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REVISTA DA ARMADA | 520
POLÍCIA MARÍTIMA
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
PM tem um historial multisecular, com a sua génese
A mais remota em 1803, tendo tido, porém, a sua con-
figuração jurídica consolidada em 1919 e, no seu formato
institucional actual, em 1995, data definitivamente mar-
cante para a estruturação jurídica desta Polícia de com-
petência especializada que é, também, órgão de polícia
criminal (OPC).
A PM é uma força policial armada e uniformizada com-
posta por oficiais da Armada e agentes militarizados,
dotada de competência específica e qualificada para o
exercício de funções no âmbito das atribuições da Auto-
ridade Marítima Nacional (AMN), e nos seus espaços de
jurisdição, visando, em especial, devido à sua natureza
territorial, o apoio à Autoridade Marítima Local (AML). É
este o regime que resulta expressamente do estatuído no
artigo 15º, do Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de Março, na
redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 235/2012,
de 31 de Outubro, devidamente conjugado com o pre-
ceituado no artigo 1º, do Decreto-Lei nº 248/95, de 21
de Setembro, definindo a lei, a PM, como uma polícia de
especialidade, a quem compete garantir e fiscalizar o cumprimento da Embora sendo uma força policial de reduzida dimensão, da ordem
lei nos espaços sob jurisdição da AMN. dos 550 elementos incluindo órgãos de comando, a PM intervém em
Foi com base numa lógica funcional integradora, e até na sequência matérias como a avaliação das condições de navios que pretendem
do estabelecido no DL 248/95, que, pelo Decreto-Lei nº 43/2002, de aceder a águas territoriais, a visita de entrada, o código internacional
2 de Março, a PM foi enquadrada na estrutura do Sistema da Autori- para a proteção dos navios e das instalações portuárias (Código ISPS)
dade Marítima (SAM), sendo de relevar, ainda, a norma constante do quanto a segurança de navios, pessoas e bens, executando, paralela-
nº 2, do artigo 9º, daquele diploma, a qual, ainda não definitivamente mente, por determinação do capitão do porto ou por iniciativa pró-
corporizada em termos de prática cooperativa inter-policial, constitui pria, atos típicos de acesso a águas interiores e ao porto, e de proibi-
uma base sustentadora para processos de colaboração policial em ção de saída de navios no âmbito do Controlo de Navios pelo Estado
matéria de combate ao narcotráfico. do Porto (Port State Control). Em termos funcionais, um tal conceito
Sendo dotada de competência especializada nas áreas e nas maté- assegura ao Estado ganhos de intervenção, além de uma visão de con-
rias legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, e cabendo a esta última junto, acesso direto à informação e, consequentemente, maior eficá-
entidade, cujos órgãos são agentes de protecção civil, a coordenação cia em termos de controlo de riscos.
das operações de socorro no seu espaço de jurisdição e especiais No âmbito da Segurança Interna, a PM tem representatividade pró-
responsabilidades nesta matéria tal como resulta expressamente do pria em todos os órgãos do Sistema de Segurança Interna, designada-
preceituado no artigo 48º-A, da Lei nº 80/2015, de 3 de Agosto, a PM mente no Gabinete Coordenador de Segurança Interna e na Unidade
também tem, neste âmbito, uma notória e relevante intervenção, de Coordenação Anti-Terrorismo (UCAT), assegurando, desta forma,
especialmente quando estão em causa sinistros, arribadas forçadas uma constante ligação às demais forças policiais e, no aplicável, a pro-
sob determinadas condições de mar, cheias em docas, marinas e rios cessos cooperativos e operacionais tidos como necessários. No res-
navegáveis sob jurisdição da Autoridade Marítima, ajudas a popula- peitante ao Conselho Superior de Segurança Interna, e desde a publi-
ções ribeirinhas em risco, entre muitos outros exemplos. cação da Lei nº 59/2015, de 24 de Junho, que deu nova redacção ao
Como Polícia, a PM encontra-se ao serviço do país – um Estado cos- nº 2, do artigo 12º, da Lei nº 53/2008, de 29 de Agosto, o comandan-
teiro, com uma geografia marcadamente marítima, e com uma elevada te-geral da PM tem assento próprio naquele Conselho, em paridade
taxa de maritimidade –, intervindo, designadamente, em matéria de com os dirigentes máximos e com os órgãos superiores de comando
protecção e preservação do meio marinho, na segurança da navegação das outras forças policiais, de segurança e serviços de informações.
e no acesso a águas territoriais e ao porto, na salvaguarda e na protec- Também no âmbito do direito comercial marítimo a PM assume
ção do património cultural subaquático, na salvaguarda da vida humana particular relevância, atentas situações como o navio despachado
no mar e salvamento e socorro marítimos, impondo medidas de polícia para viagem, a apresentação e investigação do relatório de mar, o
e colaborando com a AML e com as demais autoridades e entidades conceito legal de abandono de navio, as formalidades do(s) ato(s) de
técnicas na execução dos atos e dos procedimentos necessários. visita a bordo, o processo próprio de remoção de navio encalhado ou
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