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REVISTA DA ARMADA | 546


              FREITAS DO AMARAL




              O HOMEM DE ESTADO, O PROFESSOR DE DIREITO E O OFICIAL DE MARINHA

                                                                                            In memoriam, Diogo Freitas do Amaral

                erá, sempre, certamente exíguo o   (Ɵ nha ingressado na Marinha há 1 ano,   que o requerimento teve posteriormente
              Sespaço disponível para escrever sobre   em 1967), ainda não Ɵ nha sido publicado   que ser despachado pelo Diretor-Geral
              uma fi gura absolutamente proeminente e   o Decreto-Lei nº 49.078, de 25 de Junho   dos Serviços de Fomento MaríƟ mo, enƟ -
              relevanơ ssima da vida académica nacio-  de 1969, que insƟ tuiria a Direção-Ge-  dade a quem compeƟ a promover a sua
              nal, que foi, igualmente, um dos elemen-  ral dos Serviços de Fomento MaríƟ mo   subsƟ tuição, como vogal, por outro pro-
              tos estruturais da Democracia portu-  (DGSFM), órgão que, conforme se estatui   fessor de Direito, o que, efecƟ vamente,
              guesa. Tentaremos, contudo, penhorados   no arƟ go 1º daquele diploma, veio subsƟ -  veio a ocorrer.
              na recordação deste jurisconsulto, estar
              à altura da elevação desta insigne indi-                              I. O labor e infl uência do
              vidualidade ao escrevermos este breve
              arƟ go em sua homenagem.                                              administrativista em sede da
               Freitas do Amaral especializou os seus                               Marinha, do Fomento Marítimo
              primeiros estudos na área da Ciência                                    e da Comissão (CDPM)
              PolíƟ ca e do Direito AdministraƟ vo,
              tendo sido esse o âmbito da sua                                             É inelutável concluir que a douta
              longa carreira académica desde                                              obra deste jurisconsulto consƟ tui
              a defesa do seu doutoramento                                                um marco nos estudos públicos
              em 1968, até às cadeiras que                                                 e bem assim na regulação das
              regeu na Faculdade de Direito                                                questões doutrinais, servidões
              da Universidade de Lisboa, na                                                 e delimitação de terrenos que
              Universidade Católica e na Uni-                                               confi nam com bens patrimo-
              versidade Nova, insƟ tuição da                                                niais públicos .
                                                                                                       6
              qual foi um dos precursores                                                    Freitas do Amaral presidiu
              em 1996/97  e à qual deu um                                                   ao Grupo de Trabalho que
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              cunho académico muito pró-                                                    viria a elaborar o anteprojecto
              prio, mesmo ao nível das meto-                                                de diploma sobre o Domínio
              dologias de ensino da ciência                                                Hídrico e que, em 19 de Outu-
              jurídica, tendo sido, ainda, vogal                                           bro de 1970, foi submeƟ do pelo
              da Comissão Instaladora da Uni-                                             Ministro das Obras Públicas à
              versidade do Minho, de onde,                                      Foto Arquivo Histórico da Marinha  Câmara CorporaƟ va como a Cons-
              aliás, era originária a sua família .                                      Ɵ tuição (de 1933) então impunha.
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               Homem extraordinariamente culto,                                         Foi, pois, da sua experiência quer
              Ɵ nha interesses diversifi cados  pelo                                   como jurista quer como vogal da
              teatro, pela história – onde deixou obra                               CDPM, que nasceu a estrutura de base
              muito relevante em especial sobre monar-                              do DL 468/71, de 5 de Novembro, o qual
              cas da primeira DinasƟ a  –, pela equitação,                          viria a consƟ tuir um pilar nuclear no orde-
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              pelas artes e música e pela fi losofi a, carac-                         namento jurídico nacional, tanto mais
              teres consƟ tuƟ vos da diversidade própria                            que se manteve vigente – quase na sua
              dos grandes humanistas do Renascimento,   tuir a anterior Direção-Geral de Marinha e   integridade material – durante mais de
              como igualmente se percebia pelo seu   que regulava “todos os assuntos relaƟ vos   34 anos .
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              raciocínio caƟ vante e pela sua forma ele-  às marinhas de comércio, de pesca e de   Na sequência da publicação do diploma,
              gante de expor e de ensinar.       recreio, às pescas, aos faróis, socorros a   é absolutamente basilar o  Comentário
               Quanto à sua eminente e vasta obra   náufragos e ao domínio maríƟ mo”.   que este jurisconsulto fez ao Decreto-
              jurídica, direccionaremos a nossa aten-  De relevar que, além de outros órgãos   -Lei nº 468/71 – diploma que aprovou o
              ção para a especialidade do foro do   e serviços que, posteriormente (1975-  regime jurídico dos terrenos incluídos no
              Direito AdministraƟ vo – respeitante ao   1978) seriam reconfi gurados em 5 dire-  designado Domínio Público Hídrico (DPH),
              Domínio Público MaríƟ mo (DPM) –, cujas   ções-gerais de outras tutelas, a DGSFM   e que iniciou vigência em 3 de Fevereiro
              bases desenvolveu com a experiência   integrava 5 Comissões consulƟ vas e ainda   de 1973, por força do preceituado no seu
              que recolheu no âmbito da Marinha e do   os Tribunais MaríƟ mos . Foi precisamente   arƟ go 34º –, sobre o qual entendeu, em
                                                                  5
              Fomento MaríƟ mo e, muito em especial,   por tal razão que, aquando da necessi-  1973, elaborar uma apreciação jurídica de
              da Comissão do Domínio Público Marí-  dade que Freitas do Amaral teve em se   fundo , e que estabelece premissas que
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              Ɵ mo (CDPM) , cuja composição integrou,   desvincular da CDPM, solicitou-o, por   haviam de ser doutrinalmente estrutu-
              como vogal, desde Agosto de 1968. É úƟ l   escrito, em 18 de Agosto de 1976, ao Con-  rantes em todos os estudos e apreciações
              referir que, quando Freitas do Amaral   tra-Almirante Luís Ribeiro Guedes – que   jurídicas posteriores à publicação do livro
              iniciou a sua colaboração com a CDPM   então presidia à Ilustre Comissão – sendo   em 1978 , designadamente em sede da
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