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REVISTA DA ARMADA | 542
23 O DIREITO COMPARADO
E O DIREITO DO MAR
PARTE II – A QUESTÃO DA AUTORIDADE TERRITORIAL
E A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO
NOTA PRÉVIA SOBRE O ENQUADRAMENTO vel lógica do decisor. Nele se diferencia, com perfeita clari-
DA RESPONSABILIDADE vidência, a responsabilidade do Estado pelos actos levados
a cabo por entes individuais, e aqueles em que a enƟ dade
A teoria e a práƟ ca jurídicas tradicionais edifi caram a pro- estadual teve parƟ cipação.
blemáƟ ca da responsabilidade internacional do Estado como ParƟ ndo-se do pressuposto jurídico-fi losófi co de que o
DIREITO DO MAR E DIREITO MARÍTIMO
o dever de reparar um dano que surge quando aquele viole, Estado se traduz numa organização políƟ ca, isto é, numa
ou não cumpra, uma obrigação que lhe está comeƟ da. Esta ordem social Ɵ pifi cada segundo determinadas premissas
concepção domina a abundante jurisprudência que existe de direito público, um dos objecƟ vos fundamentais será
sobre a temáƟ ca. prover pela segurança dos seus integrantes. Assim, a auto-
A análise desta matéria apresenta, na sua base, um acto ridade que o Estado tem sobre os seus cidadãos é expressa,
ilícito traduzido na violação por parte de um Estado de uma em essência, no dever de velar pela tranquilidade, pela Jus-
obrigação pré-existente por aquele assumida. Contudo, Ɵ ça, e pelo desenvolvimento económico, concreƟ zados na
importa colocar, desde logo, a questão sobre se é, efecƟ va- consecução do bem comum.
mente, necessário um acto ilícito para que surja uma obri- A forma jurídica de caracterizar o cumprimento das obriga-
gação de reparar, ou se a responsabilidade do Estado existe ções estaduais de manutenção da respecƟ va ordem interna
independentemente do comeƟ mento de uma conduta con- é reconhecida pela designação de diligência devida. De facto,
trária aos pressupostos da ordem jurídica. Para responder os Estados são responsáveis – tendo o dever de reparar os
devidamente a esta problemáƟ ca, não é possível limitá-la prejuízos Ɵ dos por terceiros, nacionais e estrangeiros – sem-
aos critérios e considerações tradicionais que, até ao pre- pre que fracassarem na execução de medidas para a defesa
sente, se têm usado, sendo necessário recorrer à práƟ ca e das pessoas e dos bens nas suas fronteiras territoriais.
à teoria geral da responsabilidade. Será igualmente conve- O conceito de diligência devida surgiu como resultado ou
niente atender a outros elementos jurídicos, e necessida- produto do trabalho desenvolvido pelo InsƟ tuto de Direito
des, e examinar o conceito de responsabilidade à luz das Internacional, maxime, na reunião de Lausanne, preparató-
noções e princípios que caracterizam o actual sistema do ria da Confererência da Haya de 1930. Deste modo, a forma
Direito Internacional, tendo sempre como objecto essen- pela qual o Estado conduz o decurso dos acontecimentos,
cial as consequências que poderão ser acarretadas para o durante uma qualquer alteração da ordem pública, poderá
Estado do (in)cumprimento das suas obrigações. oferecer uma base para aquilatar e medir o seu grau de par-
A teoria tradicional considerava que a responsabilidade Ɵ cipação na prevenção dos factos.
do Estado decorria de uma conduta infractora de determi- Esta aferição – de natureza abstracta – tem sido uƟ lizada
nada norma jurídica internacional, ou do incumprimento pelos Tribunais internacionais para determinar os mon-
de uma obrigação, o que implicaria que a mera produção tantes indemnizatórios a custear pela falta de diligência
de um dano não daria lugar, de forma imediata, àquela. (estadual) devida, perante determinadas situações que se
Contudo, a posição actual do Direito Internacional encami- lhe colocaram. Assim sendo, e para uma adequada aná-
nha-se no senƟ do de reconhecer a existência da respon- lise, dever-se-á, em tal abordagem, ter em consideração
sabilidade no âmbito das obrigações do Estado, porquanto situações onde possa exisƟ r: a) a ausência da práƟ ca de um
toda a conduta ilegal deverá merecer reparação, sendo que acto que deveria levar a cabo as medidas que se demons-
o acto não proibido deverá ser ressarcido caso tenha cau- travam necessárias para manter a ordem pública interna;
sado um dano. b) a parƟ cipação de elementos integrantes de um Estado,
Do exposto, resulta que a diferença entre um acto legal e como sejam diplomatas, militares, agentes de polícia, fun-
um acto ilegal se prende com o facto do segundo merecer, cionários e outros pertencentes a enƟ dades para-estatais,
inevitavelmente – e sempre –, uma reparação, sendo que o em actos de violência perpetrados contra estrangeiros; c) a
acto legal não proibido deverá ser, igualmente, repararado, cumplicidade ou indiferença de agentes públicos que hajam
caso tenha causado uma perda ou um dano. Todavia, em presenciado factos lesivos da ordem interna estadual.
termos objecƟ vos, a responsabilidade do Estado exisƟ rá O conceito de diligência devida não se poderá defi nir de
em ambas as situações. forma absoluta e exacta, atendendo às fórmulas clássicas,
No respeitante ao reconhecimento da responsabilidade tornando-se, outrossim, essencial a sua aferição perante
do Estado, no que concerne aos actos levados a cabo por os casos parƟ culares em análise, no senƟ do de determinar,
entes individuais, será úƟ l recordar o caso da “BriƟ sh pro- com precisão, as modalidades de responsabilidade e obriga-
perty in Spanish Morocco”, datado de 1925, o qual conƟ nua ções estatais. EfecƟ vamente, poderemos afi rmar que o con-
a ser um postulado fundamental na matéria, não tanto pela ceito de diligência devida apresenta uma extrema conexão
proximidade temporal, mas, essencialmente, pela irrefutá- com o insƟ tuto da responsabilidade internacional do Estado,
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