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REVISTA DA ARMADA | 561
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lador de Montego Bay, redigiu, precisamente, o nº4, do seu arƟ go
21º . Ora, à parƟ da, parecerá haver necessidade de conjugação Notas
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entre algumas das alíneas do nº2, do arƟ go 19º - atente-se nas alí- 1 Como expressa em Direito do Mar, 1998.
Consultar desenvolvimentos em “A Jurisdição e a delimitação dos espaços marí-
neas g) a k) - com o disposto no arƟ go 21º, mas os preceitos disƟ n- 2 Ɵ mos em Portugal”, de 2002.
guem-se desde logo pelo facto deste úlƟ mo estabelecer o quadro 3 Ver o que defendemos em Direito Internacional do Mar e Temas de Direito MaríƟ mo.
normaƟ vo que os Estados podem adoptar para regular as matérias 4 Atente-se no quadro de princípios que a Convenção determina salvaguardar.
idenƟ fi cadas , não tendo a exequibilidade imediata do arƟ go 19º. 5 Lynce de Faria fala, a este propósito, em norma em branco, mas jusƟ fi cada no seu fi m.
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Sabendo-se, por exemplo, de há décadas, que o narcotráfi co internacional realiza
Alguns autores tendem a ver neste âmbito regulador do arƟ go 6 as suas operações criminosas uƟ lizando submarinos privados.
21º uma diferente natureza da jurisdição exercida no Mar Terri- 7 Em casos-limite de actuação das autoridades costeiras, e em defesa da segurança do
torial, porquanto as situações do arƟ go 19º interferem, directa- espaço territorial maríƟ mo, percebe-se, de alguma forma que, nos limites da lei, toda
mente, com os conceitos de paz, boa ordem e segurança, sendo a argumentação será válida para restringir a actuação de uma qualquer plataforma
que consƟ tua, de per si, uma ameaça ao Coastal State. São conhecidos vários casos
por isso violadoras da soberania. E, neste âmbito, a acção defen- ocorridos frente à costa nacional, como a situação do navio “DELTA JOY”, ocorrido às 4
siva do Estado pode ser mais efecƟ va e contundente, podendo até milhas, frente a Cascais, no fi nal dos anos noventa do século passado, no qual a Auto-
ridade MaríƟ ma Local actuou com base numa qualifi cação de passagem ofensiva não
legiƟ mar-se por via do próprio conceito de legíƟ ma defesa inter- estando, directamente, preenchida qualquer das matérias apontadas nas alíneas a) a
nacional , porque o conceito de passagem é restrito ao espaço k) do nº2 do arƟ go 19º, tendo-se uƟ lizado, então, argumentação de base extensiva ao
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territorial . esƟ pulado na alínea h) daquele preceito, devidamente conjugada com o esƟ pulado
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no arƟ go 21º, nºs 1 e 4, da Convenção, e com o quadro normaƟ vo da Parte XII, sendo
Sendo o preceito regulador dos deveres do Estado costeiro, que a Convenção já Ɵ nha entrado em vigor para Portugal a 3 de Dezembro de 1997.
o arƟ go 24º impõe que - na aplicação de quaisquer leis e regu- 8 Referente ao Mar Territorial e à Zona Conơ gua.
“Os navios estrangeiros que exerçam o direito de passagem inofensiva pelo mar territo-
lamentos - não devem ser colocadas difi culdades ao exercício da 9 rial deverão observar todas essas leis e regulamentos, bem como todas as normas inter-
passagem, o que concede ao Estado costeiro o compromisso evi- nacionais geralmente aceites relacionadas com a prevenção de abalroamentos no mar”.
dente com os princípios de jusƟ ça, da igualdade de direitos e da 10 Segundo Lynce de Faria, à natureza de jurisdição do Estado costeiro que resulta
não discriminação. Isso resulta específi co da alínea a), pelo que dos seus poderes específi cos de regulamentação - 21º a 23º - ter-se-á que atender
ao arƟ go 27º, nº1, no que pode corresponder à diferente natureza de passagem não
se exige precaução no desenvolvimento das leis e regulamentos inofensiva regulada no arƟ go 19º. Sobre esta matéria, ver também o nosso arƟ go “Mar
que tenham conexão com a passagem inofensiva, sendo o preceito Territorial, Parte 5 - A jurisdição penal a bordo de navio estrangeiro”, nº 12, da presente
Colecção, de Novembro de 2017.
