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REVISTA DA ARMADA | 553
O ESTADO DE EMERGÊNCIA
O TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA EXCEPÇÃO
PARTE III - O QUADRO DE INTERVENÇÃO DA AUTORIDADE MARÍTIMA
NACIONAL, E A SUA ESPECIFICIDADE EM SEDE DA PROTECÇÃO CIVIL
ratadas que foram, nas partes anteriores, as questões matriciais conjugados do nº 1, e da alínea g) , do nº 4, ambos do acima men-
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TrelaƟ vas ao enquadramento consƟ tucional, e bem assim as res- cionado DL nº 44/2002, com o esƟ pulado na alínea b), do nº 2, do
peitantes ao âmbito de intervenção das Forças Armadas, importa, arƟ go 4º, do Decreto-Lei nº 45/2002, igualmente de 2 de Março,
em complemento, abordar a questão no prisma de intervenção dos é prerrogaƟ va funcional específi ca dos Capitães dos Portos publica-
órgãos e serviços da Autoridade MaríƟ ma Nacional (AMN), nos seus rem um conjunto de determinações, orientações e informações que
vários planos. lhe estão legalmente comeƟ das.
Depois de decretado o estado de emergência através do Decreto Com a publicação do Decreto-Lei nº 97/2018, de 27 de Novembro,
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do Presidente da República nº 14-A/2020, de 18 de Março , e, em diploma que procedeu à transferência de competências da Admi-
concreto, através do regime aprovado pelo Decreto nº 2-A/2020, nistração Central para a Administração Local, foi aprovado o regime
de 20 de Março, pelo Decreto nº 2-B/2020, de 2 de Abril, e pelo que cometeu as competências de gestão e ordenamento das praias
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Decreto nº 2-C/2020, de 17 de Abril , exisƟ u a necessidade, em às Autarquias Locais, e no âmbito do qual os órgãos da AMN têm,
âmbito dominial público e maríƟ mo-portuário – e quanto às muito notoriamente, um quadro amplo de responsabilidades que fi cou
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amplas acƟ vidades que se desenvolvem nestes espaços jurisdicio- expresso na alínea c), do nº 1, do arƟ go 3º, no arƟ go 6º, e no arƟ go
nais – de proceder a um conjunto de determinações e de interven- 10º, todos do referido diploma, em especial em matéria de segu-
ções que, pela sua natureza própria e cumprindo o que a lei defi ne, rança, protecção, socorro e assistência, e no respecƟ vo processo
se realizaram em âmbito das Capitanias dos Portos e dos Comandos fi scalizador e sancionatório, âmbito em que os Comandos Locais da
Locais da Polícia como órgãos locais da AMN. PM têm responsabilidade acrescida .
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O enquadramento legal das competências dos Capitães dos Portos É neste contexto de competências que ganha expressão óbvia
é, neste âmbito, vasơ ssimo, sendo de sublinhar, a ơ tulo meramente toda a confi guração legal que tem transparecido recentemente
exemplifi caƟ vo, além obviamente dos nºs 8 e 10, do arƟ go 13º, do nos órgãos de comunicação social quanto às responsabilidades
Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de Março, a Lei nº 44/2004, de 18 de públicas sobre os espaços dominiais e balneares, e onde ganham
Agosto , o Decreto-Lei nº 96-A/2006, de 2 de Junho , o Decreto-Lei relevo acrescido as Autarquias Locais, as Capitanias dos Portos e a
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nº 135/2009, de 3 de Junho , os nºs 6 e 9 do arƟ go 10º e arƟ gos 11º, Polícia MaríƟ ma, numa lógica de intervenção local que o DL 97/2018
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15º e 23º, todos do Decreto-Lei nº 159/2012, de 24 de Julho, a Por- veio Ɵ pifi car com muita clareza. Com efeito, e quanto à interven-
taria nº 210/2014, de 14 de Outubro, o Decreto-Lei nº 132/2015, de ção no senƟ do de aplicar as medidas defi nidas pelos três diplomas
