Page 10 - Revista da Armada
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POLÍCIA MARÍTIMA

ENQUADRAMENTO, COMPETÊNCIAS E PERÍCIAS

OENQUADRAMENTO                                    em matérias de prevenção proativa como a fis-      ultrapassam os meios normais de segurança.
         exercício de funções de Autoridade       calização, o policiamento e a segurança da na-       Foram, efectivamente, estes atentados terro-
         Marítima, como quadro público mul-       vegação até ao exercício efectivo do poder coa-
         tifuncional de atribuições em espaços    tivo, quando se verifiquem alterações da ordem     ristas no coração da economia ocidental que
sob jurisdição marítima e matérias definidas no   pública, ou ocorrência de indícios criminais.      estiveram na origem do “despertar” global para
artigo 6º do Decreto-Lei nº 43/2002 e no artigo                                                      a necessidade de se criarem mecanismos inter-
13º do Decreto-Lei nº 44/2002, ambos de 02          Cabe, assim, à PM, ainda que por iniciativa      nacionais visando aumentar a protecção de na-
de Março, insere-se no âmbito constitucional      própria, impedir, quanto possível, as conse-       vios e instalações portuárias. Uma das respostas
da Administração Púbica e de Polícia, tendo       quências dos ilícitos criminais, levar a cabo to-  à necessidade de prevenção proativa foi dada
recentemente, pelo Decreto-Lei nº 235/2012,       dos os atos necessários e urgentes destinados a    pela International Marítime Organization (IMO)
de 31 de Outubro, obtido uma clara definição      assegurar os meios de prova, deter e identificar   com o início de vigência, a 1 de Julho de 2004,
governamental do seu regime e do seu propó-       os suspeitos, entre outras medidas de polícia      do International Ship and Port Facility Security
sito institucional.                               tomadas em proporcionalidade aos factos con-       Code (Código ISPS), diploma que a União Eu-
                                                  cretos, com vista a restabelecer a “paz jurídica”  ropeia (UE) tornou regime comunitário através
  Neste modelo, a Polícia Marítima (PM) inse-     (nomeadamente atento o definido no n.º 2, do       do Regulamento n.º 725/2004, do Parlamento e
re-se na estrutura da Autoridade Marítima Na-     art.º 55º, e 249º a 261º do Código do Processo     do Conselho, de 31 de Março de 2004, cuja es-
cional (AMN), materializando, como órgão de       Penal, ex vi, n.º 2, do art.º 1º, do Decreto-Lei   trutura e organização interna foi regulamentada,
polícia e órgão de polícia criminal (OPC) dotado  n.º 248/95, de 21 de Setembro, na redacção         para Portugal, pelo Decreto-Lei n.º 226/2006, de
de competência especializada, um conjunto de      dada pelo DL 235/2002)).                           15 de Novembro.
funções executivas e de
polícia, tendo o Gover-                             Estes regimes legais, assentes em convenções                               Atento o enquadra-
no estatuído que a sua                            internacionais e na lex fori, têm por objectivo                           mento legal que regula a
função é indissociável                            garantir a liberdade dos cidadãos e a segurança                           matéria de segurança dos
do funcionamento das                              do tráfego marítimo - bem como, no aplicável,                             portos e áreas portuárias,
capitanias dos portos –                           a protecção e preservação do meio marinho -                               cais e acessos, terminais
onde reside o núcleo do                           que não pode estar ameaçada ou diminuída                                  e navios (independente
exercício da autoridade                           por surtos de violência perante os quais o Esta-                          do pavilhão), nomeada-
marítima – sem prejuí-                            do se possa ver numa situação de impotência                               mente o estabelecido no
zo, naturalmente, do seu                          de intervenção, quer eles ocorram em espaços                              art.º 2º, n.º 1, do Estatu-
próprio quadro jurídico,                          terrestres dominiais marítimos, no mar territo-                           to do Pes­soal da Polícia
comando superior e de-                            rial ou noutros espaços sob jurisdição nacional.                          Marítima (EPPM) – na
pendência hierárquica e                                                                                                     redacção dada pelo DL
governamental 1.                                  O CÓDIGO ISPS                                                             235/2012 – no art.º 6º,
