Page 24 - Revista da Armada
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REVISTA DA ARMADA | 561
Designação do órgão Observatório da CM (OCM)
Independente, autónomo, colegial e consulƟ vo, Foto Marinha
Tipo
devendo estar no mais alto patamar do Estado
Aconselhar a Assembleia da República (AR) e o
Governo através da avaliação e monitorização
da CM, a fi m de assegurar o equilíbrio entre as
restrições aos direitos fundamentais e especiais
Propósito deveres e os direitos (contraparƟ das) dos mili-
tares, devendo cuidar de todas as dimensões da
CM e zelar pelo presơ gio e reconhecimento do
País pela especifi cidade da profi ssão militar
Por forma a aƟ ngir o seu propósito, deve ter atri-
buições que lhe permitam obter informações e
esclarecimentos do Governo, dos principais res-
ponsáveis na área da DN e dos ramos das FFAA
Atributos e de militares, por forma a poder pronunciar-se,
através de pareceres e recomendações, sobre to- Só umas FFAA credíveis e disciplinadas serão o garante do cumpri-
dos os aspetos que enformam a CM. A sua ação
não deve sobrepor-se ou colidir com as respon- mento efi caz e efi cientemente da respeƟ va missão consƟ tucional
sabilidades de órgãos ou enƟ dades existentes e, para tal, o moral e a moƟ vação dos seus militares são essenciais.
Adicionalmente, seria também relevante promover uma ampla
Deverá ter a competência para defi nir o modo de
funcionamento e o método de observação e ava- discussão pública sobre a importância do Estado, ou seja, da socie-
Competência
liação, bem como para elaborar os pareceres e dade, monitorizar, de forma insƟ tucional e independente, a CM nas
recomendações que consubstanciam a avaliação FFAA, o que consƟ tuirá sempre um importante contributo para se
Sete personalidades de elevado mérito, reco- encontrar o justo equilíbrio entre o interesse público expresso nas
nhecida idoneidade e independência, todos exigências e imposições da CM e os interesses dos militares reco-
nomeados pelo PR. Escolha a cargo de: nhecidos nos especiais direitos que lhe estão legalmente consagra-
– Dois membros (um deles o Presidente do dos. Tendo presente que as pessoas são o elemento mais valioso e
OCM) pelo PR determinante de qualquer organização, é a concreƟ zação daquele
Composição – Dois membros pela AR
– Dois membros pelo Governo equilíbrio que permiƟ rá ter umas FFAA moƟ vadas, efi cazes e que
– Um membro pelo CEMGFA, ouvido o Conse- honram a Pátria que, por sua vez, deve contemplar os seus militares
lho de Chefes de Estado-Maior com os devidos e justos reconhecimento e dignidade.
A representaƟ vidade dos dois géneros deverá
ser acautelada Nuno Filipe Cortes Lopes
A cargo dum Secretariado permanente (compo- CMG
sição a defi nir pelo órgão) chefi ado por um ofi -
Apoio
cial general a propor pelo CEMGFA e a nomear
pelo MDN Notas
Duração dos Quatro anos, independentemente do calendá- 1 ArƟ go adaptado a parƟ r do trabalho de invesƟ gação individual realizado no
mandatos rio da legislatura âmbito do Curso de Promoção a Ofi cial General 2019/20, cuja defesa ocorreu em
julho de 2020, no InsƟ tuto Universitário Militar (IUM), bem como do ArƟ go Cien-
Modo de A defi nir pelo órgão, incluindo os mecanismos Ɵ fi co publicado na Revista de Ciências Militares do IUM em novembro de 2020.
funcionamento de ligação às Associações Socioprofi ssionais 2 As liberdades e os direitos alvo de intervenção legislaƟ va restriƟ va ou limitadora
são comuns às três ordens jurídicas e correspondem, praƟ camente, àqueles que a
Três pilares da CM: restrições de direitos funda- ConsƟ tuição da República Portuguesa (CRP) e a Lei de Bases Gerais do Estatuto da
mentais; deveres especiais; e direitos (contrapar- Condição Militar (LBGECM) também elegem (In Pimentel, A restrição de direitos
Ɵ das). Abrangem, portanto, todas as áreas que aos militares das Forças Armadas, p. 348, Lisboa, 2008.).
enformam a CM, com as prioridades a defi nir 3 Ley Orgânica 9/2011, de 27 de julio (2011). Derechos y deberes de los miembros
pelo OCM, entre as quais: adaptação da CM às de las Fuerzas Armadas. Publicada no Boleơ n Ofi cial del Estado (BOE) n.º 180, de
Áreas de atuação 28 de julho de 2011.
mudanças na sociedade; condições de vida dos 4
Cinco são eleitas pelo Congresso dos Deputados e quatro pelo Senado. A sua
militares e da família militar; disponibilidade nomeação é feita por um período de cinco anos. O Presidente do OVM é eleito
para o serviço; conciliação da vida profi ssional e pelos seus membros.
familiar; mobilidade geográfi ca; bem-estar; con- 5 Code de la défense. (s.d.). Ordonnance nº 2019-1335, du 11 dicembre 2019
dições de trabalho; e paridade remuneratória [Página online]. ReƟ rado de hƩ ps://www.legifrance.gouv.fr .Código de Defesa (tra-
dução livre do autor).
Relatório anual, que incluirá: 6
Haut Comité d´ÉvaluaƟ on de la CondiƟ on Militaire. (s.d.). Gouvernment français
– os pareceres e recomendações que consubs- [Página online]. ReƟ rado de hƩ ps://www.defense.gouv.fr/portail/vous-et-la-de-
tanciam a avaliação; fense/evaluaƟ on-de-la-condiƟ on-militaire/hcecm/actualites.
– análises de experiências comparadas (em Por- 7 Dois Conselheiros de Estado nomeados pelo PR (um preside); quatro membros
tugal e noutros países); propostos pelo Primeiro-Ministro (PM), o Diretor do InsƟ tuto Nacional de Estaơ s-
– eventuais propostas de melhoria do regime Ɵ ca (equivalente em França); dois ofi ciais generais (sob proposta do MDN) e um
Produto jurídico; secretário permanente (ofi cial general nomeado pelo MDN). São todos nomeados
– ações de informação e esclarecimento da opi- por Decreto do PR, a quem dá posse formalmente. A duração dos mandatos é de
nião pública; quatro anos.
Armed Forces´s Pay Review Body. (s.d.). UK Government [Página online]. ReƟ rado
– a análise aprofundada de um tema escolhido 8 de hƩ ps://www.gov.uk/government/organisaƟ ons/armed-forces-pay-review-body.
anualmente.
O Presidente do AFPRB é uma individualidade de elevado presơ gio e idoneidade
Deverá ser encaminhado para o PR, AR e Governo. 9 nomeada pelo PM. Os restantes seis membros, entre os quais um ofi cial general,
Local de funciona- são selecionados através de concurso público.
mento e apoio logís- 10 Em janeiro de 2020.
Ɵ co, administraƟ vo e AR 11 Lei ConsƟ tucional n.º 1/2005, de 12 de agosto (2005). Procede à séƟ ma revisão
fi nanceiro consƟ tucional da ConsƟ tuição da República de 1976. Diário da República,1.ª Série
- A, 155, 4642-4686. Lisboa: Assembleia da República.
Quadro 2 - Síntese da proposta de mecanismo de monitorização da CM
24 ABRIL 2021