Page 28 - Revista da Armada
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VIGIA DA HISTÓRIA 126
A FALTA DO PAPEL
sabido que, ou por falta de navios da Armada Real para
Éo transporte de pessoal para as colónias, ou pela inade-
quabilidade dos existentes para tal transporte, ou ainda por
motivos de natureza económica, se recorria frequentemente
à utilização de navios mercantes para o referido efeito.
Tal foi o sucedido em 1842 relativamente ao transporte do
governador nomeado e demais pessoal para o governo do
arquipélago de S. Tomé e Príncipe.
Para tal efeito foi fretado o brigue Flor do Tejo que se pre-
parava para seguir viagem para Angola e que, por isso, foi
igualmente aproveitado para o transporte de degredados
condenados para servir naquela colónia.
O embarque de degredados e demais pessoal obrigou a que
fosse necessária a construção de bailéus e outros comparti-
mentos para alojamentos, tal como o reforço de mantimen-
tos e de aguada, e bem assim da palamenta para a confecção
de maiores quantidades de alimentos para a totalidade do
pessoal que seguia embarcado.
Estava-se então no auge da repressão ao tráfico de escra-
vos, tarefa que, no âmbito do Tratado de Luanda, era come-
tida tanto aos navios britânicos como aos portugueses que,
nos termos desse Tratado, poderiam apresar qualquer navio
que, mesmo não transportando escravos, apresentasse de-
terminados indícios tipificados, como fossem construções no
porão para o transporte de escravos, excessiva quantidade de
alimentos e de água, bem como palamenta adequada à con-
fecção de grandes quantidades de alimentos, indícios esses
que o Flor do Tejo claramente apresentava, sendo, por isso,
que navegando ao largo de Benguela (zona frequentemente
usada para o embarque de escravos), foi apresado pelo cru-
zador britânico Hyacinthe que o levou para Luanda para ser
julgado pela Comissão Mista, de nada valendo a argumenta-
ção do capitão do navio de que se tratava de um transporte
do governo português, capitão esse que afinal nunca conse-
guiu responder à questão suscitada pelos britânicos:
Onde é que está o documento comprovativo do que afirma?
Cdmt E. Gomes
P.S. – A Comissão Mista, já na posse do necessário documento, considerou tratar-se
de um apresamento indevido e, devido a isso, estabeleceu o valor da indemnização
a pagar pelo governo britânico, no valor de 245 libras, valor esse a que o repre-
sentante diplomático português em Londres, encarregado de a receber, deduziu a
quantia, bem insignificante aliás, referente às despesas administrativas que tivera
para a resolução do caso.
Fonte Angolana
N.R. O autor não adota o novo acordo ortográfico.
28 MAIO 2021