Page 17 - Revista da Armada
P. 17
REVISTA DA ARMADA | 517
por Memorando enviado a 22 de Janeiro à Sociedade das Na- nº 2080, de 2 de Março de 1956, sobre Plataforma Continental,
ções, Portugal defendia que o limite das águas territoriais deveria estipulava, na sua Base I, que: “(…) O Leito do mar e o subsolo
ser de, pelo menos, 18 milhas, sendo que nas Baías o Mar Ter- correspondente nas plataformas submarinas portuguesas, conti-
ritorial deveria ser contado a partir dos alinhamentos das suas nentais, ou insulares, que se denominam plataformas continen-
pontas, sempre que o comprimento fosse inferior ao da largura tais pertencem, mesmo fora dos limites do Mar Territorial, ao
do Mar Territorial, e, no caso das Baías históricas (Tejo e Sado), a domínio público do Estado”.
partir do alinhamento das pontas. As 4 convenções internacionais resultantes das conferências
Não obstante, as Actas da Conferência de Haia demonstram internacionais do direito do mar realizadas em Genebra em
que, logo no início dos trabalhos, Portugal não defendeu a lar- 1958, e assinadas a 28 de Outubro do mesmo ano – a que já fize-
gura apresentada no Memorando para 18 milhas, mas a de 12 mos referência na Parte 2 do presente artigo –, viriam a ser apro-
milhas, e que, já no final da Conferência, a delegação Portugue- vadas para ratificação pelo Decreto-Lei nº 44.490 de 3 de Agosto
sa já admitia uma largura uniforme de 6 milhas, com uma Zona de 1962 . Os instrumentos de ratificação da Convenção sobre o
11
Contígua de igual largura; no caso das Baías, a largura deveria ser Mar Territorial e Zona Contígua, da Convenção sobre o Alto-Mar,
contada pela aplicação do sistema designado de “corda transver- da Convenção sobre Pesca, da Convenção sobre a Plataforma
sal com um comprimento igual ao triplo da largura fixada para Continental e do Protocolo de assinatura relativo à regularização
as águas territoriais”. obrigatória de divergências, aprovadas na 1ª Conferência do Di-
reito do Mar, foram depositados pelo Governo Português a 19 de
CONTRIBUTOS PARA O PERÍODO Dezembro de 1962 junto da Secretaria-Geral das Nações Unidas,
PÓS-CONFERÊNCIA DE HAIA como resulta do Aviso da Direção-Geral dos Negócios Económi-
cos e Consulares, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 24
Entre o final da Conferência de Haia e o final dos anos cin- de Janeiro 1963 .
12
quenta (1958) do Séc. XX, e com relevância para esta matéria,
é de sublinhar a publicação do Estatuto Orgânico das Alfânde- Dr. Luís da Costa Diogo
gas Coloniais, no qual se reafirmou a distância de 6 milhas para CHEFE DO GABINETE JURÍDICO DA DGAM
largura da zona marítima de respeito para efeitos aduaneiros, N.R. O autor não adota o novo acordo ortográfico.
tendo-se esta expressão, aliás, mantido exequível em quadros
legislativos muito mais recentes para efeitos de espaços de fis-
calização. Notas
Formalmente, no início dos anos cinquenta (Fevereiro de 1 “ (…) II. Que achando-se estes Meus Reinos e Domínios no estado neutro entre
1950), a posição Portuguesa quanto à largura do Mar Territorial, nações beligerantes, se haverão por legítimas todas as prezas apreendidas com
offensa dos mares territoriais, e adjacentes em tanta distância quanta abranger
sustentada com base num Relatório de 20 de Janeiro, daquele o tiro de canhão, ainda que não haja Bataria em frente da situação, em que se
ano, da Comissão Permanente de Direito Marítimo Internacio- fizera preza, porque a sua existência se presume para este único caso de recíproca
imunidade (…)”.
nal (CPDMI) , era especialmente direcionada para as matérias de 2 Como Bynkershoek apresentou e defendeu como princípio, no primeiro quartel
7
pescas, poluição das águas do mar e jurisdição aduaneira . do Séc. XVIII, “Ubi finitur terrae dominium ubi finitur armorum vis”, limite que
89
Galiani, mais tarde (último quartel do Séc. XVIII), traduziu e identificou como
Até ao princípio de 1958, não ocorreram alterações significati- sendo de 3 milhas.