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9 de Julho , os arƟ gos 30º a 32º, 38º e 40º, todos da Lei nº 68/2014, de execução do estado de emergência, bem como de fazer cumprir
de 29 de Agosto, e, mais recentemente, o Decreto-Lei nº 97/2018, as medidas estabelecidas pela RCM nº 33-A/2020, de 30 de Abril, e
de 27 de Novembro, a cujo regime voltaremos adiante. São, por- pela RCM nº 40-A/2020, de 29 de Maio, já em âmbito da situação
tanto, em conơ nuo, 15 anos de regulação de matérias dominiais de calamidade, tem sido muito signifi caƟ vo todo o trabalho reali-
públicas e de espaços balneares a conceder competências específi - zado – no aplicável, em termos funcionais – pelas Capitanias dos
cas aos órgãos locais da AMN. Portos e suas Estações Salva-Vidas, e pelos Comandos Locais da
No âmbito da regulamentação do estado de emergência, e já em Polícia MaríƟ ma. E sê-lo-á, também, já no decurso da actual Época
sede de situação de calamidade, o Governo defi niu premissas quanto Balnear , com o relevante contributo em termos de vigilância dos
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às acƟ vidades individuais e colecƟ vas que se desenvolvem em espa- espaços, e aconselhamento de pessoas, que os militares da Marinha
ços sob jurisdição da Autoridade MaríƟ ma, sendo disso exemplo, no vão realizar em reforço do disposiƟ vo comeƟ do à AML, e que resulta
âmbito da regulação local – e respecƟ vo processo fi scalizador – de da decisão que, no uso de competência própria que lhe é comeƟ da
permissão de acƟ vidades İ sicas de curta duração, do impedimento pelo nº 1, do arƟ go 2º, do Decreto-Lei nº 44/2002 , devidamente
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de desenvolver acƟ vidades de pesca, de praƟ car as praias e demais conjugado com o preceituado na alínea g), do nº 2, do arƟ go 2º,
areais costeiros, de desenvolver acƟ vidades lúdicas, náuƟ co-recrea- do Decreto-Lei nº 185/2014, de 29 de Dezembro, foi tomada pelo
Ɵ vas e desporƟ vas, de realizar acƟ vidades maríƟ mo-turísƟ cas, de Almirante Autoridade MaríƟ ma Nacional.
proibição de prestação de serviços e de quaisquer desportos de des- A RCM nº 33-A/2020, de 30 de Abril, a RCM nº 38/2020, de 17 de
lize, de acƟ vidades formaƟ vas e de realização de provas e exibições Maio, e a RCM nº 40-A/2020, vieram intensifi car uma necessidade
náuƟ cas, cabendo, no geral, aos órgãos locais da AMN, assegurar o acrescida de controlo em relação às acƟ vidades supramencionadas,
cumprimento de todo o quadro de interdições defi nido pelos Decre- a efectuar predominantemente pela Polícia MaríƟ ma em espaços
tos do Governo que procederam à execução da declaração do estado de jurisdição maríƟ ma, designadamente atento o desenvolvimento
de emergência e, posteriormente, da situação de calamidade. do âmbito de permissões verifi cado nestas duas úlƟ mas Resoluções,
Para tal, e no que foi entendido como oportuno promover e fazer maxime o estabelecido nos arƟ gos 3º, 12º, 19º, e Anexo I, daquela
publicar, os Capitães dos Portos usaram, quando adequado, o meca- úlƟ ma Resolução que envolve um quadro de intervenção das forças
nismo jurídico que a lei lhes confere como competência própria de segurança que se estende desde a sensibilização e procedimen-
– o Edital da Capitania –, e que consƟ tui o instrumento local que tos de aconselhamento e recomendação de cidadãos e utentes até,
está defi nido para que a Autoridade MaríƟ ma Local (AML) difunda no aplicável, à cominação do crime de desobediência .
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determinações e orientações às comunidades ribeirinhas, mercan- Em termos de regulação do espaço-praia, e atento todo o debate
Ɵ s, piscatórias e náuƟ co-recreaƟ vas e locais. Assim, e nos termos entretanto ocorrido, não apenas no âmbito das autoridades
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