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          por Memorando enviado a 22 de Janeiro à Sociedade das Na-  nº 2080, de 2 de Março de 1956, sobre Plataforma Continental,
          ções, Portugal defendia que o limite das águas territoriais deveria   estipulava, na sua Base I, que: “(…) O Leito do mar e o subsolo
          ser de, pelo menos, 18 milhas, sendo que nas Baías o Mar Ter-  correspondente nas plataformas submarinas portuguesas, conti-
          ritorial deveria ser contado a partir dos alinhamentos das suas   nentais, ou insulares, que se denominam plataformas continen-
          pontas, sempre que o comprimento fosse inferior ao da largura   tais  pertencem,  mesmo  fora  dos  limites  do  Mar  Territorial,  ao
          do Mar Territorial, e, no caso das Baías históricas (Tejo e Sado), a   domínio público do Estado”.
          partir do alinhamento das pontas.                     As 4 convenções internacionais resultantes das conferências
           Não obstante, as Actas da Conferência de Haia demonstram   internacionais  do  direito  do  mar  realizadas  em  Genebra  em
          que, logo no início dos trabalhos, Portugal não defendeu a lar-  1958, e assinadas a 28 de Outubro do mesmo ano – a que já fize-
          gura apresentada no Memorando para 18 milhas, mas a de 12   mos referência na Parte 2 do presente artigo –, viriam a ser apro-
          milhas, e que, já no final da Conferência, a delegação Portugue-  vadas para ratificação pelo Decreto-Lei nº 44.490 de 3 de Agosto
          sa já admitia uma largura uniforme de 6 milhas, com uma Zona   de 1962 . Os instrumentos de ratificação da Convenção sobre o
                                                                    11
          Contígua de igual largura; no caso das Baías, a largura deveria ser   Mar Territorial e Zona Contígua, da Convenção sobre o Alto-Mar,
          contada pela aplicação do sistema designado de “corda transver-  da  Convenção  sobre  Pesca,  da  Convenção  sobre  a  Plataforma
          sal com um comprimento igual ao triplo da largura fixada para   Continental e do Protocolo de assinatura relativo à regularização
          as águas territoriais”.                             obrigatória de divergências, aprovadas na 1ª Conferência do Di-
                                                              reito do Mar, foram depositados pelo Governo Português a 19 de
          CONTRIBUTOS PARA O PERÍODO                          Dezembro de 1962 junto da Secretaria-Geral das Nações Unidas,
          PÓS-CONFERÊNCIA DE HAIA                             como resulta do Aviso da Direção-Geral dos Negócios Económi-
                                                              cos e Consulares, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 24
           Entre o final da Conferência de Haia e o final dos anos cin-  de Janeiro 1963 .
                                                                          12
          quenta (1958) do Séc. XX, e com relevância para esta matéria,
          é de sublinhar a publicação do Estatuto Orgânico das Alfânde-                         Dr. Luís da Costa Diogo
          gas Coloniais, no qual se reafirmou a distância de 6 milhas para           CHEFE DO GABINETE JURÍDICO DA DGAM
          largura da zona marítima de respeito para efeitos aduaneiros,            N.R. O autor não adota o novo acordo ortográfico.
          tendo-se esta expressão, aliás, mantido exequível em quadros
          legislativos muito mais recentes para efeitos de espaços de fis-
          calização.                                            Notas
           Formalmente,  no  início  dos  anos  cinquenta  (Fevereiro  de   1   “ (…) II. Que achando-se estes Meus Reinos e Domínios no estado neutro entre
          1950), a posição Portuguesa quanto à largura do Mar Territorial,   nações beligerantes, se haverão por legítimas todas as prezas apreendidas com
                                                                offensa dos mares territoriais, e adjacentes em tanta distância quanta abranger
          sustentada com base num Relatório de 20 de Janeiro, daquele   o tiro de canhão, ainda que não haja Bataria em frente da situação, em que se
          ano, da Comissão Permanente de Direito Marítimo Internacio-  fizera preza, porque a sua existência se presume para este único caso de recíproca
                                                                imunidade (…)”.
          nal (CPDMI) , era especialmente direcionada para as matérias de   2   Como Bynkershoek apresentou e defendeu como princípio, no primeiro quartel
                   7
          pescas, poluição das águas do mar e jurisdição aduaneira .  do Séc. XVIII, “Ubi finitur terrae dominium ubi finitur armorum vis”, limite que
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                                                                Galiani,  mais  tarde  (último  quartel  do  Séc.  XVIII),  traduziu  e  identificou  como
           Até ao princípio de 1958, não ocorreram alterações significati-  sendo de 3 milhas.
                                                               3   Para  mais  desenvolvimentos  sobre  a  matéria,  ver  os  nossos  contributos  em
          vas na legislação sobre o Mar Territorial, sendo a sua largura de   Direito Internacional do Mar e Temas de Direito Marítimo, Áreas, 2000.
