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posteriormente, pareceres e decisões sobre âmbitos de culpabi- Com efeito, apenas com a observância dos artigos 119º e 120º
lidade. É a este vector obrigacional que se referem, em especial, do RGC se pode fechar a construção legal quanto à atribuição da
o nº 7, do arƟ go 94º, bem como, no âmbito material da Parte nacionalidade e bandeira, estabelecendo aquele primeiro normativo
XII, o nº 4, do arƟ go 217º, o nº 1, do arƟ go 218º e o arƟ go 226º. quais os meios de prova de nacionalidade dos navios e embarcações,
O quadro regulador do direito internacional do mar que vem e o segundo as condições que permitem o uso de bandeira nacional.
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aferido deve ser conjugado com o que se defi ne em âmbito Existe, desta forma, uma relação jurídica essencial entre a questão
do direito nacional, em especial o arƟ go 3º do Decreto-Lei nº do registo patrimonial e o mecanismo de atribuição da bandeira,
201/98, de 10 de Julho, que estabelece que se consideram “… tendo o princípio um reflexo directo na lei reguladora dos direitos
nacionais os navios cuja propriedade se encontra registada em reais sobre o navio, estabelecendo o artigo 11º do DL 201/98 que “As
Portugal”, preceituando o nº 2 que “A atribuição da nacionali- questões relacionadas com direitos reais sobre o navio são reguladas
dade portuguesa confere ao navio o direito ao uso da respecƟ va pela lei da nacionalidade que este tiver ao tempo da constituição,
bandeira, com os direitos e obrigações que lhes são inerentes”. modificação, transmissão ou extinção do direito em causa.”.
Este diploma, que confi gura o estatuto do navio, veio, de facto,
criar um regime mais actual e sistemaƟ zado relaƟ vamente ao Dr. Luís da Costa Diogo
que anteriormente se regulava em direito interno, em especial CHEFE DO GABINETE JURÍDICO DA DGAM
no vetusto e estruturante Código Comercial (CC) de 1888 , não se N.R. O autor não adota o novo acordo ortográfi co
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concordando, contudo, com a forma como as disposições pream-
bulares do diploma se referiram ao quadro normaƟ vo do CC , até
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pelo facto do conjunto de diplomas publicados na reforma de Notas
1 Que é a Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços MaríƟ mos
1998 encerrarem, eles próprios, alguma falta de consistência jurí- (DGRM).
dico-comparaƟ va, como se veio a comprovar posteriormente . 2 Aprovado pela famosa Carta de Lei de 28 de Junho de 1888.
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Essa é uma matéria a que nos dedicaremos proximamente. 3 Em especial na parte do arƟ culado que dispõe que “Entre nós vigoraram as anƟ -
Sobre a nacionalidade portuguesa do navio, estabelecia-se no quadas normas do Código Comercial de 1888. Tais normas, além de não chegarem
arƟ go 486º do CC que “Serão havidos como nacionais para efei- a consƟ tuir um quadro legal consistente, correspondem a uma realidade muito dis-
tos deste Código os navios que, como tais, se achem matriculados tante daquela que se vive nos nossos dias.”.
4 Designadamente quanto a todo o percurso legislaƟ vo respeitante à questão do
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nos termos do acto especial de navegação.”, preceito que foi for- Código de Registo de Bens Móveis, à consistência do tratamento léxico de algumas
malmente revogado pelo arƟ go 33º do DL 201/98. questões jurídicas como o registo e matrícula de navios, e à fi nalização da reforma
Ainda no âmbito do DL 201/98, estatui o nº 1, do seu arƟ go do próprio Código Comercial, em especial quanto ao Capítulo VIII do Título I, privilé-
4º, que “A todos os navios deve ser atribuído um nome”, defi - gios creditórios e hipotecas, ao Título II, seguros maríƟ mos, ao Título III, abandono,
e ao ơ tulo V, avarias, independentemente de parte destas matérias ter sido objecto
nindo o seu nº 2 que “O nome a atribuir ao navio está sujeito a de posterior legislação dispersa.
prévia aprovação do serviço público competente e deve ser bem 5 Já depois da publicação do acto de navegação, legislação de especialidade abor-
disƟ nto dos que já se encontram registados.”. Este preceito refe- daram, enquadraram e regularam a questão do registo e matrícula de navios, em
especial o estruturante Decreto de 1 de Dezembro de 1892.
re-se, obviamente, ao registo patrimonial maríƟ mo efectuado 6 Sobre esta matéria, ver os desenvolvimentos que fi zemos em “Direito Comercial
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em sede das Capitanias dos Portos e suas Delegações MaríƟ mas, MaríƟ mo”, Áreas Editora, 2008.
sendo, ainda, em sede do próprio Regulamento Geral das Capita- 7 Em especial o arƟ go 73º do CAP. V do RGC, no qual se estabelece qual a ReparƟ -
nias (RGC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/72, de 31 de Julho, ção MaríƟ ma competente para o registo do navio ou da embarcação, preceito que,
como já aferimos em arƟ go anterior, deve ser estreitamente conjugado com o que
que se encontra parte do quadro regulador da questão da atri- se defi ne no nº 5, do arƟ go 13º, do Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de Março.
buição da nacionalidade do navio devidamente conectada com o 8 Atenta a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 208/2000, de 2 de Setembro.
princípio registral maríƟ mo .
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