                                                                                                                            e alínea b), no n.º 1 do
  Face à natureza da                                A postura institucional dos Estados peran-                              art.º 7º, do DL 43/2002,
sua actividade, à especi-                         te aquelas ameaças assimétricas ganhou um                                 no art.º 15º, n.º 1 do DL
ficidade do meio adverso em que normalmen-        maior relevo com os trágicos ataques terroristas   44/2002 – na redacção dada pelo DL 235/2012
te atua, a PM conheceu, nos últimos anos, um      às “Torres Gémeas” em Nova Iorque, a 11 de         – no n.º 1, do art.º 3º, do DL 46/2002 e no Códi-
franco desenvolvimento em termos institucio-      Setembro de 2001, que despertaram a comu-          go de Processo Penal3, impunha-se maximizar
nais, de recursos materiais e de perícias fun-    nidade internacional para a possibilidade de       os mecanismos de prevenção proativa geral em
cionais, o que sedimentou, por virtude própria,   acções semelhantes poderem ocorrer através         termos de segurança, mas era, em especial, ne-
a sua inserção no quadro dos OPC nacionais,       do mar, “porta aberta à Europa e ao Mundo”,        cessário, dotar a PM, enquanto único órgão de
sendo actualmente – não obstante alguma ca-       por onde, é sabido, facilmente podem penetrar      polícia criminal de competência especializada
rência a nível do pessoal2 – uma força policial   produtos ilícitos ou o resultado de actividades    para atuar nas áreas e matérias legalmente atri-
munida das perícias e capacidades necessárias     ilícitas de grande envergadura, a que estão liga-  buídas ao SAM, àAMN e também àAutoridade
aos seus fins públicos, com elevado grau de pro-  das normalmente associações criminosas, mui-       Portuária, das capacidades humana e técnica es-
fissionalismo, pronta a atuar em permanência.     to estruturadas e organizadas com capacidade       pecializadas, que habilitassem a operação coati-
                                                  de atuar com violência extrema e declarada,        va em ambiente marítimo e portuário (superfície
  A segurança de pessoas, navios e bens em        cuja prevenção e reacção impõe aos Estados         e subaquático), seus acessos e terminais estraté-
espaços sob jurisdição da Autoridade Marítima     a necessidade de utilizar meios coercivos que      gicos, bem como nos navios, visando ainda ga-
Nacional, e mais especificamente em espaços                                                          rantir a segurança das pessoas nesses espaços
portuários, bem como a bordo de embarca-                                                             físicos, através de acções policiais de prevenção
ções e navios qualquer que seja o seu pavilhão,                                                      e repressão da criminalidade violenta ou espe-
constitui obrigação das sociedades democráti-                                                        cialmente violenta, cujo combate ultrapasse os
cas, sem prejuízo das limitações impostas por                                                        meios coercivos ditos normais.
tratados e convenções internacionais a que os
Estados se obrigam.                                                                                  OS GRUPOS ESPECIAIS DA PM

  O art.º 27º da Convenção da Nações Unidas                                                            Perante as novas imposições legais, e consi-
Sobre o Direito do Mar (CNUDM), estabelece                                                           derando a necessidade de especializar atuações
“ad nuntum” os critérios de aplicação da lei                                                         da PM, o comandante-geral decidiu instalar ca-
penal dos Estados parte, sendo que, nos termos                                                       pacidades de especialidade para intervenção de
preceituados no n.º 1, e alínea k), do n.º 2, do                                                     acordo com as novas exigências de segurança
art.º 13º, ambos do DL 44/2002, compete ao                                                           em ambiente marítimo, sempre que ocorram,
Capitão do Porto e Comandante Local da PM,                                                           ou se antevejam, situações cuja complexidade
“ipso jure”, o exercício da autoridade do Estado                                                     imponha ao Estado a necessidade de utilizar
em navios comunitários e extra-comunitários,
10 DEZEMBRO 2012 • Revista da Armada
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