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REVISTA DA ARMADA | 546


              SERVIÇO & SAÚDE                                                                                   10



              DOENÇAS PROFISSIONAIS


                 A exposição a fatores de risco profi ssionais pode intervir na   O circuito processual da cer  fi cação de doença profi ssional é
              génese ou evolução de inúmeras doenças, admi  ndo-se  três   desencadeado sempre que o médico faz o diagnós  co de sus-
                pos de relação: na doença agravada pelo trabalho, a exposição a   peita/agravamento de doença profi ssional e se envia o modelo
                                                                                                           1
              fatores de risco profi ssionais afeta nega  vamente a evolução da   de Par  cipação Obrigatória (Modelo GDP 13 - DGSS ) ao Depar-
              doença (p.e. depressão); na doença relacionada com o trabalho,   tamento de Proteção contra os Riscos Profi ssionais do Ins  tuto
                                                                                     2
              os fatores de risco profi ssionais adicionam-se a outros fatores de   de Segurança Social, I.P. , para se proceder à sua confi rmação ou
              risco (p.e. individuais) dando origem à doença (p.e. lombalgia;   infi rmação.
              e  ologia mul  fatorial); na doença profi ssional, a doença resulta   A cer  fi cação de doença profi ssional permite despoletar/refor-
              exclusivamente da exposição a fatores de risco profi ssionais (p.e.   çar medidas preven  vas e corre  vas no local de trabalho para evi-
              silicose). Doença profi ssional é, pois, toda e qualquer doença   tar/minimizar a exposição de outros trabalhadores aos mesmos
              contraída pelo trabalhador na sequência da exposição, única ou   fatores de risco profi ssional e, assim, prevenir o aparecimento de
              con  nuada, a um ou mais fatores de risco presentes na a  vidade   novos casos de doença profi ssional. Além disso, permite ainda
              profi ssional, nas condições de trabalho e/ou nas técnicas usadas   que o trabalhador e seus familiares tenham direito à reparação
              durante o trabalho.                                 da doença profi ssional, em espécie e/ou em dinheiro, incluindo
               Em Portugal, as doenças profi s-
              sionais encontram-se estabeleci-
              das na “Lista das Doenças Profi s-
              sionais” (Decreto Regulamentar
              n.º 76/2007, de 17 de julho). É
              ainda considerada doença pro-
              fi ssional qualquer lesão corporal,
              perturbação funcional ou doença
              não incluída na Lista supracitada,
              desde que se prove ser conse-
              quência, necessária e direta,
              da a  vidade  profi ssional  exer-
              cida e não represente o normal
              desgaste do organismo (Lei n.º
              7/2009, de 12 de fevereiro). A
              relação causal “trabalho-doença”
              é normalmente determinada
              com base em dados clínicos de
              patologia do trabalho aliados ao
              historial ocupacional, à análise da                                                                  DR
              função profi ssional do trabalha-
              dor, à verifi cação da exposição profi ssional, e à avaliação do risco   a reabilitação e a reintegração profi ssional (Lei n.º 98/2009, de 4
              profi ssional.                                       de setembro).
               Anualmente morrem seis vezes mais pessoas por doença pro-  A assistência na doença aos benefi ciários   tulares da Assis-
              fi ssional que por acidente de trabalho, es  mando-se que, em   tência na Doença aos Militares das Forças Armadas abrange
              Portugal, ocorram 4 a 5 mortes/dia devido a doença profi ssional,   o pagamento das despesas de saúde decorrentes de doenças
              representando cerca de 6,4 mil milhões de euros perdidos todos   profi ssionais (Portaria n.º 1034/2009, de 11 de setembro). O
              os anos. A doença profi ssional, para além de causar sofrimento   Hospital das Forças Armadas assegura ainda, em regime de
              humano imensurável ao trabalhador vi  mado e respe  va famí-  exclusividade, o fornecimento de produtos de apoio e de dis-
              lia, conduz a grandes perdas económicas para a organização e   posi  vos médicos necessários e adequados ao diagnós  co ou
              sociedade, relacionadas com a perda de produ  vidade e a redu-  ao restabelecimento do estado de saúde,   sico ou mental, e da
              ção da capacidade de trabalho, bem como com os gastos em cui-  capacidade de trabalho ou de ganho do militar e à sua recupe-
              dados em saúde, na reabilitação profi ssional e na adaptação do   ração para a vida a  va.
              posto de trabalho.
               Face ao exposto, a par  cipação obrigatória de suspeita/agrava-                              S. Henriques
              mento de doença profi ssional reveste-se de enorme importância                                   1TEN MN
              no âmbito da proteção e promoção da saúde dos trabalhadores.
              Esta par  cipação é da responsabilidade de todos os médicos
              (Decreto-Lei n.º 2/82, de 5 de janeiro), embora o Médico do Tra-  Notas
              balho seja o que normalmente reúne mais informação quanto   1  Disponível em: h  p://www.seg-social.pt/documents/10152/13650510/GDP_13-
              à relação trabalho-saúde/doença para poder fundamentar a   DGSS.pdf/19437ab7-04ff -46ab-b690-514c92e53ed7
                                                                      Serviço de Atendimento Médico de Proteção Contra os Riscos Profi ssionais – Lisboa.
              mesma. Apesar disso, es  ma-se que só uma pequena parte das   2 Morada: Avenida 5 de outubro, 175, 1069-451 Lisboa. Contacto: 300 502 502.
              doenças profi ssionais seja par   cipada.


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