Page 16 - Revista da Armada
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MAR TERRITORIAL
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                 CONTRIBUTOS PARA O REGIME QUE FOI

                 APERFEIÇOADO, EM ESPECIAL, NOS ANOS

                 VINTE A CINQUENTA DO SÉC. XX.

                 A DELIMITAÇÃO DOS ESPAÇOS




                 PARTE 3



          DIREITO DO MAR E DIREITO MARÍTIMO
                 ANTECEDENTES MAIS RELEVANTES                     efeitos, esteja adoptada pela legislação do país a cuja na-
                                                                  cionalidade esses pescadores pertençam”, ou seja, fixou-se a
                    quando da reorganização dos serviços das Alfândegas   largura assumindo a aplicação do princípio da reciprocidade
                 Ae da orgânica da Guarda Fiscal, de Hintze Ribeiro, que                    espacial. A Lei nº 735, de
                 precedeu a publicação do Decreto nº 1, publicado no Diário                 10 de Julho de 1917 – di-
                 do Governo de 23 de Setembro de 1885, há um trecho que                     ploma a que já nos refe-
                 ficou famoso pelo descritivo que efectua, num breve pará-                  rimos na Parte 2 do pre-
                 grafo, sobre a evolução do conceito de Mar Territorial:                    sente artigo –,  recorreu
                   “O alvará de 4 de Maio de 1805  circunscreveu o mar Ter-                 à  definição  de  uma  data
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                 ritorial à distância do tiro de canhão; o Decreto de 28 de                 fixa ,  diploma  este  que
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                 Junho de 1842 e as instruções de 13 de Dezembro de 1862                    confirmava  o  princípio
                 estenderam o limite da jurisdição até 10 quilómetros da cos-               da proibição de pesca em
                 ta especificando os casos em que poderá ir além desse limi-                águas territoriais por em-
                 te; mas o Decreto de 23 de Outubro de 1883 só vagamente                    barcações estrangeiras.
                 fala na linha de respeito. À semelhança do que dispõe em                     Por  outro  lado,  a  rei-
                 Espanha o art. 41º das Ordenanças de las Aduanas ficará a                  vindicação  da  largura
                 circunscrição marítima traçada a 6 milhas da terra; na Ingla-              do  Mar  Territorial  em  6
                 terra, o limite é de 20 quilómetros pelos Customs Consolida-               milhas  não  seguia  a  li-
                 tion Act de 1853.”                                                         nha  matricial  da  posição
                   A avaliação do Mar Territorial naquele início de século era              assumida  por  Portugal
                 profundamente marcada pela suprema questão da guerra                       na Conferência de Viena,
                 (Invasões  francesas),  pela  neutralidade,  e  pela  problemá-            realizada  em  1926,  e  na
                 tica do controlo alfandegário e descarga de determinados                   qual  se  havia  apresen-
                 navios. Assim, Portugal entendia que o Mar Territorial, para               tado  uma  proposta  para
                 efeitos de neutralidade, consistia no espaço de águas entre                uma largura de 18 milhas
                 a costa e um limite exterior que dela distasse até abranger o              para  efeitos  de  neutrali-
                 tiro de canhão , sendo que, para efeitos alfandegários, o seu              dade e de 12 milhas para
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                 limite foi definido em 2 léguas, e, mais tarde, em 6 milhas .              o  exercício  de  todas  as
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                   Com base na formulação – expressa, aliás, logo de início                 restantes  competências.
                 no Acto de Navegação de 8 de Julho de 1863 –  de que “…é a                 A  Base  8ª  do  Memoran-
                 liberdade dos mares um dos princípios do direito das gentes,               do então redigido previa
                 e deve por isso no interesse geral ser esse direito definido e             o seguinte: “É reconheci-
                 regulado pelas normas da jurisprudência marítima admiti-                   do o limite externo de 12
                 das pelas nações (…)”, Portugal fixou, já no início do Séc. XX,            milhas  marítimas  para
                 através da Lei de 26 de Outubro de 1909 , a largura do Mar                 todos os efeitos (excepto
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                 Territorial para efeitos de pesca em 3 milhas contadas da                  o de neutralidade) de de-
                 linha do baixa-mar, tendo alterado esse critério, na década                fesa  social  e  económica
                 seguinte, com a publicação da Lei nº 185, de 5 de Julho de                 dos  Estados,  e  designa-
                 1914, em cujo artigo 1º se estatuía que “O limite das águas                damente para o seguinte:
                 territoriais, exclusivamente para os efeitos da pesca e seu   polícia em geral, polícia aduaneira, política sanitária, exclu-
                 exclusivo  para  os  nacionais,  é  determinado  em  relação  a   sivo da pesca e de exploração de outros produtos naturais,
                 pescadores  estrangeiros,  pela  linha  que,  para  os  mesmos   quaisquer  outros  efeitos  não  especificados.” .  Em  1929,  e
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