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REVISTA DA ARMADA | 553





























              competentes – e que, especialmente, envolveu a Agência Portu-
              guesa do Ambiente (APA), IP, os representantes dos Municípios, o   Notas
              Turismo de Portugal, IP, e os órgãos da Autoridade MaríƟ ma Nacio-  1  E do Decreto nº 17-A/2020, de 2 de Abril, que lhe sucedeu.
              nal incluindo, no foro de intervenção próprio, o InsƟ tuto de Socorros   2 3  Que já abordámos na Parte I do presente arƟ go.
                                                                     Referente, especifi camente, aos espaços sob jurisdição dos órgãos locais da DGAM,
              a Náufragos –, mas também ao nível da Sociedade Civil, dos órgãos   os quais integram, nos termos da lei, os terrenos do domínio público maríƟ mo (DPM),
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              de comunicação social e do próprio Governo , foi recentemente   estaleiros, secadouros e todas as áreas portuárias, as praias maríƟ mas e demais
              publicado o Decreto-Lei nº 24/2020, sendo parƟ cularmente  evi-  zonas costeiras com apƟ dão de usos balneares, e bem assim toda a área fl uvial e mar-
                                                                    gens sujeitos à jurisdição da Autoridade MaríƟ ma Local. Não sendo esta a sede para
              dente que as autoridades mais relevantes em termos da sua apli-  desenvolvimento conceptual de defi nições – para tal, demos breves contributos na
              cação serão, além da APA no seu âmbito técnico de intervenção, as   Crónica publicada nos ANAIS do CMN, JUL-SET2009, sobre “O conceito legal e origens
                                                                    regulamentares, histórias recentes do Domínio Público MaríƟ mo” – será, ainda assim,
              Autarquias Locais e os órgãos e serviços da AMN .  Daquele regime   úƟ l referir que muitas vezes se tem a ideia (totalmente) errada sobre a defi nição de
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              legal, são especialmente relevantes os arƟ gos 6º, 7º, 10º, 11º a 13º,   DPM, conotando-a, apenas, com o estrito espaço da faixa costeira terrestre (50 m)
              16º e 17º, 23º a 27º e 32º e 33º, em cuja execução as Capitanias   sob jurisdição da Autoridade MaríƟ ma. Com efeito, é muito mais vasto, atenta a defi -
                                                                    nição legal que consta do arƟ go 3º da Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro, sendo que
              dos Portos terão um papel nuclear, bem como o terá a Polícia Marí-  no conceito se inclui, de facto – alínea e) daquele preceito – as “margens das águas
              Ɵ ma como (única) polícia de especialidade  para as áreas dominiais   costeiras e das águas interiores sujeitas à infl uência das marés”.
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              públicas e espaços balneares.                         5  Com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 129/2006, de 7 de Julho.
                                                                     Que confere um amplo quadro de intervenção reguladora e de competência san-
               Em complemento ao que vem referido, e sobretudo estando-se   cionatória aos órgãos locais da AMN, em todo o espaço correspondente a praias de
              em situação de calamidade, é úƟ l salientar que os órgãos da AMN   banhos e a Zonas de Apoio Balnear, e quanto ao regime de assistência a banhistas.
              são, nos termos expressos na alínea d), do nº 1, do arƟ go 46º da   6  Na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 113/2002, de 23 de Maio, e pelo
              LBPC,  agentes  de protecção civil, competência funcional que já   Decreto-Lei nº 121/2014, de 7 de Agosto.
                                                                     Que cometeu novas competências aos órgãos locais da AMN em âmbito de com-
                                                                    7
              lhes estava comeƟ da pela alínea d), do nº 1, do arƟ go 18º da Lei   petências instrutórias e sancionatórias em âmbito de acesso, circulação e perma-
              nº 113/91, de 29 de Agosto. Esta qualidade funcional, que apenas   nência indevida em zonas costeiras interditas e respecƟ va sinalização.
