Page 10 - Revista da Armada
P. 10
REVISTA DA ARMADA | 520
artigo 55º, ambos do Código do Processo Penal (CPP) e, no aplicável,
do artigo 26º da Lei de Segurança Interna (LSI).
Atento o seu atual padrão policial, à PM compete não apenas
garantir e fiscalizar o cumprimento da lei nos espaços de jurisdição
marítima, com vista, nomeadamente, a preservar a regularidade das
actividades marítimas, e a segurança e os direitos dos cidadãos, mas
também prevenir e combater a criminalidade, e coadjuvar na inves-
tigação dos crimes de poluição, dos crimes no âmbito do transporte
marítimo e da segurança da navegação, e demais ilícitos criminais per-
petrados em embarcações e a bordo de navios, bem como a investi-
gação no âmbito da pesca do meixão. Em colaboração com as demais
forças de polícia, compete, ainda, à PM, participar na luta contra o
crime organizado, os tráficos de drogas e de pessoas e a imigração
ilegal, bem como contra o contrabando por via marítima. A PM actua
sob uma lógica proactiva, desenvolvendo um conjunto alargado de
sinistrado, os abalroamentos de navios, a definição e o tratamento actividades complexas relacionadas com a prevenção, combate e
da arribada forçada, o processo de despacho de largada do navio do neutralização de ilícitos em ambiente marítimo.
porto, o inquérito a sinistros marítimos, a avaliação da documentação Actuando sob a direcção funcional do Ministério Público, a PM
de navios e embarcações, a execução de diligências e actos instrutó- investiga, fundamentalmente, matérias como crimes de poluição
rios perante situações de derrames poluentes, entre muitos outros marítima, abalroamentos e crimes contra a segurança da navegação,
exemplos que aqui se poderiam referir, e que indiciam esta Polícia, atentados contra a segurança do transporte por água, conduções
claramente, como uma polícia de especialidade absolutamente fun- perigosas por mar, e, de foro mais específico, crimes a bordo como
damental no ordenamento jurídico nacional. agressões e ofensa à integridade física, motins e tomada de reféns,
No processo evolutivo da PM e, mais em concreto, ao longo da sequestros a bordo ou em áreas portuárias e furtos de motores e
última década, instalaram-se capacidades e recursos, que a capacitam equipamentos em embarcações, áreas onde tem tido especial reco-
para a execução de atos nos âmbitos de intervenção e de investigação nhecimento público.
criminal, e que a tornam, hoje, uma polícia moderna, ágil, versátil e
qualificada para o exercício das suas funções. De facto, através dos
seus grupos especiais, o Grupo de Mergulho Forense (GMF) e o Grupo
de Acção Tática (GAT), a PM ganhou maior capacitação interventiva e
operacional no seu foro de competência e, também, acrescida rele-
vância em processos de cooperação com outras polícias, designada-
mente com a PJ.
Em matéria penal, e em conformidade com o disposto no nº 3,
do artigo 3º, da Lei nº 49/2008 de 27 de Agosto, e com a Portaria
nº 116/2014, de 30 de Maio (que procede à integração no sistema
número único identificador de processo-crime dos serviços com-
petentes para a realização de actos do processo penal inseridos na
Polícia Marítima, através do subsistema da AMN), compete à PM
desenvolver as acções de prevenção e investigação criminal da sua
competência ou que lhes sejam cometidas pelas autoridades judi-
ciárias, ao abrigo dos princípios da especialização, racionalização e Esta actividade de grande especificidade exige perícias acrescidas,
afectação dos recursos disponíveis. Esta portaria marcou, em defi- estruturas próprias e, bem assim, o empenhamento funcional de pes-
nitivo, no quadro sistémico da AMN, a diferenciação funcional do soal a missões deste âmbito, em paralelo a processos formativos de
que constitui matéria de polícia e de polícia criminal, tendo sido um especialidade – com outras forças policiais, designadamente a PJ – e
passo muito relevante. consequente aquisição de maiores capacidades técnicas e profissionais,
Sendo a PM, como supramencionado, um OPC, os seus órgãos de bem como equipamentos de apoio à investigação e recolha próprios,
comando, inspectores e chefes são autoridades de polícia criminal, área que tem sido objecto de algum investimento nos últimos anos.
tal como resulta do estipulado no artigo 4º do EPPM e do enquadra- Recentemente, iniciou-se o processo de estruturação dos Serviços
mento processual penal, em especial da alínea d), do artigo 1º, e do de Investigação Criminal nos Comandos Regionais, tendo sido insti-
10 JULHO 2017