          6 milhas para efeitos de fiscalização aduaneira e de proibição de   4   “Artigo 1º - Nas águas territoriais portuguesas, no limite de 3 milhas marítimas
          derramamento de substâncias perigosas e de 3 a 12 milhas para   a  contar  da  linha  máxima  de  baixa-mar,  é  proibida  a  pesca  a  embarcações
                                                                estrangeiras;  §  único  –  Nas  baías,  a  faixa  de  3  milhas  é  contada  segundo  os
          efeitos de pesca, tal como já tínhamos referenciado em artigo an-  princípios do Direito Marítimo Internacional” (…).
          terior. Não obstante aquele limite esteja especificamente fixado   5   “Artigo 2º - O limite de tais águas, para os efeitos da pesca, é determinado, em
          para aqueles fins, é possível concluir que o limite adoptado por   relação aos pescadores estrangeiros, pela linha adoptada na legislação em vigor
                                                                dos seus respectivos países à data da promulgação da presente lei” (…).
          Portugal durante a Grande Guerra – e que era concernente à sua   6   A Base 9ª propunha que “O limite externo das águas territoriais para os efeitos
          posição de neutralidade – era de 3 milhas; era, igualmente, de 3   de neutralidade será de 18 milhas marítimas para todos os Estados. No caso de
                                                                arquipélagos bem definidos, poderá o Estado neutro declarar que o limite externo
          milhas, o limite considerado para exercício de competências da   das suas águas territoriais, para os efeitos da neutralidade, será dado por uma
          Autoridade Marítima em matéria de abalroamentos e sinistros   linha rodeando o arquipélago à distância de 18 milhas marítimas.”. O Comandante
                                                                Gormicho  Boavida,  em  parecer da  Comissão  Permanente  de  Direito  Marítimo
          costeiros, bem como para intervenção em matéria sanitária.   Internacional (CPDMI) (Fev de 1958), na sua análise a esta problemática, defende
           No período de 1957-58, e a propósito da adopção, na Confe-  que  existia  em  Portugal  uma  discrepância  notória  entre  o  que  se  pretendia
                                                                estabelecer em direito interno e o que se reivindicava em reuniões internacionais,
          rência de Genebra, de uma largura do Mar Territorial de 3 milhas,   e que tal status durou até final da Conferência de Haia de 1930.
          discutia-se o impacto que tal decisão traria, em especial quanto   7 8   Ver pareceres da CPDMI de 1950, de 1957 e de 1958.
                                                                  Pescas (Lei nº 735, de 10 de Julho de 1917; Lei nº 1514, de 20 de Dezembro de
          ao esforço de pesca estrangeiro e à actividade piscícola que se   1923 e Decreto nº 19483, de 18 de Março de 1931); Poluição das águas do mar
          desenvolvia nos espaços costeiros nacionais, cuja maior inten-  (Decreto nº 14354, de 29 de Setembro de 1927 e Decreto nº 14853, de 5 de
          sidade – por inquéritos efectuados às Capitanias dos Portos – se   janeiro de 1928) e Jurisdição aduaneira (nº 2 do artigo 46º do Decreto-Lei nº
                                                                31665, de 22 de Novembro de 1941, que aprovou a Reforma Aduaneira (para o
          verificava com muito maior significado no espaço situado entre   Ultramar, em que vigoravam igualmente as 6 milhas, ver o nº2, do artigo 104º, do
                                                                Decreto-Lei nº 31 105, de 15 de Janeiro de 1941).
          as 3 e as 6 milhas. Concluía-se, então, que a adopção de um li-  9   Quanto ao traçado da linha de base, quando a costa segue um curso rectilíneo,
          mite uniforme de 6 milhas nos pesqueiros da nossa costa seria   isto é, sem acidentes naturais ou particularidades geográficas designadamente
          favorável aos pescadores portugueses, atendendo-se, especifica-  ilhas, ilhotas e fundos altos, o limite interior das águas territoriais adopta como
                                                                base de referência a linha da baixa-mar tal como definida nas cartas hidrográficas.
          mente, quanto a determinadas espécies (sardinha), que os me-  10   Com excepção da zona entre Matosinhos e a Cana da Nazaré, onde a pesca era
                                                                 mais intensiva entre as 5 e as 10 milhas.
          lhores pesqueiros se situavam – a Norte, acima de Vila do Conde   11   Publicado no Diário do Governo, 1ª Série, nº 177.
          até à foz do Rio Minho – até às 6 milhas .           12   Publicado no Diário do Governo, 1ª Série, nº 29, de 4 de Fevereiro de 1963.
                                        10
           Apenas  como  complemento  material,  é  útil  notar  que  a  Lei

                                                                                                     ABRIL 2017  17
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