Page 197 - Revista da Armada
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Algumas Abordagens Doutrinárias
                 Algumas Abordagens Doutrinárias

           Sobre Modelos de Autoridade Marítima
            Sobre Modelos de Autoridade Marítima

                       – O MODELO APROVADO PELO GOVERNO –


                                                      (I Parte)


         Foi recentemente aprovado o
         novo regime legal enquadrador
         da Autoridade Marítima Na-                                                                               Marinha-Arquivo Central
         cional (AMN), o qual ressalva,
         com alguma clareza conce-
         ptual, o peculiar modelo exis-
         tente em Portugal desde o
         início do século XIX, apro-
         veitando as sinergias orgânicas,
         funcionais e logísticas que
         resultam de uma actuação
         optimizada e racional de re-
         cursos em sede da Marinha.
         Face a desenvolvimentos que
         vinham sendo notórios de
         alguns quadrantes de opinião,
         chegou a temer-se a arriscada
         assunção de modelos estranhos                                         Requerimento ao Rei sobre o exercício do cargo de
                                                                               Capitão de Porto - 1833.
         à tradição e à cultura portu-      Manuscrito do Primeiro Regulamento das Capitanias -
         guesa, tendo inclusive chegado     1838.                              profunda de certas opções. E assim, para
         a antever-se, aqui e ali, a trans-                                    quaisquer diálogos efectuados na matéria,
         figuração de mecanismos de         vido a tal característica que os desenvolvi-  parecerá incomensuravelmente absurdo, se
                                            mentos orgânico-legais de fundo, em sede de
                                                                               não conscientemente perverso, que não
         autoridade face à clonagem de      autoridade marítima, apenas se manifestam  sejam tomados em conta, de forma clara e
         formatos puros de gestão co-       de 15 em 15 anos, facto que, aliado à expo-  assumida, os seguintes factos:
                                                                                 - Portugal é um país que tem obrigações
         mercial. Imperou, notoriamen-      nencial explosão de regulamentação interna-  soberanas e jurisdicionais perante uma área
                                            cional e comunitária nas temáticas da preser-
         te, o sentido público de exer-     vação do meio marinho e da segurança marí-  marítima em 19 vezes superior ao seu ter-
         cício da autoridade de Estado.     tima, tem impedido uma mais desanuviada  ritório terrestre. É, pois, geomorfologicamente,
                                            definição de regimes.              mais um país de Mar do que, propriamente,
               o âmbito de temas ligados ao mar, a  A última década de acontecimentos  um país meramente portuário, como o são,
               Autoridade Marítima tem avocado,  recomendou, de sobremaneira, recolhimento  no fundo, certos Estados do Norte da Europa,
         Nnas últimas décadas, alguns dos mais  de menções e comentários públicos a  nalguns dos quais as áreas de jurisdição marí-
         arrebatados debates institucionais e públicos,  propósito das opções que se defendem, mas a  tima chegam a ser, quase, comparativamente
         designadamente envolvendo quer protago-  aprovação e publicação, recentes - pelo  irrelevantes. É certo que os portos são funda-
         nistas quer actores secundários, de todas  Decreto-Lei nº 43/2002, e Decreto-Lei nº  mentais na projecção e desenvolvimento
         aquelas entidades que, directa ou indirecta-  44/2002, ambos de 02MAR2002 - do novo  económico do País, mas a realidade marítima
         mente, têm intervenção perante as actividades  quadro legal da Autoridade Marítima  do Estado português não pode, de todo, ser
         que se desenvolvem em espaços sob sobera-  Nacional (AMN), e seu entrosamento, obriga  desvalorizada.
         nia e jurisdição marítima nacional. É o inte-  à clarificação do regime ora delineado. Não  - Em tais áreas navega mais de 57% de
         resse, acrescido, suscitado por um vector  sem antes, contudo, por imposição da autenti-  todo o comércio marítimo europeu, o que
         público que, geneticamente, abrange e atra-  cidade factual, se ventilarem alguns dos argu-  acentua, visivelmente, a necessidade de se
         vessa as áreas da Defesa Nacional, da Admi-  mentos que têm servido às várias concepções.  operacionalizarem estratégias marítimas efec-
         nistração Interna, das Pescas, do Ambiente, da  É tal a tarefa, brevemente como lembra o pre-  tivas, não se restringindo a visão do Estado -
         Cultura, da Saúde, do Emprego, das Migra-  sente espaço, a que nos propomos alcançar.  em relação ao mar - a políticas conjunturais
         ções e dos Negócios Estrangeiros.                                     portuárias. Impor a sua presença e promover
           Tem faltado unanimidade sobre conceitos,  I.  ALGUMAS PISTAS DE REFLEXÃO.  uma eficaz teia de fiscalização são, de entre
         bem como não existe, e provavelmente  MODELOS                         muitos outros, parâmetros fundamentais para
         nunca existirão, concordâncias sobre opções                           um Estado com tal morfologia marítima, tanto
         orgânicas a assumir. É por tal razão que a  Ainda que não o queiramos, realidades  mais que existe na fronteira externa portugue-
         matéria envolve paixões, mas também é de-  existem que aconselham uma análise mais  sa uma irrecusável realidade Shengen.
                                                                                      REVISTA DA ARMADA • JUNHO 2002  15
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