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REVISTA DA ARMADA | 549
A FRONTEX
E A PARTICIPAÇÃO DA MARINHA
Face aos desenvolvimentos verifi cados no nível genéƟ co, estrutural e operacional, a FRONTEX assume-se como uma das principais
agências no espaço de liberdade, segurança e jusƟ ça, preconizado no Tratado de Lisboa. Neste seguimento, considera-se oportuno
enquadrar, de forma resumida, a evolução da agência e os respeƟ vos desafi os, associando de igual modo o contributo da Marinha
na vigilância das fronteiras maríƟ mas na UE e na salvaguarda da vida humana no mar.
ENQUADRAMENTO A adoção do mandato da FRONTEX em 2016, revelou-se um
marco importante na história desta agência pois, desde então,
s origens da FRONTEX remontam a 2004, quando esta foi as aƟ vidades da FRONTEX, para além do apoio no controlo dos
Acriada com a designação de Agência Europeia de Gestão da fl uxos migratórios, também passaram a poder incluir o apoio a
Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas e com o objeƟ vo outras aƟ vidades, como a busca e salvamento, o combate ao nar-
de prestar assistência aos países da UE, no âmbito das matérias de cotráfi co e ao tráfi co de armas, o combate ao terrorismo, entre
controlo nas fronteiras externas e de retorno de migrantes irre- outras tarefas.
gulares aos seus países de origem. Desde então, a FRONTEX tem Na atualidade, três anos após a úlƟ ma revisão, o novo mandato
evoluído ao longo dos anos. Em 2016, verifi cou-se o maior alar- para a FRONTEX volta a reforçar e alargar as competências da
gamento de competências desta agência, com a criação da Agên- agência, estabelece um corpo de agentes e admite a possibili-
cia Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (tendo manƟ do dade da agência ter meios técnicos próprios. Com o novo man-
o acrónimo FRONTEX). Posteriormente, em 2019, passou a ser a dato, publicado no Jornal Ofi cial da União, em 13 de novembro
primeira agência europeia a deter um corpo próprio de pessoal de 2019, está previsto um crescimento gradual até aos 10.000
com poder execuƟ vo. agentes, até 2027. De entre o número indicado está prevista a
criação de um corpo permanente de guarda de fronteiras, fun-
A AGÊNCIA EUROPEIA DA GUARDA DE cionários da agência, com 3.000 agentes. Os restantes 7.000
FRONTEIRAS E COSTEIRA agentes, manterão o vínculo à enƟ dade do Estado-Membro que
os cede, exisƟ ndo diversas modalidades de cedência de pessoal à
Com a adoção do Regulamento (UE) 2016/1624, do Parlamento agência. O corpo permanente começará a ser mobilizado a parƟ r
Europeu e do Conselho, em 14 de setembro de 2016 a FRONTEX de 1 de janeiro de 2021.
tornou-se na Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Cos- Os Estados-Membros conƟ nuarão a ser os principais responsá-
teira, com o inevitável reforço das suas competências no domínio veis pela gestão das suas fronteiras, sendo que a agência e o seu
do controlo e da capacidade de vigilância das fronteiras na UE, pessoal prestam a assistência técnica e operacional necessária,
incluindo as fronteiras maríƟ mas, ao serem-lhe atribuídas funções sujeita ao acordo dos Estados-Membros em causa. Com as novas
de guarda-costeira. Em conformidade com o princípio da subsidia- regras propostas, o pessoal do corpo permanente destacado
riedade e na sequência da forte crise migratória senƟ da em 2015, para um Estado-Membro poderá exercer alguns poderes execu-
a FRONTEX tem vindo a reforçar o apoio aos Estados-Membros na Ɵ vos para realizar controlos nas fronteiras ou tarefas em matéria
execução de funções de guarda-costeira, principalmente, através de regresso, incluindo o uso da força e o porte de armas, sempre
da realização de operações conjuntas nos países mais afetados. sujeitos à autorização do Estado-Membro de acolhimento.
14 MARÇO 2020