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como a International Convention for the Safety  através do Decreto-Lei nº 180/2004, de 27 de  da UNCLOS. Se, eventualmente, algum local
         of Life at Sea (SOLAS, 1974) que estabelece o  Julho (alterado pelos Decretos-Lei nº 236/2004,  de refúgio vier a ser escolhido num porto, e sal-
         dever de prestar assistência a um navio em  de 18DEZ e nº 51/2005, de 25FEV).  vo disposições criadas de novo que contrariem
         perigo (especialmente o articulado que com-  Neste diploma (art.º 19º) estipula-se que  as existentes, o acesso aos mesmos deve resul-
         põe o capítulo V). Na United Nations Conven-  “o IPTM [Instituto Portuário e dos Transportes  tar de uma análise conjunta entre a respectiva
         tion on the Law of the Sea (UNCLOS, 1982) é de  Marítimos], em articulação com a DGAM [Direc-  admi nistração portuária e o capitão do porto
         referir a possibilidade que a mesma confere  ção-Geral da Autoridade Marítima], o Comando  com base nos Decretos-Lei nº 44 e 46/2002, de 2
         aos Estados-Costeiros de poderem estabele-  Naval, o Instituto da Conservação da Natureza, as  de Março, e em outra legislação complementar.
         cer regulamentação própria no que concer-  autoridades portuárias e o Instituto de Tecnologia  Terá, nestes casos, de haver uma estreita colabo-
         ne à navegação que passe no respectivo mar  Nuclear, deve elaborar e manter actualizados os  ração entre ambos no sentido de acompanhar
         territorial (art.º 21º) ou o constante no art.º 2º,  planos de acolhimento de navios em dificuldade”.  a situação e aplicar as medidas previstas nos
         que salienta os direitos soberanos sobre este  Vem, logo de seguida, clarificado que “esses  planos. Assim, e baseando-nos essencialmente
         espaço marítimo, além do art.º 25º, que atribui  planos definem a entidade ou entidades responsá-  nos critérios da IMO, há que ter em conta, para
         ao Estado-Costeiro a possibilidade de reprimir  veis pela decisão de acolher ou não um navio num  a identificação de locais deste tipo, o regime de
         toda a passagem que entenda ser não inofen-  local, bem como as disposições e procedimentos  ventos e correntes, o regime predominante de
         siva. Refiram-se, também, os art.ºs 192º, 194º,  necessários, tendo em conta as restrições de ordem  ondulação, a profundidade no local, as ajudas
         195º, 198º, 211º, 220º, 221º e 225º, com especial  operacional, de segurança e ambiental”.  e os sistemas de controlo e apoio à navegação,
         relevância para o art.º 194º, que                                               a densidade populacional, a loca-
         permite aos Estados poderem to-                                                Foto: FAP  lização de infra-estruturas indus-
         mar todas as medidas que enten-                                                 triais na costa, as áreas protegidas,
         dam adequadas para prevenir,                                                    as zonas mais interessantes do
         reduzir e controlar a poluição do                                               ponto de vista do património ar-
         meio marinho, qualquer que seja                                                 queológico subaquático, as activi-
         a sua fonte. Ainda na UNCLOS,                                                   dades directamente relacionadas
         podemos encontrar, no art.º 199º,                                               com a economia como a pesca, a
         a possibilidade e conveniência,                                                 aquicultura e o turismo, a exis-
         de existirem planos de resposta                                                 tência de meios e equipamentos
         a acidentes no mar. São, também,                                                para apoio directo ao navio (como
         aplicáveis neste contexto, a Inter-                                             rebocadores, meios de combate à
         national Convention for Prevention                                              poluição, gruas móveis, disponi-
         of Pollution from Ships (MARPOL                                                 bilidade de cais, etc), além de ou-
         1973/78, art.º 8º), a International                                             tros aspectos concernentes ao ris-
         Convention on Oil Pollution Pre-  PRESTIGE EM 18NOV2002.                        co criado pelo facto do navio ser
         paredness, Response and Co-opera-                                              movimentado para esse local.