                                                                     Existe ainda um outro Edital que consƟ tui, igualmente, competência dos Capitães
              vem confi rmar a extraordinária amplitude funcional que os órgãos   8 dos Portos – regulado pela alínea e) do mesmo preceito – e cujo âmbito normaƟ vo,
              da AMN têm , foi acentuada pela forma como foi redigida a alínea   recentemente, ainda foi mais alargado por via do Decreto-Lei nº 121/2014, de 7 de
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              d), do nº 2, do arƟ go 13º, do DL 44/2002, pelo qual se estatui que   Agosto, defi nindo-se que aqueles órgãos são competentes para: “Publicar os editais
              compete ao Capitão do Porto “Dirigir operacionalmente, enquanto   de praia, estabelecendo os instrumentos de regulamentação conexos com a acƟ vi-
                                                                    dade balnear e a assistência aos banhistas nas praias, designadamente no respei-
              responsável de protecção civil, as acções decorrentes das compe-  tante a vistorias de apoios de praia, nos termos a fi xar por portaria dos membros do
              tências que lhe estão legalmente comeƟ das, em cooperação com   Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do ambiente”.
                                                                     Estatui a alínea a), do nº 2, do arƟ go 6º, que compete à AMN: “Assegurar a vigi-
                                                                    9
              outras enƟ dades e sem prejuízo das competências da tutela nacio-  lância e o policiamento dos espaços balneares, promovendo os mecanismos de
              nal da proteção civil.”.                              regulação legalmente previstos para que a sua uƟ lização se faça em condições de
               É nesta base conjugada que a AML é a autoridade de socorro e   segurança e com salvaguarda da ordem pública”, estabelecendo a alínea d) que
                                                                    lhe compete, ainda, “Assegurar, através do disposiƟ vo da Polícia MaríƟ ma, a fi s-
              emergência na sua área de jurisdição, facto que jusƟ fi cou  que,   calização dos eventos referidos na alínea anterior, garanƟ ndo que os mesmos se
              aquando da revisão da LBPC em 2015 (Lei nº 80/2015), o legislador   realizam em segurança”.
              da Lei de Bases tenha Ɵ do a necessidade de inserir um novo pre-  10  Iniciada a 6 de Junho, sem prejuízo das regras legalmente estabelecidas quanto à
                                                                    defi nição, pelas Autarquias Locais, de início da Época Balnear.
              ceito – o 48º-A, de epígrafe Espaços sob jurisdição da autoridade   11  Na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 235/2012, de 31 de Outubro.
              maríƟ ma nacional – que defi ne que “As estruturas e órgãos da auto-  12  Procedimentos estes que têm que atender – como noutras áreas de aplicação da
              ridade maríƟ ma nacional, atentos os riscos e regimes aplicáveis aos   RCM – à relação pública a estabelecer pela autoridade com comunidades de grande
              espaços sob sua jurisdição, garantem a arƟ culação operacional, nos   especifi cidade profi ssional e cultural como é o caso da comunidade piscatória, da
                                                                    mercante local e com os operadores portuários, maríƟ mo-turísƟ cos e náuƟ cos e
              referidos espaços, com as estruturas previstas no SIOPS”.   do foro maríƟ mo.
                                                                    13  Em especial, envolvendo as tutelas governamentais da Economia, da Defesa
                                                                   Nacional, do Ambiente, do Mar e, no aplicável, da Administração Interna.
                                                 Dr. Luís da Costa Diogo  14  Designadamente, as Capitanias dos Portos, os Comandos Locais da Polícia Marí-
                                               Diretor Jurídico da DGAM  Ɵ ma e o InsƟ tuto de Socorros a Náufragos.
                                            CTEN TSN-JUR Susana Ramos  15  Em razão da matéria e do território.
                                       Consultora Jurídica da DIRJUR (DGAM)  16  ParƟ cipando, também, por competência própria, em todos os níveis de decisão
                                                                    dos órgãos de Segurança Interna, conforme estatui a Lei nº 53/2008, de 29 de
                                                                    Agosto, e a alínea b), do nº 2, do arƟ go 13º, do DL 44/2002.
              N.R. Os autores não adotam o novo acordo ortográfi co
                                                                                                         JULHO 2020  29
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