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REVISTA DA ARMADA | 542





































             Foto Denver Applehans






              averiguando-se, casuisƟ camente, o maior ou menor zelo que a   A QUESTÃO DA AUTORIDADE TERRITORIAL
              enƟ dade estadual tenha colocado na prevenção de factos que
              provoquem distúrbios na ordem interna.              E A ESPECIFICIDADE DO DIREITO DO MAR
               A responsabilidade do Estado é uma consequência da respec-  A questão territorial tem, ainda, uma repercussão objecƟ va em
              Ɵ va autoridade territorial – aqui Ɵ da num conceito de exercício   termos do exercício do poder público nos espaços maríƟ mos sob
              de poder –, a qual  apresenta, na sua base, o dever de protecção   soberania nacional dos Estados, o que, dependendo da actua-
              de todos aqueles que se encontram no seu espaço fronteiriço,   ção das autoridades perante uma situação que envolva navios
              surgindo como decorrência normal dessa obrigação.   de outras bandeiras – que não a do Estado costeiro – pode levar
               No processo “Boyd”, que opôs os Estados Unidos da América   a situações em que exista lugar à responsabilidade do Estado,
              e o México – o qual mereceu decisão arbitral datada de 1929 –,   sendo relevante fazer algumas considerações sobre esta pre-
              foi decidido que esta úlƟ ma enƟ dade estadual não poderia ser   mente questão.
              responsável por certo facto decorrido numa parte do território   Estão em causa alguns preceitos da Convenção das Nações Uni-
              sobre o qual não poderia exercer, devidamente, a sua autori-  das sobre o Direito do Mar (CNUDM) de 1982, designadamente,
              dade. Este aresto judicial, e a posição nele sustentada, demons-  entre outros exemplos que, materialmente, a seu tempo anali-
              tra, com absoluta niƟ dez, como a responsabilidade do Estado se   saremos, as situações previstas e reguladas nos seus arƟ gos 24º
              encontra relacionada com a respecƟ va autoridade territorial, e   – sob epígrafe Deveres do Estado costeiro –, 28º – de epígrafe
              não tanto com as medidas de força que o Governo poderia ter   Jurisdição civil em relação a navios estrangeiros –, 73º – Execu-
              tomado, não o tendo feito.                          ção de leis e regulamentos do Estado costeiro –, e já na Parte XII
               Existem, na atualidade, diversas situações em que, por mani-  da Convenção, arƟ gos 220º – Execução pelos Estados costeiros
              festa incapacidade, o Estado poderá ser responsável por ter   –, 226º – InvesƟ gação sobre embarcações estrangeiras, e 292º
              fracassado no cumprimento das suas obrigações. Contudo, tal   (da Parte XV) – Pronta libertação das embarcações e das suas
              conclusão poderá decorrer do mero facto de ter assumido, estri-  tripulações. Nestes preceitos, é notória a assunção, pelo legis-
              tamente, a competente autoridade territorial.       lador de Montego Bay, de um conjunto de premissas tendentes
               Nessa senda, a autoridade territorial demonstra-se decisiva   a evitar que ocorram abusos no exercício da autoridade pública
              para aquilatar a responsabilidade do Estado nos casos de altera-  perante navios de outras Bandeiras, o que subentende a salva-
              ção da ordem interna, e não tanto nas situações de crimes polí-  guarda do princípio da prudência na relação com outros Estados,
              Ɵ cos que tenham sido comeƟ dos nas respecƟ vas fronteiras. No   precisamente porque as plataformas mercantes que arvoram
              que se refere a estes úlƟ mos, a responsabilidade estatal surge   outros pavilhões estão sujeitas às mesmas regras dos respecƟ vos
              como decorrência do comportamento dos Estados na persegui-  Estados – que, no caso português, se aplica por força do princípio
              ção e punição dos indivíduos que os praƟ caram. Este foi, inclusi-  da extensão do princípio da territorialidade prevista e defi nida no
              vamente, o critério sustentado pelo Comité de Juristas da Socie-  arƟ go 4º do Código Penal.
              dade das Nações, em 1924, no caso do assassinato do general   As situações que, por excesso de zelo de atuação, abuso de
              Tellini, presidente da comissão greco-albanesa de fronteiras.  autoridade ou, simplesmente, negligência processual por parte


              16   JULHO 2019
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