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REVISTA DA ARMADA | 553


              O ESTADO DE EMERGÊNCIA

              O TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA EXCEPÇÃO


              PARTE III - O QUADRO DE INTERVENÇÃO DA AUTORIDADE MARÍTIMA

              NACIONAL, E A SUA ESPECIFICIDADE EM SEDE DA PROTECÇÃO CIVIL



                 ratadas que foram, nas partes anteriores, as questões matriciais   conjugados do nº 1, e da alínea g) , do nº 4, ambos do acima men-
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              TrelaƟ vas ao enquadramento consƟ tucional, e bem assim as res-  cionado DL nº 44/2002, com o esƟ pulado na alínea b), do nº 2, do
              peitantes ao âmbito de intervenção das Forças Armadas, importa,   arƟ go 4º, do Decreto-Lei nº 45/2002, igualmente de 2 de Março,
              em complemento, abordar a questão no prisma de intervenção dos   é prerrogaƟ va funcional específi ca dos Capitães dos Portos publica-
              órgãos e serviços da Autoridade MaríƟ ma Nacional (AMN), nos seus   rem um conjunto de determinações, orientações e informações que
              vários planos.                                       lhe estão legalmente comeƟ das.
               Depois de decretado o estado de emergência através do Decreto   Com a publicação do Decreto-Lei nº 97/2018, de 27 de Novembro,
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              do Presidente da República nº 14-A/2020, de 18 de Março , e, em   diploma que procedeu à transferência de competências da Admi-
              concreto, através do regime aprovado pelo Decreto nº 2-A/2020,   nistração Central para a Administração Local, foi aprovado o regime
              de 20 de Março, pelo Decreto nº 2-B/2020, de 2 de Abril, e pelo   que cometeu as competências de gestão e ordenamento das praias
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              Decreto nº 2-C/2020, de 17 de Abril , exisƟ u a necessidade, em   às Autarquias Locais, e no âmbito do qual os órgãos da AMN têm,
              âmbito dominial público  e maríƟ mo-portuário – e quanto às muito   notoriamente, um quadro amplo de responsabilidades que  fi cou
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              amplas acƟ vidades que se desenvolvem nestes espaços jurisdicio-  expresso na alínea c), do nº 1, do arƟ go 3º, no arƟ go 6º, e no arƟ go
              nais – de proceder a um conjunto de determinações e de interven-  10º, todos do referido diploma, em especial em matéria de segu-
              ções que, pela sua natureza própria e cumprindo o que a lei defi ne,   rança, protecção, socorro e assistência, e no respecƟ vo processo
              se realizaram em âmbito das Capitanias dos Portos e dos Comandos   fi scalizador e sancionatório, âmbito em que os Comandos Locais da
              Locais da Polícia como órgãos locais da AMN.         PM têm responsabilidade acrescida .
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               O enquadramento legal das competências dos Capitães dos Portos   É neste contexto de competências que ganha expressão óbvia
              é, neste âmbito, vasơ ssimo, sendo de sublinhar, a ơ tulo meramente   toda a  confi guração  legal que tem transparecido recentemente
              exemplifi caƟ vo, além obviamente dos nºs 8 e 10, do arƟ go 13º, do   nos órgãos de comunicação social quanto às  responsabilidades
              Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de Março, a Lei nº 44/2004, de 18 de   públicas sobre os espaços dominiais e balneares, e onde ganham
              Agosto , o Decreto-Lei nº 96-A/2006, de 2 de Junho , o Decreto-Lei   relevo acrescido as Autarquias Locais, as Capitanias dos Portos e a
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              nº 135/2009, de 3 de Junho , os nºs 6 e 9 do arƟ go 10º e arƟ gos 11º,   Polícia MaríƟ ma, numa lógica de intervenção local que o DL 97/2018
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              15º e 23º, todos do Decreto-Lei nº 159/2012, de 24 de Julho, a Por-  veio Ɵ pifi car com muita clareza. Com efeito, e quanto à interven-
              taria nº 210/2014, de 14 de Outubro, o Decreto-Lei nº 132/2015, de   ção no senƟ do de aplicar as medidas defi nidas pelos três diplomas
