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POLÍCIA MARÍTIMA
ENQUADRAMENTO, COMPETÊNCIAS E PERÍCIAS
OENQUADRAMENTO em matérias de prevenção proativa como a fis- ultrapassam os meios normais de segurança.
exercício de funções de Autoridade calização, o policiamento e a segurança da na- Foram, efectivamente, estes atentados terro-
Marítima, como quadro público mul- vegação até ao exercício efectivo do poder coa-
tifuncional de atribuições em espaços tivo, quando se verifiquem alterações da ordem ristas no coração da economia ocidental que
sob jurisdição marítima e matérias definidas no pública, ou ocorrência de indícios criminais. estiveram na origem do “despertar” global para
artigo 6º do Decreto-Lei nº 43/2002 e no artigo a necessidade de se criarem mecanismos inter-
13º do Decreto-Lei nº 44/2002, ambos de 02 Cabe, assim, à PM, ainda que por iniciativa nacionais visando aumentar a protecção de na-
de Março, insere-se no âmbito constitucional própria, impedir, quanto possível, as conse- vios e instalações portuárias. Uma das respostas
da Administração Púbica e de Polícia, tendo quências dos ilícitos criminais, levar a cabo to- à necessidade de prevenção proativa foi dada
recentemente, pelo Decreto-Lei nº 235/2012, dos os atos necessários e urgentes destinados a pela International Marítime Organization (IMO)
de 31 de Outubro, obtido uma clara definição assegurar os meios de prova, deter e identificar com o início de vigência, a 1 de Julho de 2004,
governamental do seu regime e do seu propó- os suspeitos, entre outras medidas de polícia do International Ship and Port Facility Security
sito institucional. tomadas em proporcionalidade aos factos con- Code (Código ISPS), diploma que a União Eu-
cretos, com vista a restabelecer a “paz jurídica” ropeia (UE) tornou regime comunitário através
Neste modelo, a Polícia Marítima (PM) inse- (nomeadamente atento o definido no n.º 2, do do Regulamento n.º 725/2004, do Parlamento e
re-se na estrutura da Autoridade Marítima Na- art.º 55º, e 249º a 261º do Código do Processo do Conselho, de 31 de Março de 2004, cuja es-
cional (AMN), materializando, como órgão de Penal, ex vi, n.º 2, do art.º 1º, do Decreto-Lei trutura e organização interna foi regulamentada,
polícia e órgão de polícia criminal (OPC) dotado n.º 248/95, de 21 de Setembro, na redacção para Portugal, pelo Decreto-Lei n.º 226/2006, de
de competência especializada, um conjunto de dada pelo DL 235/2002)). 15 de Novembro.
funções executivas e de
polícia, tendo o Gover- Estes regimes legais, assentes em convenções Atento o enquadra-
no estatuído que a sua internacionais e na lex fori, têm por objectivo mento legal que regula a
função é indissociável garantir a liberdade dos cidadãos e a segurança matéria de segurança dos
do funcionamento das do tráfego marítimo - bem como, no aplicável, portos e áreas portuárias,
capitanias dos portos – a protecção e preservação do meio marinho - cais e acessos, terminais
onde reside o núcleo do que não pode estar ameaçada ou diminuída e navios (independente
exercício da autoridade por surtos de violência perante os quais o Esta- do pavilhão), nomeada-
marítima – sem prejuí- do se possa ver numa situação de impotência mente o estabelecido no
zo, naturalmente, do seu de intervenção, quer eles ocorram em espaços art.º 2º, n.º 1, do Estatu-
próprio quadro jurídico, terrestres dominiais marítimos, no mar territo- to do Pessoal da Polícia
comando superior e de- rial ou noutros espaços sob jurisdição nacional. Marítima (EPPM) – na
pendência hierárquica e redacção dada pelo DL
governamental 1. O CÓDIGO ISPS 235/2012 – no art.º 6º,
e alínea b), no n.º 1 do
Face à natureza da A postura institucional dos Estados peran- art.º 7º, do DL 43/2002,
sua actividade, à especi- te aquelas ameaças assimétricas ganhou um no art.º 15º, n.º 1 do DL
ficidade do meio adverso em que normalmen- maior relevo com os trágicos ataques terroristas 44/2002 – na redacção dada pelo DL 235/2012
te atua, a PM conheceu, nos últimos anos, um às “Torres Gémeas” em Nova Iorque, a 11 de – no n.º 1, do art.º 3º, do DL 46/2002 e no Códi-
franco desenvolvimento em termos institucio- Setembro de 2001, que despertaram a comu- go de Processo Penal3, impunha-se maximizar
nais, de recursos materiais e de perícias fun- nidade internacional para a possibilidade de os mecanismos de prevenção proativa geral em
cionais, o que sedimentou, por virtude própria, acções semelhantes poderem ocorrer através termos de segurança, mas era, em especial, ne-
a sua inserção no quadro dos OPC nacionais, do mar, “porta aberta à Europa e ao Mundo”, cessário, dotar a PM, enquanto único órgão de
sendo actualmente – não obstante alguma ca- por onde, é sabido, facilmente podem penetrar polícia criminal de competência especializada
rência a nível do pessoal2 – uma força policial produtos ilícitos ou o resultado de actividades para atuar nas áreas e matérias legalmente atri-
munida das perícias e capacidades necessárias ilícitas de grande envergadura, a que estão liga- buídas ao SAM, àAMN e também àAutoridade
aos seus fins públicos, com elevado grau de pro- das normalmente associações criminosas, mui- Portuária, das capacidades humana e técnica es-
fissionalismo, pronta a atuar em permanência. to estruturadas e organizadas com capacidade pecializadas, que habilitassem a operação coati-
de atuar com violência extrema e declarada, va em ambiente marítimo e portuário (superfície
A segurança de pessoas, navios e bens em cuja prevenção e reacção impõe aos Estados e subaquático), seus acessos e terminais estraté-
espaços sob jurisdição da Autoridade Marítima a necessidade de utilizar meios coercivos que gicos, bem como nos navios, visando ainda ga-
Nacional, e mais especificamente em espaços rantir a segurança das pessoas nesses espaços
portuários, bem como a bordo de embarca- físicos, através de acções policiais de prevenção
ções e navios qualquer que seja o seu pavilhão, e repressão da criminalidade violenta ou espe-
constitui obrigação das sociedades democráti- cialmente violenta, cujo combate ultrapasse os
cas, sem prejuízo das limitações impostas por meios coercivos ditos normais.
tratados e convenções internacionais a que os
Estados se obrigam. OS GRUPOS ESPECIAIS DA PM
O art.º 27º da Convenção da Nações Unidas Perante as novas imposições legais, e consi-
Sobre o Direito do Mar (CNUDM), estabelece derando a necessidade de especializar atuações
“ad nuntum” os critérios de aplicação da lei da PM, o comandante-geral decidiu instalar ca-
penal dos Estados parte, sendo que, nos termos pacidades de especialidade para intervenção de
preceituados no n.º 1, e alínea k), do n.º 2, do acordo com as novas exigências de segurança
art.º 13º, ambos do DL 44/2002, compete ao em ambiente marítimo, sempre que ocorram,
Capitão do Porto e Comandante Local da PM, ou se antevejam, situações cuja complexidade
“ipso jure”, o exercício da autoridade do Estado imponha ao Estado a necessidade de utilizar
em navios comunitários e extra-comunitários,
10 DEZEMBRO 2012 • Revista da Armada