação e, no aplicável, definição de área de
          conservatória comercial, tendo, contudo, sido ressalvado expres-  operação e validação do rol de matrícula/tripulação, bem como
          samente pelo nº2, do artigo 5º, do Decreto-Lei nº 403/86, de 3   aplicação dos regimes de cancelamento, reforma e alteração de
          de Dezembro, que “As                                                                registo,  todas  maté-
          disposições  referentes                                                             rias  do  foro  da  Capi-
          ao  registo  de  navios                                                             tania do Porto. Aquele
          mantêm-se  em  vi-                                                                  mesmo  pressuposto
          gor  até  à  publicação                                                             funcional  foi  confir-
          de  nova  legislação                                                                mado, 30 anos depois
          sobre  a  matéria.”;  o                                                             da publicação do RGC,
          que  ocorreu,  13  anos                                                             pelo  nº5,  do  artigo
          depois,  em  sede  do                                                               13º, do Decreto-Lei nº
          Capítulo V do Regula-                                                               44/2002, de 2 de Mar-
          mento  Geral  das  Ca-                                                              ço, que preceitua que
          pitanias  (RGC),  apro-                                                             “Compete  ao  capitão
          vado pelo Decreto-Lei                                                               do  porto  (…)  efectuar
          nº  265/72,  de  31  de                                                             o  registo  de  proprie-
          Julho.                                                                              dade de embarcações
           O RGC institui o que                                                               nacionais, assim como
          pode  ser designado                                                                 o cancelamento, refor-
          como o código de re-                                                                ma, e alteração de re-
          gisto patrimonial marítimo (artigos 72º a 104º), ainda vigente, e   gisto, de acordo com o estabelecido legalmente, nomeadamente
          no qual se sustenta, determinantemente, todo o regime regula-  em matéria de registo de bens móveis e náutica de recreio.”.
          dor do registo marítimo. Estatui, expressamente, o nº1, do artigo   O regime do registo, e a sua ligação jurídica a um conjunto de
          72º do RGC, que “As embarcações nacionais, com excepção das   actos que lhe são subsequentes é, assim, determinante no qua-
          pertencentes à Armada, estão obrigatoriamente sujeitas a regis-  dro do estatuto legal do navio, regime que é, especificamente,
          to de propriedade, abreviadamente designado por registo, para   tratado pelo Decreto-Lei nº 201/98, de 10 de Julho, diploma que
          que possam exercer a actividade que determina a sua classifica-  não  terá  recolhido,  dos  projectos  preparatórios,  e  designada-
          ção”, mais se definindo no nº1, do artigo 73º do Regulamento   mente dos textos propostos em sede da CPDMI em 1936, um
          que “O registo das embarcações nacionais é feito nas repartições   conjunto de elementos e especificidades normativas que lhe te-
          marítimas (…)”.                                     riam sido úteis, matéria que abordaremos noutro artigo.
           Para manter a especificidade comercial definida no supramen-
          cionado artigo 1º do DL 42 644, mais estatui o RGC, no nº3, do                        Dr. Luís da Costa Diogo
          artigo 72º, que “As embarcações mercantes estão também obri-               CHEFE DO GABINETE JURÍDICO DA DGAM
          gatoriamente sujeitas a registo comercial nos termos da respec-
          tiva lei.”. A lei define, expressamente, registo comercial, ou seja,     N.R. O autor não adota o novo acordo ortográfico.



                                                                                                 NOVEMBRO 2016  15
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