Page 28 - Revista da Armada
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VIGIA DA HISTÓRIA         126




                                                                A FALTA DO PAPEL




                                                                  sabido que, ou por falta de navios da Armada Real para
                                                               Éo transporte de pessoal para as colónias, ou pela inade-
                                                                quabilidade dos existentes para tal transporte, ou ainda por
                                                                motivos de natureza económica, se recorria frequentemente
                                                                à utilização de navios mercantes para o referido efeito.
                                                                 Tal foi o sucedido em 1842 relativamente ao transporte do
                                                                governador nomeado e demais pessoal para o governo do
                                                                arquipélago de S. Tomé e Príncipe.
                                                                 Para tal efeito foi fretado o brigue Flor do Tejo que se pre-
                                                                parava para seguir viagem para Angola e que, por isso, foi
                                                                igualmente  aproveitado  para  o  transporte  de  degredados
                                                                condenados para servir naquela colónia.
                                                                 O embarque de degredados e demais pessoal obrigou a que
                                                                fosse necessária a construção de bailéus e outros comparti-
                                                                mentos para alojamentos, tal como o reforço de mantimen-
                                                                tos e de aguada, e bem assim da palamenta para a confecção
                                                                de maiores quantidades de alimentos para a totalidade do
                                                                pessoal que seguia embarcado.
                                                                 Estava-se então no auge da repressão ao tráfico de escra-
                                                                vos, tarefa que, no âmbito do Tratado de Luanda, era come-
                                                                tida tanto aos navios britânicos como aos portugueses que,
                                                                nos termos desse Tratado, poderiam apresar qualquer navio
                                                                que, mesmo não transportando escravos, apresentasse de-
                                                                terminados indícios tipificados, como fossem construções no
                                                                porão para o transporte de escravos, excessiva quantidade de
                                                                alimentos e de água, bem como palamenta adequada à con-
                                                                fecção de grandes quantidades de alimentos, indícios esses
                                                                que o Flor do Tejo claramente apresentava, sendo, por isso,
                                                                que navegando ao largo de Benguela (zona frequentemente
                                                                usada para o embarque de escravos),  foi apresado pelo cru-
                                                                zador britânico Hyacinthe que o levou para Luanda para ser
                                                                julgado pela Comissão Mista, de nada valendo a argumenta-
                                                                ção do capitão do navio de que se tratava de um transporte
                                                                do governo português, capitão esse que afinal nunca conse-
                                                                guiu responder à questão suscitada pelos britânicos:
                                                                 Onde é que está o documento comprovativo do que afirma?



                                                                                                    Cdmt E. Gomes


                                                                P.S. – A Comissão Mista, já na posse do necessário documento, considerou tratar-se
                                                                de um apresamento indevido e, devido a isso, estabeleceu o valor da indemnização
                                                                a pagar pelo governo britânico, no valor de 245 libras, valor esse a que o repre-
                                                                sentante diplomático português em Londres, encarregado de a receber, deduziu a
                                                                quantia, bem insignificante aliás, referente às despesas administrativas que tivera
                                                                para a resolução do caso.


                                                                Fonte Angolana
                                                                N.R. O autor não adota o novo acordo ortográfico.


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