determinante no senƟ do de não poder exisƟ r regulamentação 11 Ver o que aprofundámos sobre o regime internacional da legíƟ ma defesa no Tomo I
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que, na práƟ ca, negue ou difi culte o ius passaggii . do Manual de Direito Internacional, 2020.
A regulamentação a adoptar pelo Estado costeiro pode estabe- 12 A jurisdição material do Coastal State - tal como estatui nos arƟ gos 21º a 23º -, por
lecer normas que sejam dissuasoras da passagem que seja Ɵ da, à outro lado, pode estender-se a outros âmbitos como sejam a pesca, a poluição marí-
Ɵ ma, questões aduaneiras e fi scais, imigração ou mesmo invesƟ gação cienơ fi ca, as
luz do arƟ go 19º, como sendo de carácter ofensivo, salvaguardan- quais, se aferidas numa análise de potencial ameaça, podem também elas ser objecto
do-se obviamente a sua prévia publicação, como estatui o nº3, do de tratamento e intervenção nos termos do supramencionado nº2, do arƟ go 19º.
Todas estas matérias, resultantes do exercício de certos direitos do Estado costeiro,
arƟ go 21º. Na avaliação de um incidente comum ocorrido durante são, como se verifi ca, respeitantes a direitos económicos e de protecção e preservação
a passagem , revela-se a total convergência de objecƟ vos norma- de recursos os quais, no limite, afectam os pressupostos de soberania e a forma como
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Ɵ vos dos arƟ gos 21º e 24º, em complemento ao arƟ go 19º, na ela pode ser exercida.
A alínea b) do preceito - fazendo apelo ao conhecimento devido e específi co, que terá
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salvaguarda da boa ordem e da segurança, se esƟ ver em causa, que ser absolutamente imparcial atenta a necessidade de não discriminação de direito
por exemplo, o acesso de navio estrangeiro a águas interiores ou ou de facto, por acção ou omissão - é, actualmente, fundamental na relação económica
global e no cumprimento estrito dos normaƟ vos de Direito internacional, designada-
a instalação portuária . Um sucedâneo relevante das premissas mente o referido princípio de igualdade, bem como, no aplicável, da reciprocidade.
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aplicáveis à passagem, e sua não obstaculização, é o facto de, nos 14 A qual, nos termos defi nidos no nº2 do arƟ go 18º, compreende o parar ou fun-
termos preceituados no nº1, do arƟ go 26º, da Convenção, não dear, “mas apenas na medida em que os mesmos consƟ tuam incidentes comuns de
navegação ou sejam impostos por moƟ vos de força maior ou por difi culdade grave
poderem ser impostas a navios estrangeiros taxas com a única fun- ou tenham por fi m prestar auxílio a pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou em
damentação que estão em navegação pelo mar territorial . difi culdade grave”.
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15 Atento o nº3, do arƟ go 25º, é percepơ vel a possibilidade da suspensão temporária
de navegação em determinadas áreas do mar territorial, salvaguardada a não discri-
Dr. Luís da Costa Diogo minação, no cumprimento implícito da segurança, inter alia, o que é demonstração
Director Jurídico da DGAM evidente dos absolutos pressupostos da soberania, paz, boa ordem e segurança em
Dra. Inês Alves âmbito do mar territorial.
Mestre em Química 16 Podendo, contudo, ser cobradas taxas se o Estado intervir ou apoiar o navio, lhe
CienƟ sta forense prestar algum serviço ou Ɵ ver uma estrutura que seja acƟ vada por alguma necessidade
efecƟ va resultante da navegação, salvaguardando-se uma vez mais o princípio da não
discriminação.
N.R. Os autores não adotam o novo acordo ortográfi co
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