Page 46 - Revista da Armada
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como a International Convention for the Safety através do Decreto-Lei nº 180/2004, de 27 de da UNCLOS. Se, eventualmente, algum local
of Life at Sea (SOLAS, 1974) que estabelece o Julho (alterado pelos Decretos-Lei nº 236/2004, de refúgio vier a ser escolhido num porto, e sal-
dever de prestar assistência a um navio em de 18DEZ e nº 51/2005, de 25FEV). vo disposições criadas de novo que contrariem
perigo (especialmente o articulado que com- Neste diploma (art.º 19º) estipula-se que as existentes, o acesso aos mesmos deve resul-
põe o capítulo V). Na United Nations Conven- “o IPTM [Instituto Portuário e dos Transportes tar de uma análise conjunta entre a respectiva
tion on the Law of the Sea (UNCLOS, 1982) é de Marítimos], em articulação com a DGAM [Direc- admi nistração portuária e o capitão do porto
referir a possibilidade que a mesma confere ção-Geral da Autoridade Marítima], o Comando com base nos Decretos-Lei nº 44 e 46/2002, de 2
aos Estados-Costeiros de poderem estabele- Naval, o Instituto da Conservação da Natureza, as de Março, e em outra legislação complementar.
cer regulamentação própria no que concer- autoridades portuárias e o Instituto de Tecnologia Terá, nestes casos, de haver uma estreita colabo-
ne à navegação que passe no respectivo mar Nuclear, deve elaborar e manter actualizados os ração entre ambos no sentido de acompanhar
territorial (art.º 21º) ou o constante no art.º 2º, planos de acolhimento de navios em dificuldade”. a situação e aplicar as medidas previstas nos
que salienta os direitos soberanos sobre este Vem, logo de seguida, clarificado que “esses planos. Assim, e baseando-nos essencialmente
espaço marítimo, além do art.º 25º, que atribui planos definem a entidade ou entidades responsá- nos critérios da IMO, há que ter em conta, para
ao Estado-Costeiro a possibilidade de reprimir veis pela decisão de acolher ou não um navio num a identificação de locais deste tipo, o regime de
toda a passagem que entenda ser não inofen- local, bem como as disposições e procedimentos ventos e correntes, o regime predominante de
siva. Refiram-se, também, os art.ºs 192º, 194º, necessários, tendo em conta as restrições de ordem ondulação, a profundidade no local, as ajudas
195º, 198º, 211º, 220º, 221º e 225º, com especial operacional, de segurança e ambiental”. e os sistemas de controlo e apoio à navegação,
relevância para o art.º 194º, que a densidade populacional, a loca-
permite aos Estados poderem to- Foto: FAP lização de infra-estruturas indus-
mar todas as medidas que enten- triais na costa, as áreas protegidas,
dam adequadas para prevenir, as zonas mais interessantes do
reduzir e controlar a poluição do ponto de vista do património ar-
meio marinho, qualquer que seja queológico subaquático, as activi-
a sua fonte. Ainda na UNCLOS, dades directamente relacionadas
podemos encontrar, no art.º 199º, com a economia como a pesca, a
a possibilidade e conveniência, aquicultura e o turismo, a exis-
de existirem planos de resposta tência de meios e equipamentos
a acidentes no mar. São, também, para apoio directo ao navio (como
aplicáveis neste contexto, a Inter- rebocadores, meios de combate à
national Convention for Prevention poluição, gruas móveis, disponi-
of Pollution from Ships (MARPOL bilidade de cais, etc), além de ou-
1973/78, art.º 8º), a International tros aspectos concernentes ao ris-
Convention on Oil Pollution Pre- PRESTIGE EM 18NOV2002. co criado pelo facto do navio ser
paredness, Response and Co-opera- movimentado para esse local.
