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REVISTA DA ARMADA | 506

  – Uma ideia de proporcionalidade em sentido estrito, do custo     Armadas, estes comprometem-se a defender a Pátria e a estar
da restrição em relação ao benefício obtido.                        sempre prontos a lutar pela sua liberdade e independência, mes-
                                                                    mo com o sacrifício da própria vida. No Código de Justiça Militar
  Subordinando-os aos critérios enunciados, a autorização           o perigo iminente de um mal igual ou maior não exclui a res-
constitucional permite restringir aos militares dos quadros per-    ponsabilidade do militar que pratica o facto ilícito, quando este
manentes na efectividade do serviço o exercício dos direitos de     consista na violação de um dever militar cuja natureza exija que
expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva,   suporte o perigo que lhe é inerente. O Regulamento de Disciplina
e à capacidade eleitoral passiva, cabendo à Lei de Defesa Nacio-    Militar consagra a pena de prisão disciplinar, isto é, uma pena
nal concretizar o sentido e alcance destas restrições, assim como   administrativa privativa da liberdade.
o regime para a sua efectiva aplicação que acaba por estender
também aos militares em regime de voluntariado e de contrato.         Estas pesadas sujeições que se traduzem em restrições ao exer-
                                                                    cício de direitos fundamentais não encontram referência expressa
  Contudo, não se esgotam aqui as vinculações e as restrições ao    no texto constitucional à excepção da prisão disciplinar militar, o
exercício de direitos que impendem sobre os militares na efecti-    que leva a suscitar a questão da legitimação de tais restrições que,
vidade do serviço. A Lei das Bases Gerais do Estatuto da Condição   nalguns casos, contendem com direitos invioláveis, nos termos da
Militar vem caracterizar esta condição, e no que à economia do      Constituição, como direito à vida e à integridade física e moral,
tema respeita, impondo a todos esses militares:                     tanto mais que a Constituição Portuguesa, diferentemente de ou-
                                                                    tras, como a espanhola ou a alemã, não contém uma autorização
  – A subordinação ao interesse nacional;                           genérica ao legislador ordinário para restrição de direitos.
  – A permanente disponibilidade para lutar pela defesa da Pá-
tria, se necessário com o sacrifício da própria vida;                 Relativamente à rígida estruturação hierárquica e ao dever de
  – A sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões      obediência, o Tribunal Constitucional veio reconhecer que nas
militares, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra;           “…Forças Armadas (é) onde a organização hierárquica rege por
  – A subordinação à hierarquia militar, nos termos da lei, con-    excelência. Por isso, só uma ampla subordinação à cadeia de
substanciando um especial dever de obediência.                      comando pode levar à unidade de acção, de esforço e de direc-
  Este indirizzo das bases gerais da condição militar repercute-se  ção4…”, e, também, que é nas Forças Armadas onde existe “…um
em muitos dos diplomas legais que regem a vida dos militares, de-   peculiar princípio de comando em cadeia, implicando especial
signadamente, no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, no      dever de obediência5…”.
Código de Justiça Militar e no Regulamento de Disciplina Militar.
  Tomando alguns exemplos, no juramento de bandeira, cuja             Quanto às restantes restrições, uma tese teria a ver com a
fórmula está estabelecida no Estatuto dos Militares das Forças      construção das “relações especiais de poder” enquanto peculiar

                                                                                                                                          Foto CPL Luc - Alexandre Parenteau

14 ABRIL 2016
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