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rentes, tendo-se chegado, em finais dos anos cinquenta do Séc. registo em face da actividade exercida, razão pela qual nem as
XX, à publicação do Decreto-Lei nº 42 644, de 14 de Novembro embarcações de recreio, nem as pequenas de pesca e as de âm-
de 1959, que estabelecia os princípios do registo comercial e da bito local que não têm actividade comercial são objecto de qual-
matrícula de navios, e bem assim do Decreto nº 42 645, da mes- quer tipo de acto exarado pela Conservatória de Registo Comer-
ma data, que aprovaria o Regulamento do Registo Comercial. O cial (CRC). Ou seja, são objecto de actos, na CRC, apenas cerca de
artigo 1º do DL 42 644 (finalidade do registo) estabelecia que “O 9% da totalidade de navios e embarcações registados no registo
registo comercial tem essencialmente por fim dar publicidade à convencional em Portugal (4.000 num total de 46.000).
qualidade de comerciante das pessoas singulares e colectivas, O registo de propriedade das embarcações, que configura o
bem como aos factos jurídicos, especificados na lei, referentes registo convencional, é, portanto, competência funcional directa
aos comerciantes e aos navios mercantes.”, mais adensando, o do Capitão do Porto, servindo este acto, designadamente, como
seu artigo 2º, que “O registo comercial compreende: (…) a) A ma- pressuposto determinante para o ingresso do navio no quadro
trícula das sociedades; (...) c) A matrícula dos navios mercantes.”. jurídico que o regula, designadamente os actos e procedimentos
Este diploma mantém, 58 anos depois da sua publicação, no es- em sede da atribuição de bandeira, classificação, atribuição do
sencial, a sua exequibilidade quanto à prática de actos em sede de conjunto de identificação e, no aplicável, definição de área de
conservatória comercial, tendo, contudo, sido ressalvado expres- operação e validação do rol de matrícula/tripulação, bem como
samente pelo nº2, do artigo 5º, do Decreto-Lei nº 403/86, de 3 aplicação dos regimes de cancelamento, reforma e alteração de
de Dezembro, que “As registo, todas maté-
disposições referentes rias do foro da Capi-
ao registo de navios tania do Porto. Aquele
mantêm-se em vi- mesmo pressuposto
gor até à publicação funcional foi confir-
de nova legislação mado, 30 anos depois
sobre a matéria.”; o da publicação do RGC,
que ocorreu, 13 anos pelo nº5, do artigo
depois, em sede do 13º, do Decreto-Lei nº
Capítulo V do Regula- 44/2002, de 2 de Mar-
mento Geral das Ca- ço, que preceitua que
pitanias (RGC), apro- “Compete ao capitão
vado pelo Decreto-Lei do porto (…) efectuar
nº 265/72, de 31 de o registo de proprie-
Julho. dade de embarcações
O RGC institui o que nacionais, assim como
pode ser designado o cancelamento, refor-
como o código de re- ma, e alteração de re-
gisto patrimonial marítimo (artigos 72º a 104º), ainda vigente, e gisto, de acordo com o estabelecido legalmente, nomeadamente
no qual se sustenta, determinantemente, todo o regime regula- em matéria de registo de bens móveis e náutica de recreio.”.
dor do registo marítimo. Estatui, expressamente, o nº1, do artigo O regime do registo, e a sua ligação jurídica a um conjunto de
72º do RGC, que “As embarcações nacionais, com excepção das actos que lhe são subsequentes é, assim, determinante no qua-
pertencentes à Armada, estão obrigatoriamente sujeitas a regis- dro do estatuto legal do navio, regime que é, especificamente,
to de propriedade, abreviadamente designado por registo, para tratado pelo Decreto-Lei nº 201/98, de 10 de Julho, diploma que
que possam exercer a actividade que determina a sua classifica- não terá recolhido, dos projectos preparatórios, e designada-
ção”, mais se definindo no nº1, do artigo 73º do Regulamento mente dos textos propostos em sede da CPDMI em 1936, um
que “O registo das embarcações nacionais é feito nas repartições conjunto de elementos e especificidades normativas que lhe te-
marítimas (…)”. riam sido úteis, matéria que abordaremos noutro artigo.
Para manter a especificidade comercial definida no supramen-
cionado artigo 1º do DL 42 644, mais estatui o RGC, no nº3, do Dr. Luís da Costa Diogo
artigo 72º, que “As embarcações mercantes estão também obri- CHEFE DO GABINETE JURÍDICO DA DGAM
gatoriamente sujeitas a registo comercial nos termos da respec-
tiva lei.”. A lei define, expressamente, registo comercial, ou seja, N.R. O autor não adota o novo acordo ortográfico.
NOVEMBRO 2016 15