tion (OPRC, 1990), a International Convention Neste seguimento, foi já publicada a Resolu- Esta informação está, no caso português,
Relating to Intervention on the High Seas in Cases ção do Conselho de Ministros nº 179/2004, de distribuída por um conjunto de entidades
of Oil Polluttion Casualties (INTERVENTION 20 de Dezembro, onde descreve a forma como com mais ou menos responsabilidades no
1969) e a International Convention on Salvage se pretende dar cumprimento à Directiva e a meio marinho e nos ambientes costeiros que
(SALVAGE, 1989). Nos aspectos relacionados cujo teor voltaremos mais adiante. A importân- deverão ser consultadas para este efeito, de-
com a compensação por danos causados, te- cia desta questão está bem patente no facto dos signadamente, o Instituto da Conservação da
mos a International Convention on Civil Liability planos de acolhimento terem de ser aprovados Natureza (ICN), Instituto Hidrográfico (IH),
for Oil Pollution Damage, (CLC, 1969), a Interna- em Conselho de Ministros. É que esta matéria Instituto de Meteorologia (IM), Centro Na-
tional Convention on the Establishment of an In- abrange, transversalmente, um conjunto de cional de Arqueologia Náutica e Subaquática
ternational Fund for Compensation for Oil Pollu- competências ou interesses de outras activida- (CNANS), Direcção-Geral de Pescas e Aqui-
tion Damage, (FUND, 1971, com protocolos de des desenvolvidas no mar e na faixa costeira. cultura (DGPA), Instituto de Investigação
1984 e 1992). Finalmente, no caso nacional, há Mesmo assim, não será, decerto, com facilida- Agrária e das Pescas (INIAP), Estado-Maior
que fazer menção a algumas disposições da de, que serão tomadas as necessárias decisões General das Forças Armadas (EMGFA), Direc-
lei fundamental do País – Lei Constitucional neste âmbito. Convém, pois, que em face da ção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e
nº 1/2004, de 24 de Julho -, onde o Estado Por- sensibilidade identificada, se tenha presente, Comando-Geral da Polícia Marítima (CGPM),
tuguês não alienou as suas responsabilidades na elaboração dos planos de acolhimento, que IPTM, Administrações dos Portos de Leixões,
neste âmbito ao incluir nas suas tarefas fun- as disposições que eles vierem a conter sejam Aveiro, Lisboa, Setúbal, Sines, Funchal e Pon-
damentais “(...) defender a natureza e o ambiente o mais explícitas e inequívocas possível para ta Delgada, Direcção-Geral de Turismo (DGT),
e preservar os recursos naturais (...)”, além de facilitar o processo de decisão. Não havendo entre outras, como, por exemplo, o Serviço Na-
assumir, no art.º 66º, a tarefa de “prevenir e muito tempo para pensar, a decisão querer-se- cional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC)
controlar a poluição e os seus efeitos (...)”. Não á rápida e consciente o que só poderá acontecer e as universidades ligadas à investigação em
obstante este vasto quadro normativo rela- com um planeamento minucioso das acções a áreas relacionadas com o mar.
cionado, a base directa para que os Estados levar a efeito. A decisão sobre a autorização
da UE procedam a este trabalho decorre da já ou proibição de um navio entrar no mar terri- CONSIDERAÇÕES FINAIS
mencionada Directiva 2002/59/CE, onde se torial português consta entre as competências
refere, no art.º 20º, que os Estados-Membros do capitão do porto (art.º 13º do Decreto-Lei Quando o Estado-Costeiro for contactado,
“devem elaborar planos, tendo em conta as orienta- nº 44/2002, de 2 de Março), devendo ainda pelas vias adequadas, pelo comandante de um
ções pertinentes da OMI [IMO], para acolher, nas ouvir a Autoridade de Controlo de Tráfego navio que se encontre nas condições de solici-
águas sob sua jurisdição, os navios em perigo” e que Marítimo (ACTM). Por sua vez, a navegação tar apoio, já terá passado algum tempo desde
“esses planos devem conter as disposições e os proce- em mar territorial é também acompanhada que o problema existente tenha sido detecta-
dimentos necessários, tendo em conta as restrições de pela Autoridade Marítima que pode aplicar do. Neste pressuposto, tem que ser tomado em
ordem operacional e ambiental, para que os navios à navegação as restrições que entender neces- consideração que qualquer atraso na respos-
em perigo possam dirigir-se imediatamente para um sárias para uma passagem segura, desde que ta pode ser determinante no futuro do navio.
local de refúgio, sob reserva de autorização da auto- não comprometendo o acto da passagem ino- Desta forma, convém que os procedimentos a
ridade competente”. Esta Directiva foi transposta fensiva tal como prevista nos artigos 17º a 21º adoptar estejam perfeitamente estabelecidos e
8 FEVEREIRO 2007 U REVISTA DA ARMADA