3 Para mais desenvolvimentos sobre a matéria, ver os nossos contributos em
vas na legislação sobre o Mar Territorial, sendo a sua largura de Direito Internacional do Mar e Temas de Direito Marítimo, Áreas, 2000.
6 milhas para efeitos de fiscalização aduaneira e de proibição de 4 “Artigo 1º - Nas águas territoriais portuguesas, no limite de 3 milhas marítimas
derramamento de substâncias perigosas e de 3 a 12 milhas para a contar da linha máxima de baixa-mar, é proibida a pesca a embarcações
estrangeiras; § único – Nas baías, a faixa de 3 milhas é contada segundo os
efeitos de pesca, tal como já tínhamos referenciado em artigo an- princípios do Direito Marítimo Internacional” (…).
terior. Não obstante aquele limite esteja especificamente fixado 5 “Artigo 2º - O limite de tais águas, para os efeitos da pesca, é determinado, em
para aqueles fins, é possível concluir que o limite adoptado por relação aos pescadores estrangeiros, pela linha adoptada na legislação em vigor
dos seus respectivos países à data da promulgação da presente lei” (…).
Portugal durante a Grande Guerra – e que era concernente à sua 6 A Base 9ª propunha que “O limite externo das águas territoriais para os efeitos
posição de neutralidade – era de 3 milhas; era, igualmente, de 3 de neutralidade será de 18 milhas marítimas para todos os Estados. No caso de
arquipélagos bem definidos, poderá o Estado neutro declarar que o limite externo
milhas, o limite considerado para exercício de competências da das suas águas territoriais, para os efeitos da neutralidade, será dado por uma
Autoridade Marítima em matéria de abalroamentos e sinistros linha rodeando o arquipélago à distância de 18 milhas marítimas.”. O Comandante
Gormicho Boavida, em parecer da Comissão Permanente de Direito Marítimo
costeiros, bem como para intervenção em matéria sanitária. Internacional (CPDMI) (Fev de 1958), na sua análise a esta problemática, defende
No período de 1957-58, e a propósito da adopção, na Confe- que existia em Portugal uma discrepância notória entre o que se pretendia
estabelecer em direito interno e o que se reivindicava em reuniões internacionais,
rência de Genebra, de uma largura do Mar Territorial de 3 milhas, e que tal status durou até final da Conferência de Haia de 1930.
discutia-se o impacto que tal decisão traria, em especial quanto 7 8 Ver pareceres da CPDMI de 1950, de 1957 e de 1958.
Pescas (Lei nº 735, de 10 de Julho de 1917; Lei nº 1514, de 20 de Dezembro de
ao esforço de pesca estrangeiro e à actividade piscícola que se 1923 e Decreto nº 19483, de 18 de Março de 1931); Poluição das águas do mar
desenvolvia nos espaços costeiros nacionais, cuja maior inten- (Decreto nº 14354, de 29 de Setembro de 1927 e Decreto nº 14853, de 5 de
sidade – por inquéritos efectuados às Capitanias dos Portos – se janeiro de 1928) e Jurisdição aduaneira (nº 2 do artigo 46º do Decreto-Lei nº
31665, de 22 de Novembro de 1941, que aprovou a Reforma Aduaneira (para o
verificava com muito maior significado no espaço situado entre Ultramar, em que vigoravam igualmente as 6 milhas, ver o nº2, do artigo 104º, do
Decreto-Lei nº 31 105, de 15 de Janeiro de 1941).
as 3 e as 6 milhas. Concluía-se, então, que a adopção de um li- 9 Quanto ao traçado da linha de base, quando a costa segue um curso rectilíneo,
mite uniforme de 6 milhas nos pesqueiros da nossa costa seria isto é, sem acidentes naturais ou particularidades geográficas designadamente
favorável aos pescadores portugueses, atendendo-se, especifica- ilhas, ilhotas e fundos altos, o limite interior das águas territoriais adopta como
base de referência a linha da baixa-mar tal como definida nas cartas hidrográficas.
mente, quanto a determinadas espécies (sardinha), que os me- 10 Com excepção da zona entre Matosinhos e a Cana da Nazaré, onde a pesca era
mais intensiva entre as 5 e as 10 milhas.
lhores pesqueiros se situavam – a Norte, acima de Vila do Conde 11 Publicado no Diário do Governo, 1ª Série, nº 177.
até à foz do Rio Minho – até às 6 milhas . 12 Publicado no Diário do Governo, 1ª Série, nº 29, de 4 de Fevereiro de 1963.
10
Apenas como complemento material, é útil notar que a Lei
ABRIL 2017 17