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REVISTA DA ARMADA | 506
– Uma ideia de proporcionalidade em sentido estrito, do custo Armadas, estes comprometem-se a defender a Pátria e a estar
da restrição em relação ao benefício obtido. sempre prontos a lutar pela sua liberdade e independência, mes-
mo com o sacrifício da própria vida. No Código de Justiça Militar
Subordinando-os aos critérios enunciados, a autorização o perigo iminente de um mal igual ou maior não exclui a res-
constitucional permite restringir aos militares dos quadros per- ponsabilidade do militar que pratica o facto ilícito, quando este
manentes na efectividade do serviço o exercício dos direitos de consista na violação de um dever militar cuja natureza exija que
expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva, suporte o perigo que lhe é inerente. O Regulamento de Disciplina
e à capacidade eleitoral passiva, cabendo à Lei de Defesa Nacio- Militar consagra a pena de prisão disciplinar, isto é, uma pena
nal concretizar o sentido e alcance destas restrições, assim como administrativa privativa da liberdade.
o regime para a sua efectiva aplicação que acaba por estender
também aos militares em regime de voluntariado e de contrato. Estas pesadas sujeições que se traduzem em restrições ao exer-
cício de direitos fundamentais não encontram referência expressa
Contudo, não se esgotam aqui as vinculações e as restrições ao no texto constitucional à excepção da prisão disciplinar militar, o
exercício de direitos que impendem sobre os militares na efecti- que leva a suscitar a questão da legitimação de tais restrições que,
vidade do serviço. A Lei das Bases Gerais do Estatuto da Condição nalguns casos, contendem com direitos invioláveis, nos termos da
Militar vem caracterizar esta condição, e no que à economia do Constituição, como direito à vida e à integridade física e moral,
tema respeita, impondo a todos esses militares: tanto mais que a Constituição Portuguesa, diferentemente de ou-
tras, como a espanhola ou a alemã, não contém uma autorização
– A subordinação ao interesse nacional; genérica ao legislador ordinário para restrição de direitos.
– A permanente disponibilidade para lutar pela defesa da Pá-
tria, se necessário com o sacrifício da própria vida; Relativamente à rígida estruturação hierárquica e ao dever de
– A sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões obediência, o Tribunal Constitucional veio reconhecer que nas
militares, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra; “…Forças Armadas (é) onde a organização hierárquica rege por
– A subordinação à hierarquia militar, nos termos da lei, con- excelência. Por isso, só uma ampla subordinação à cadeia de
substanciando um especial dever de obediência. comando pode levar à unidade de acção, de esforço e de direc-
Este indirizzo das bases gerais da condição militar repercute-se ção4…”, e, também, que é nas Forças Armadas onde existe “…um
em muitos dos diplomas legais que regem a vida dos militares, de- peculiar princípio de comando em cadeia, implicando especial
signadamente, no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, no dever de obediência5…”.
Código de Justiça Militar e no Regulamento de Disciplina Militar.
Tomando alguns exemplos, no juramento de bandeira, cuja Quanto às restantes restrições, uma tese teria a ver com a
fórmula está estabelecida no Estatuto dos Militares das Forças construção das “relações especiais de poder” enquanto peculiar
Foto CPL Luc - Alexandre Parenteau
14 ABRIL 2016