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REVISTA DA ARMADA | 542
das autoridades do Estado costeiro, podem ser suscepơ veis de assumidas pelo navio ou de responsabilidades em que o mesmo
confi gurar potenciais pedidos de indemnização de proprietá- haja incorrido durante a navegação ou devido a esta quando da
rios e/ou armadores de navios de outros pavilhões, devem ser sua passagem pelas águas do Estado costeiro.(…)”, determina-
encaradas com a delicadeza própria do universo maríƟ mo, isto ção que, contudo, não prejudica o direito do Estado costeiro de
é, saber o que está em causa em termos da própria navegabi- tomar, se o navio esƟ ver no mar territorial, medidas executórias
lidade do navio – portanto, uma questão técnica de segurança em matéria civil se impostas pelo seu direito interno. O preceito
–, da dimensão quanƟ taƟ va do que pode acarretar uma decisão impede que, através da adopção de uma decisão do foro civil,
de delonga por parte das autoridades do Estado costeiro – por- sejam impostos mecanismos executórios – quanto a tripulante,
tanto, uma questão eminentemente fi nanceira –, da questão passageiro ou carga – a um navio de outro pavilhão, sem que os
da demora do navio em porto caso a diligência seja executada mesmos (actos) estejam directamente relacionados com a ope-
quando aquele esƟ ver fundeado ou estacionado já em espaço ração comercial ou responsabilidades jurídicas que o respecƟ vo
portuário – o que é uma questão do foro jurídico-portuário e, proprietário ou o armador tenham assumido designadamente
ainda, uma problemáƟ ca que pode potenciar algum Ɵ po de con- com empresas sitas do Estado costeiro.
fl ito de interesses entre o proprietário e/ou armador do navio Estabelece o nº 2, do arƟ go 73º, da Convenção, que “(…) 2. As
em questão, e mesmo o seu capitão, perante os eventuais cre- embarcações apresadas e as suas tripulações devem ser liberta-
dores ou sujeitos acƟ vos de um pedido judicial de arresto ou de das sem demora logo que prestada uma fi ança idónea ou outra
apreensão do navio no âmbito de uma situação jurídica que corra garanƟ a.”, normaƟ vo que é uƟ lmente conjugável com o defi nido
os seus termos processuais – portanto, uma questão jurídica do no seu arƟ go 292º - enquadrado em sede de Solução de contro-
foro do Direito do mar e/ou do Direito maríƟ mo –, ou, ainda, vérsias e, na Secção 2, procedimentos compulsórios conducentes
daqueles responsáveis perante o próprio Estado se a matéria for a decisões obrigatórias – o qual estatui que “1. Quando as auto-
a práƟ ca de um ilícito quer em águas soberanas quer em águas ridades de um Estado Parte Ɵ verem apresado uma embarcação
jurisdicionais (Zona Económica Exclusiva) –, ou seja, uma questão que arvore a bandeira de um outro Estado Parte e for alegado
do foro penal ou contraordenacional. que o Estado que procedeu à detenção não cumpriu as disposi-
Todo este quadro, que aqui se apresenta sistemicamente com ções da presente Convenção no que se refere à pronta libertação
muita brevidade, é revelador da mulƟ funcionalidade jurídica ine- da embarcação ou da sua tripulação, mediante a prestação de
rente ao Direito do mar quando estão envolvidas presumíveis uma caução idónea ou outra garanƟ a fi nanceira, a questão da
questões de responsabilidade dos agentes públicos. E é neste libertação poderá ser submeƟ da, salvo acordo contrário entre as
âmbito que importa aferir, com mais pormenor, alguns daqueles partes, a qualquer tribunal escolhido por acordo entre as partes,
preceitos supramencionados. ou, não havendo acordo no prazo dos 10 dias subsequentes ao
Estatui o nº 1, do arƟ go 25º, da CNUDM, e sua alínea a), que: momento da detenção, ao tribunal aceite, nos termos do arƟ go
“1. O Estado costeiro não deve pôr difi culdades à passagem 287º, pelo Estado que fez a detenção ou ao Tribunal Internacional
inofensiva de navios estrangeiros pelo mar territorial, a não ser do Direito do Mar.”.
de conformidade com a presente Convenção. Em especial, na Esta conjugação normaƟ va é clara no senƟ do de se salvaguar-
aplicação da presente Convenção ou de quaisquer leis ou regu- dar a demora indevida ou por moƟ vos irrazoáveis de navios e
lamentos adoptados em conformidade com a presente Conven- embarcações, uma vez que, em domínio do shipping, é absoluta-
ção, o Estado costeiro não deve: a) Impor aos navios estrangeiros mente fulcral a defi nição do plano de viagem, da rota estabelecida
obrigações que tenham na práƟ ca o efeito de negar ou difi cul- e dos prazos de entrega de cargas e mercadorias, o que envolve
tar o direito de passagem inofensiva; (…)”. Este mecanismo de responsabilidade dos próprios com os respecƟ vos desƟ natários,
salvaguarda visa impedir que as autoridades do Estado costeiro dependentes que estão, por sua vez, de regimes de Estados ter-
assumam decisões ou comportamentos – discriminatórios, pro- ceiros. E a retenção indevida, ou por aplicação de acto indevido,
cessualmente indevidos ou meramente demorados – cujo efeito a um armador, ou a um capitão de um navio mercante, pode, em
objecƟ vo seja denegar um direito a um navio de outro pavilhão, caso de inadequação da decisão ou sua má fundamentação, levar
no caso deste preceito, a passagem inofensiva, criando-lhe assim à responsabilidade civil do Estado costeiro. E a CNUDM – que foi,
um novo quadro de obrigações e de despesas, e, por exemplo, além do mais, resultado de compromissos vários entre diferentes
interferindo no plano empresarial que o armador e/ou o gestor quadros de interesses que se arƟ cularam sucessivamente nas ses-
náuƟ co defi niram para as respecƟ vas viagem e carga. sões preparatórias do draŌ ing da Convenção, de países de vários
Preceituam os nºs 1 e 2, do arƟ go 28º, da Convenção: quadrantes e dimensões maríƟ mas – deu prioridade, em determi-
“1. O Estado costeiro não deve parar nem desviar da sua rota nadas áreas, à salvaguarda dos interesses da navegação e da sua
um navio estrangeiro que passe pelo mar territorial, a fi m de fl uência, ressalvadas, naturalmente, as magnas questões de segu-
exercer a sua jurisdição civil em relação a uma pessoa que se rança e às prioridades de actuação dos Estados costeiros.
encontre a bordo.
2. O Estado costeiro não pode tomar contra esse navio medi- Dr. Luís da Costa Diogo
das executórias ou medidas cautelares em matéria civil, a não Diretor Jurídico da DGAM
ser que essas medidas sejam tomadas por força das obrigações N.R. O autor não adota o novo acordo ortográfi co
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