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              9 de Julho , os arƟ gos 30º a 32º, 38º e 40º, todos da Lei nº 68/2014,   de execução do estado de emergência, bem como de fazer cumprir
              de 29 de Agosto, e, mais recentemente, o Decreto-Lei nº 97/2018,   as medidas estabelecidas pela RCM nº 33-A/2020, de 30 de Abril, e
              de 27 de Novembro, a cujo regime voltaremos adiante. São, por-  pela RCM nº 40-A/2020, de 29 de Maio, já em âmbito da situação
              tanto, em conơ nuo, 15 anos de regulação de matérias dominiais   de calamidade, tem sido muito signifi caƟ vo todo o trabalho reali-
              públicas e de espaços balneares a conceder competências específi -  zado – no aplicável, em termos funcionais – pelas Capitanias dos
              cas aos órgãos locais da AMN.                        Portos e suas Estações Salva-Vidas, e pelos Comandos Locais da
               No âmbito da regulamentação do estado de emergência, e já em   Polícia MaríƟ ma. E sê-lo-á, também, já no decurso da actual Época
              sede de situação de calamidade, o Governo defi niu premissas quanto   Balnear , com o relevante contributo em termos de vigilância dos
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              às acƟ vidades individuais e colecƟ vas que se desenvolvem em espa-  espaços, e aconselhamento de pessoas, que os militares da Marinha
              ços sob jurisdição da Autoridade MaríƟ ma, sendo disso exemplo, no   vão realizar em reforço do disposiƟ vo comeƟ do à AML, e que resulta
              âmbito da regulação local – e respecƟ vo processo fi scalizador – de   da decisão que, no uso de competência própria que lhe é comeƟ da
              permissão de acƟ vidades İ sicas de curta duração, do impedimento   pelo nº 1, do arƟ go 2º, do Decreto-Lei nº 44/2002 , devidamente
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              de desenvolver acƟ vidades de pesca, de praƟ car as praias e demais   conjugado com o preceituado na alínea g), do nº 2, do arƟ go 2º,
              areais costeiros, de desenvolver acƟ vidades lúdicas, náuƟ co-recrea-  do Decreto-Lei nº 185/2014, de 29 de Dezembro, foi tomada pelo
              Ɵ vas e desporƟ vas, de realizar acƟ vidades  maríƟ mo-turísƟ cas,  de   Almirante Autoridade MaríƟ ma Nacional.
              proibição de prestação de serviços e de quaisquer desportos de des-  A RCM nº 33-A/2020, de 30 de Abril, a RCM nº 38/2020, de 17 de
              lize, de acƟ vidades formaƟ vas e de realização de provas e exibições   Maio, e a RCM nº 40-A/2020, vieram intensifi car uma necessidade
              náuƟ cas, cabendo, no geral, aos órgãos locais da AMN, assegurar o   acrescida de controlo em relação às acƟ vidades supramencionadas,
              cumprimento de todo o quadro de interdições defi nido pelos Decre-  a efectuar predominantemente pela Polícia MaríƟ ma em espaços
              tos do Governo que procederam à execução da declaração do estado   de jurisdição maríƟ ma, designadamente atento o desenvolvimento
              de emergência e, posteriormente, da situação de calamidade.  do âmbito de permissões verifi cado nestas duas úlƟ mas Resoluções,
               Para tal, e no que foi entendido como oportuno promover e fazer   maxime o estabelecido nos arƟ gos 3º, 12º, 19º, e Anexo I, daquela
              publicar, os Capitães dos Portos usaram, quando adequado, o meca-  úlƟ ma Resolução que envolve um quadro de intervenção das forças
              nismo jurídico que a lei lhes confere como competência própria   de segurança que se estende desde a sensibilização e procedimen-
              – o Edital da Capitania –, e que consƟ tui o instrumento local que   tos de aconselhamento e recomendação de cidadãos e utentes até,
              está defi nido para que a Autoridade MaríƟ ma Local (AML) difunda   no aplicável, à cominação do crime de desobediência .
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              determinações e orientações às comunidades ribeirinhas, mercan-  Em termos de regulação do espaço-praia, e atento todo o debate
              Ɵ s, piscatórias e náuƟ co-recreaƟ vas e locais. Assim, e nos termos   entretanto ocorrido, não apenas no âmbito das autoridades


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