Page 13 - Revista da Armada
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Quanto aos micro­organismos, exis­          em 2012, para entrar em vigor em 2013.                        do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativo às
tem várias espécies bentónicas, sendo         Portugal será naturalmente um dos EM                          adaptações do regime previsto nos capítulos «Pes­
de destacar as que vivem junto a fontes       com maiores interesses em jogo, pois a                        ca» do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal.
hidrotermais, que são ecossistemas que        frota de pesca portuguesa é a quarta maior
subsistem a grandes profundidades e em        da UE, em termos do número de navios,                            CONSELHO, Regulamento (CE) n.º 685/95 do
condições extremas de ausência de oxi­        compreendendo cerca de 10% da totalida­                       Conselho, de 27 de Março de 1995, relativo à ges­
génio e de luz. Esses micro­organismos        de das embarcações registadas no espaço                       tão do esforço de pesca no que respeita a deter­
possuem características muito peculia­        comunitário – isto apesar de ser apenas a                     minadas zonas e recursos de pesca comunitários.
res, sendo que alguns deles podem ser         décima em capturas de pescado, uma vez
utilizados nas indústrias farmacêutica,       que, apesar de numerosa, é composta so­                          CONSELHO, Regulamento (CE) n.º 2371/2002
alimentar e de cosméticos, com grande         bretudo por pequenas embarcações locais                       do Conselho de 20 de Dezembro de 2002, relati­
rentabilidade económica. Cabe aqui re­        e costeiras. Somos também um povo com                         vo à conservação e à exploração sustentável dos
ferir que a elevada profundidade média        um elevado consumo de peixe per capita:                       recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum
da nossa plataforma continental estendi­      de acordo com os dados mais recentes da                       das Pescas.
da faz com que estes micro­organismos         FAO (2005), os portugueses consumiram
das fontes hidro­termais sejam, potencial­    55,6 kg/habitante/ano – valor que foi o                          CONSELHO, Regulamento (CE) n.º 1954/2003
mente, os mais interessantes do ponto de      maior de entre os países da UE e o segun­                     do Conselho de 4 de Novembro de 2003, relativo à
vista de uma exploração rentável.             do mais elevado em todo o mundo, a se­                        gestão do esforço de pesca no que respeita a deter­
                                              guir ao Japão, se exceptuarmos os países,                     minadas zonas e recursos de pesca comunitários.
  De qualquer maneira, a questão da           designadamente ilhas e arquipélagos, com
eventual inclusão dos recursos vivos da       menos de 400 000 habitantes.                                     COUNCIL OF THE EUROPEAN COMMUNI­
plataforma continental na PCP suscita vá­                                                                   TIES, Council Regulation (EEC) n.º 2141/70 of 20
rias dúvidas. Será que a plataforma conti­                                                                 October 1970 laying down a common structural
nental, que compreende o leito e o sub­                             N. Sardinha Monteiro                    policy for the fishing industry.
solo das áreas submarinas, faz parte das
“águas de pesca comunitárias”? Será que                                                                CFR     COUNCIL OF THE EUROPEAN COMMUNI­
os micro­organismos existentes em fon­                                                                      TIES, Council Regulation (EEC) n.º 101/76 of 19
tes hidrotermais, que não correspondem        Agradecimentos                                                January 1976 laying down a common structural
à definição típica de recursos da pesca,         Agradeço à Dr.ª Susana Sardinha Monteiro e                 policy for the fishing industry.
estão incluídos naquilo que o Tratado de
Lisboa designa como os “recursos bioló­       aos Comandantes Braz da Silva, Neves Correia e                Notas
gicos do mar”?                                Anjinho Mourinha os seus valiosos contributos e                  1 Tratado sobre o funcionamento da UE, artigo
                                              comentários.
  Neste momento, não parecem existir                                                                        3.º, n.º 1, al. d).
respostas claras para estas questões, em­     Referências                                                      2 Idem, artigo 4.º, n.º 2, al. d).
bora se admita que o processo, em curso,         ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, “Tratado de Lis­                     3 Direito comunitário originário é constituído
de revisão da PCP possa esclarecer algu­
mas das dúvidas. Caso isso não aconteça,      boa – versão consolidada”, Lisboa, Divisão de Edi­            pelas normas e princípios constantes dos tratados
poderá ter que ser o Tribunal de Justiça      ções da Assembleia da República, Março de 2008.               assinados entre os Estados.
da UE, sedeado no Luxemburgo, a inter­
pretar as disposições de direito da União        CASTRO, José Ribeiro e, “Por uma Política Na­                 4 Conselho, Regulamento (CEE) n.º 3760/92 do
aplicáveis a esta matéria.                    cional de Pescas – Pescas: a PCP não é desculpa,              Conselho de 20 de Dezembro de 1992, que ins­
                                              é convite e desafio”, Revista de Marinha, n.º 955,            titui um Regime Comunitário da Pesca e da Aqui­
  Para terminar, justifica­se uma referência  Abril / Maio 2010.                                            cultura, art. 1.º.
ao novo processo de revisão da PCP, que
se iniciou em 2008 e deverá concluir­se          CONSELHO, Regulamento (CEE) n.º 170/83 do                     5 Idem, art. 3.º, al. a).
                                              Conselho de 25 de Janeiro de 1983, que institui                  6 Conselho, Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do
                                              o Regime Comunitário de Gestão e Conservação                  Conselho de 20 de Dezembro de 2002, relativo à
                                              dos recursos da pesca.                                        conservação e à exploração sustentável dos recur­
                                                                                                            sos haliêuticos no âmbito da Política Comum das
                                                 CONSELHO, Regulamento (CEE) n.º 3760/92                    Pescas, art. 1.º, n.º 1.
                                              do Conselho de 20 de Dezembro de 1992, que                       7 Conselho, Regulamento (CE) n.º 1954/2003
                                              institui um Regime Comunitário da Pesca e da                  do Conselho de 4 de Novembro de 2003, relati­
                                              Aquicultura.                                                  vo à gestão do esforço de pesca no que respeita
                                                                                                            a determinadas zonas e recursos de pesca comu­
                                                 CONSELHO, Regulamento (CE) n.º 1275/94                     nitários, art. 5.º.
                                                                                                               8 Direito comunitário derivado é o conjunto
                                                                                                            de actos adoptados pelas instituições em cum­
                                                                                                            primento dos tratados, sendo constituído por re­
                                                                                                            gulamentos, directivas, recomendações, decisões
                                                                                                            e pareceres.

                                                                                                                   REVISTA DA ARMADA • DEZEMBRO 2010 13
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