         tion (OPRC, 1990), a International Convention   Neste seguimento, foi já publicada a Resolu-  Esta informação está, no caso português,
         Relating to Intervention on the High Seas in Cases  ção do Conselho de Ministros nº 179/2004, de  distribuída por um conjunto de entidades
         of Oil Polluttion Casualties (INTERVENTION  20 de Dezembro, onde descreve a forma como  com mais ou menos responsabilidades no
         1969) e a International Convention on Salvage  se pretende dar cumprimento à Directiva e a  meio marinho e nos ambientes costeiros que
         (SALVAGE, 1989). Nos aspectos relacionados  cujo teor voltaremos mais adiante. A importân-  deverão ser consultadas para este efeito, de-
         com a compensação por danos causados, te-  cia desta questão está bem patente no facto dos  signadamente, o Instituto da Conservação da
         mos a International Convention on Civil Liability  planos de acolhimento terem de ser aprovados  Natureza (ICN), Instituto Hidrográfico (IH),
         for Oil Pollution Damage, (CLC, 1969), a Interna-  em Conselho de Ministros. É que esta matéria  Instituto de Meteorologia (IM), Centro Na-
         tional Convention on the Establishment of an In-  abrange, transversalmente, um conjunto de  cional de Arqueologia Náutica e Subaquática
         ternational Fund for Compensation for Oil Pollu-  competências ou interesses de outras activida-  (CNANS), Direcção-Geral de Pescas e Aqui-
         tion Damage, (FUND, 1971, com protocolos de  des desenvolvidas no mar e na faixa costeira.  cultura (DGPA), Instituto de Investigação
         1984 e 1992). Finalmente, no caso nacional, há  Mesmo assim, não será, decerto, com facilida-  Agrária e das Pescas (INIAP), Estado-Maior
         que fazer menção a algumas disposições da  de, que serão tomadas as necessárias decisões  General das Forças Armadas (EMGFA), Direc-
         lei fundamental do País – Lei Constitucional  neste âmbito. Convém, pois, que em face da  ção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e
         nº 1/2004, de 24 de Julho -, onde o Estado Por-  sensibilidade identificada, se tenha presente,  Comando-Geral da Polícia Marítima (CGPM),
         tuguês não alienou as suas responsabilidades  na elaboração dos planos de acolhimento, que  IPTM, Administrações dos Portos de Leixões,
         neste âmbito ao incluir nas suas tarefas fun-  as disposições que eles vierem a conter sejam  Aveiro, Lisboa, Setúbal, Sines, Funchal e Pon-
         damentais “(...) defender a natureza e o ambiente  o mais explícitas e inequívocas possível para  ta Delgada, Direcção-Geral de Turismo (DGT),
         e preservar os recursos naturais (...)”, além de  facilitar o processo de decisão. Não havendo  entre outras, como, por exemplo, o Serviço Na-
         assumir, no art.º 66º, a tarefa de “prevenir e  muito tempo para pensar, a decisão querer-se-  cional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC)
         controlar a poluição e os seus efeitos (...)”. Não  á rápida e consciente o que só poderá acontecer  e as universidades ligadas à investigação em
         obstante este vasto quadro normativo rela-  com um planeamento minucioso das acções a  áreas relacionadas com o mar.
         cionado, a base directa para que os Estados  levar a efeito. A decisão sobre a autorização
         da UE procedam a este trabalho decorre da já  ou proibição de um navio entrar no mar terri-  CONSIDERAÇÕES FINAIS
         mencionada Directiva 2002/59/CE, onde se  torial português consta entre as competências
         refere, no art.º 20º, que os Estados-Membros  do capitão do porto (art.º 13º do Decreto-Lei   Quando o Estado-Costeiro for contactado,
         “devem elaborar planos, tendo em conta as orienta-  nº 44/2002, de 2 de Março), devendo ainda  pelas vias adequadas, pelo comandante de um
         ções pertinentes da OMI [IMO], para acolher, nas  ouvir a Autoridade de Controlo de Tráfego  navio que se encontre nas condições de solici-
         águas sob sua jurisdição, os navios em perigo” e que  Marítimo (ACTM). Por sua vez, a navegação  tar apoio, já terá passado algum tempo desde
         “esses planos devem conter as disposições e os proce-  em mar territorial é também acompanhada  que o problema existente tenha sido detecta-
         dimentos necessários, tendo em conta as restrições de  pela Autoridade Marítima que pode aplicar  do. Neste pressuposto, tem que ser tomado em
         ordem operacional e ambiental, para que os navios  à navegação as restrições que entender neces-  consideração que qualquer atraso na respos-
         em perigo possam dirigir-se imediatamente para um  sárias para uma passagem segura, desde que  ta pode ser determinante no futuro do navio.
         local de refúgio, sob reserva de autorização da auto-  não comprometendo o acto da passagem ino-  Desta forma, convém que os procedimentos a
         ridade competente”. Esta Directiva foi transposta  fensiva tal como prevista nos artigos 17º a 21º  adoptar estejam perfeitamente estabelecidos e

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