Page 16 - Revista da Armada
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MAR TERRITORIAL
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CONTRIBUTOS PARA O REGIME QUE FOI
APERFEIÇOADO, EM ESPECIAL, NOS ANOS
VINTE A CINQUENTA DO SÉC. XX.
A DELIMITAÇÃO DOS ESPAÇOS
PARTE 3
DIREITO DO MAR E DIREITO MARÍTIMO
ANTECEDENTES MAIS RELEVANTES efeitos, esteja adoptada pela legislação do país a cuja na-
cionalidade esses pescadores pertençam”, ou seja, fixou-se a
quando da reorganização dos serviços das Alfândegas largura assumindo a aplicação do princípio da reciprocidade
Ae da orgânica da Guarda Fiscal, de Hintze Ribeiro, que espacial. A Lei nº 735, de
precedeu a publicação do Decreto nº 1, publicado no Diário 10 de Julho de 1917 – di-
do Governo de 23 de Setembro de 1885, há um trecho que ploma a que já nos refe-
ficou famoso pelo descritivo que efectua, num breve pará- rimos na Parte 2 do pre-
grafo, sobre a evolução do conceito de Mar Territorial: sente artigo –, recorreu
“O alvará de 4 de Maio de 1805 circunscreveu o mar Ter- à definição de uma data
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ritorial à distância do tiro de canhão; o Decreto de 28 de fixa , diploma este que
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Junho de 1842 e as instruções de 13 de Dezembro de 1862 confirmava o princípio
estenderam o limite da jurisdição até 10 quilómetros da cos- da proibição de pesca em
ta especificando os casos em que poderá ir além desse limi- águas territoriais por em-
te; mas o Decreto de 23 de Outubro de 1883 só vagamente barcações estrangeiras.
fala na linha de respeito. À semelhança do que dispõe em Por outro lado, a rei-
Espanha o art. 41º das Ordenanças de las Aduanas ficará a vindicação da largura
circunscrição marítima traçada a 6 milhas da terra; na Ingla- do Mar Territorial em 6
terra, o limite é de 20 quilómetros pelos Customs Consolida- milhas não seguia a li-
tion Act de 1853.” nha matricial da posição
A avaliação do Mar Territorial naquele início de século era assumida por Portugal
profundamente marcada pela suprema questão da guerra na Conferência de Viena,
(Invasões francesas), pela neutralidade, e pela problemá- realizada em 1926, e na
tica do controlo alfandegário e descarga de determinados qual se havia apresen-
navios. Assim, Portugal entendia que o Mar Territorial, para tado uma proposta para
efeitos de neutralidade, consistia no espaço de águas entre uma largura de 18 milhas
a costa e um limite exterior que dela distasse até abranger o para efeitos de neutrali-
tiro de canhão , sendo que, para efeitos alfandegários, o seu dade e de 12 milhas para
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limite foi definido em 2 léguas, e, mais tarde, em 6 milhas . o exercício de todas as
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Com base na formulação – expressa, aliás, logo de início restantes competências.
no Acto de Navegação de 8 de Julho de 1863 – de que “…é a A Base 8ª do Memoran-
liberdade dos mares um dos princípios do direito das gentes, do então redigido previa
e deve por isso no interesse geral ser esse direito definido e o seguinte: “É reconheci-
regulado pelas normas da jurisprudência marítima admiti- do o limite externo de 12
das pelas nações (…)”, Portugal fixou, já no início do Séc. XX, milhas marítimas para
através da Lei de 26 de Outubro de 1909 , a largura do Mar todos os efeitos (excepto
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Territorial para efeitos de pesca em 3 milhas contadas da o de neutralidade) de de-
linha do baixa-mar, tendo alterado esse critério, na década fesa social e económica
seguinte, com a publicação da Lei nº 185, de 5 de Julho de dos Estados, e designa-
1914, em cujo artigo 1º se estatuía que “O limite das águas damente para o seguinte:
territoriais, exclusivamente para os efeitos da pesca e seu polícia em geral, polícia aduaneira, política sanitária, exclu-
exclusivo para os nacionais, é determinado em relação a sivo da pesca e de exploração de outros produtos naturais,
pescadores estrangeiros, pela linha que, para os mesmos quaisquer outros efeitos não especificados.” . Em 1929, e
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