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REVISTA DA ARMADA | 506

CONDIÇÃO MILITAR

Otema da condição militar vem convocar uma memória da                ções políticas, que se projectam também no plano subjectivo, na
     Guerra do Vietname, quando, em audição perante o Con-           esfera jurídica dos militares, impondo-lhes restrições ao exercício
gresso dos EUA, o Comandante das Forças Armadas Americanas           de alguns direitos fundamentais e especiais deveres funcionais e
enfatizou que os valores do campo de batalha entram frequente-       deontológicos, submetendo-os ao que alguns autores designam
mente em contradição com os valores da sociedade democrática         “relações especiais de sujeição”3, ou o que, na linguagem da lei,
cuja sobrevivência as Forças Armadas se destinam precisamente        se designa por “condição militar”.
a garantir.
                                                                       Por outro lado, se atentarmos ao regime constitucional de
   Esta formulação não pretende afastar que a única fonte de le-     protecção dos direitos fundamentais verificamos que este é par-
gitimidade do poder coercivo do Estado, através do emprego da        ticularmente exigente só aceitando restrições, àqueles direitos,
força militar, resida apenas nas leis e nas instituições do Estado   sujeitas aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, e
de Direito Democrático, antes significa que a acção militar no       nos casos em que a própria Lei Fundamental o prevê, sob reserva
campo de batalha, quando a sobrevivência última do Estado está       de lei formal e apenas para proteger direitos e interesses legal-
em jogo, é totalmente determinada pelo princípio da necessida-       mente protegidos, ou seja, valores que têm tutela constitucional.
de militar1 e é dirigida por uma autoridade de comando, através
de uma estrutura totalmente hierarquizada, submetida a uma             No que respeita aos militares dos quadros permanentes na
disciplina rígida e em que o acesso à informação é condicionado      efectividade do serviço, a Constituição vem expressamente per-
pela necessidade de conhecer, não concedendo assim aos princí-       mitir a restrição do exercício de alguns direitos fundamentais, na
pios democrático, da igualdade e da transparência.                   estrita medida das exigências próprias das funções, ou seja, su-
                                                                     jeitas à proibição do excesso de restrição.
   Dito de outra forma, a missão primordial das Forças Armadas,
como resulta da Constituição, é a defesa militar da República, isto    Neste último domínio, importa referir a explicitação que tem
é, fazer a guerra, ainda que defensiva, e preparar-se para a guer-   vindo a ser feita pelo Tribunal Constitucional sobre o princípio da
ra porque toda a visão militar dos Estados assenta no vetusto        proibição do excesso, desdobrando-o em três elementos:
princípio “si vis pacem, para bellum”2.
                                                                       – A ideia da necessidade ou exigibilidade da restrição para atin-
   E são as exigências desta missão, assim como a de prevenir        gir o objectivo;
que o poder das armas possa ser usado para coagir as institui-
                                                                       – Uma ideia de adequação da restrição ao objecto da salva-
                                                                     guarda de certo valor constitucional;

                                                                     ABRIL 2016 13
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